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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Considerando que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91 (que veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial) não subsiste, a priori, a razão para o cancelamento do benefício, como bem pontuou o Julgador de primeiro grau. 2. Correta, em princípio, a decisão que determinou o restabelecimento da aposentadoria especial ao autor. 3. Agravo do INSS desprovido. (TRF4, AG 5042700-58.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042700-58.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO RUFFATO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIS GUIDO ERTEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Considerando que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91 (que veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial) não subsiste, a priori, a razão para o cancelamento do benefício, como bem pontuou o Julgador de primeiro grau.
2. Correta, em princípio, a decisão que determinou o restabelecimento da aposentadoria especial ao autor.
3. Agravo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180647v4 e, se solicitado, do código CRC 36FB7784.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 14:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042700-58.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO RUFFATO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIS GUIDO ERTEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos:

"1. No evento 47 o exequente alegou que teve seu benefício de aposentadoria especial (46/175.235.729-6), concedido neste processo, cancelado sob a alegação de haver sido constatada irregularidade constituída na continuidade no exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudicam a saúde ou integralidade física da trabalhador (evento 58). Defendeu a manutenção do benefício com base da decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000/TRF4.
2. Passo à análise.
Arguição de Inconstitucionalidade nº. 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
2.1. Reconhecida a inconstitucionalidade da restrição ao exercício de atividades em condições especiais após a aposentação, não subsiste o motivo para o cancelamento do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor neste processo.
Intimem-se
3. Intime-se o INSS para restabelecer o benefício de aposentadoria especial ao autor - NB 46/175.235.729-6 - com o respectivo pagamento das parcelas suspensas, em 15 dias.
3.1. Comprovado o restabelecimento do benefício, intime-se o autor, em 10 dias.
4. Noticiado o pagamento do precatório/crédito principal (evento 55), intime-se a parte exequente para levantar o valor e para se manifestar sobre a satisfação, em 10 dias."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que não pode ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial ao autor a despeito de ter continuado a exercer atividades profissionais em violação ao § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, pois trata-se de matéria não afeita aos presentes autos, cuja decisão já transitou em julgado; b) que o autor postulou a concessão de aposentadoria especial a contar de 25.09.2014, o que foi deferido. No evento 36, foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer. Depois disso, sobreveio a notícia de que, a despeito de estar em gozo de benefício de aposentadoria especial, o autor continuou exercendo suas atividades profissionais em franca violação ao disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o que levou à cessação do benefício, tendo sido oportunizado contraditório e ampla defesa. Percebe-se, portanto, que não há qualquer descumprimento da decisão judicial na cessação do benefício realizada pela autarquia. Defende a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Requer ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja totalmente reformada a decisão ora agravada, tratando -se de fato superveniente ao comando judicial e devidamente previsto em lei.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:

"O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, observo que o benefício de aposentadoria especial concedido ao autor, no processo de origem, foi cancelado pelo INSS sob a alegação de haver sido constatada irregularidade constituída na continuidade no exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudicam a saúde ou integralidade física da trabalhador.
Todavia, considerando que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91 (que veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial) não subsiste, a priori, a razão para o cancelamento do benefício, como bem pontuou o Togado Singular.
Diante desse quadro, é de rigor a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que determinou que a Autarquia restabeleça o benefício que o autor teve cassado administrativamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 14:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042700-58.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50137012820144047202
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO RUFFATO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIS GUIDO ERTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211428v1 e, se solicitado, do código CRC 756BE7A7.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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