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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA. LAUDO DE PERICIA MÉDICA JUDICIAL. PRESE...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA. LAUDO DE PERICIA MÉDICA JUDICIAL. PRESENÇA DE PATOLOGIAS PARCIALMENTE INCAPACITANTES. É pressuposto para o restabelecimento do auxílio-doença em caráter de tutela de urgência a presença de patologia incapacitante, mesmo que parcial e temporária, atestada por perícia médica judicial. Precedentes. (TRF4, AG 5024184-87.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024184-87.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
ADAO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA. LAUDO DE PERICIA MÉDICA JUDICIAL. PRESENÇA DE PATOLOGIAS PARCIALMENTE INCAPACITANTES.
É pressuposto para o restabelecimento do auxílio-doença em caráter de tutela de urgência a presença de patologia incapacitante, mesmo que parcial e temporária, atestada por perícia médica judicial. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192639v17 e, se solicitado, do código CRC 92711BB4.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024184-87.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
ADAO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, após perícia judicial, indeferiu a tutela de urgência em ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário com conversão para aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que, segundo o laudo pericial, as patologias diagnosticadas são apenas causadoras de limitação parcial e temporária (Evento 1 - DESPDECCARTINT3, proc. orig.):
"Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Conforme a conclusão d olaudo pericial de fls. 88-93, "as patologias diagnosticadas são apenas causadoras de limitação parcial e temporária, e não são causas determinantes para afastamento definitivo do trabalho, podendo ainda ser o seu tratamento realizado concomitantemente com uma readaptação a atividade labora. [...] Do ponto de vista deste exame, constatamos que o Periciado não comprova Incapacidade total ou definitiva, e nem ser portador de moléstias causadoras de Invalidez, do ponto de vista ortopédico" (grifos originais).
Pelo exposto, indefiro o pedido de antepicação de tutela.
(...)"
Sustenta a agravante, em síntese, que a perícia confirmou sua incapacidade atual para o trabalho, devendo ser, ao menos, deferido o auxílio-doença. Afirma estarem presentes os requisitos legais para o deferimento de medida antecipatória. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 5 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 45 anos, que comprova mediante laudo pericial estar acometido de discopatia degenerativa lombar e de estenose de canal vertebral, agravadas pela obesidade mórbida e pela insuficiência circulatória nos Msls.
Nesse contexto, a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial com a realização da perícia judicial, o que ocorreu na espécie. À vista disso, o laudo da perícia médica judicial reconhece a existência de patologias que incapacitam o segurado parcial e temporariamente para o trabalho.
Assim, entendo estar demonstrada a probabilidade do direito almejado considerando que a presença de patologia incapacitante é pressuposto para restabelecimento do auxílio-doença, mesmo se tratando de inaptidão parcial e temporária.
A despeito da possibilidade de recuperação da condição ora atestada, evidencia-se que, eventualmente, poderá calhar o cancelamento do benefício. Entretanto, a revogação antes da recuperação da capacidade laboral não se justifica.
Com efeito, deve ser restabelecido o benefício em questão, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem, por ocasião da sentença, quando apreciará os demais elementos probatórios acostados, especialmente quanto à possibilidade de estabelecer um eventual prognóstico da incapacidade para fins de cancelamento ou realização de nova perícia na seara administrativa.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Data e Hora: 26/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024184-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00055826820158210139
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
ADAO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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