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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 5024111-18.2017.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO 1. Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. 2. Hipótese na qual é incontroversa a utilização do INPC como índice de correção monetária - no cálculo apresentado pelo exeqüente -, parâmetro diverso daquele previsto pelo título executivo. 3. Agravo provido. (TRF4, AG 5024111-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024111-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SELMA FERREIRA DUBAS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO
1. Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada.
2. Hipótese na qual é incontroversa a utilização do INPC como índice de correção monetária - no cálculo apresentado pelo exeqüente -, parâmetro diverso daquele previsto pelo título executivo.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175387v2 e, se solicitado, do código CRC 423D1252.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024111-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SELMA FERREIRA DUBAS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ivaiporã - PR que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelo INSS por considerar que a parte Exequente aplicou devidamente em seu cálculo o critério de correção monetária previsto pelo título judicial, qual seja, o INPC a partir de 04/2006. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 1, PROCADM2, pg. 66/67):

"Vistos.
Tratam-se de embargos à execução opostos pelo INSS e rejeitados pela constatação da intempestividade, conforme se infere em mov. 1.7.
Diante disso, o INSS apresentou as mesmas razões como exceção de pré-executividade, aduzindo excesso de execução em razão de a parte autora não haver aplicado o INPC a contar de 04/2006 (mov. 1.9).
A matéria exortada pelo INSS já fora devidamente debatida e impugnada pela parte autora, conforme se infere da petição de mov. 1.3, onde há a alegação de que não há de se falar em não utilização do INPC, acostando inclusive os cálculos elaborados pela mesma.
É o relato.
Decido.
Em que pese a autarquia tenha alegado excesso de execução e apresentado o cálculo do que entende ser verdadeiramente devido, noto que razão assiste a parte autora.
Veja-se que na conta elaborada pela parte autora em mov. 1.3 já fora esclarecido que o INPC fora devidamente utilizado a partir de 04/2006, sendo, portanto, inócua a alegação da autarquia.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pelo ente autárquico e determino o normal prosseguimento dos autos principais.
Custas, conforme já decidido na sentença de mov. 1.7, a cargo do embargante.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas e posteriormente arquivem-se os presentes autos.

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que, no caso em apreço, o acórdão dessa Corte foi bastante claro ao determinar a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 a partir de 01/07/2009. Todavia, a parte exequente, em manifesta inobservância do título executivo judicial, promoveu a execução, com base em cálculos efetuados com a aplicação do INPC inclusive no período posterior a 07/2009. Diz que se trata de questão aferível de plano e que pode ser equacionada no bojo da execução sem qualquer esforço intelectual por parte do magistrado. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se julgue procedente a exceção de pré-executividade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

(...) A execução de que se trata tem por objeto parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade devidas ao autor desde a DER (05/2006) por força de decisão judicial transitada em julgado aos 14/03/2011 no âmbito da REOAC n.º 2009.70.99.000178-1 a qual, sobre os consectários da condenação, assim previu:
"Consectários legais:
Conforme precedentes da 3ª Seção desta Corte, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar, os juros moratórios devem incidir de forma simples, desde a citação (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça), à taxa de 12% ao ano, conforme previsto pelas pela Súmula n.º 75 desta Corte. Já a partir de julho de 2009, a respectiva taxa passa a ser a mesma aplicável às cadernetas de poupança (atualmente de 6% ao ano), por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Às parcelas vencidas, desde quando se tornaram devidas, cabe, ainda, correção monetária inicialmente pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (04/2006 a 06/2009, art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (AR nº 2007.04.00009279-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/12/2009)."
Conforme se pode verificar das razões deduzidas pelo Exequente bem como dos cálculos por ele apresentados (evento 1, PROCADM2, pg. 17, 20 e 60, e PROCADM4, pg. 04), é incontroversa a utilização do INPC como índice de correção monetária inclusive no período subsequente a 07/2009 - parâmetro diverso daquele previsto pelo título executivo.
A inadequação da execução aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo consiste em matéria de ordem púbica, sendo que os vícios existentes no caso concreto são reconhecíveis de plano.
Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil.
Por estas razões, comprovado que o cálculo do Exequente desrespeita o comando expresso do título judicial, e não tendo havido a respectiva retificação, considero cabível a exceção de pré-executividade, mesmo após o prazo e o julgamento dos embargos à execução, não havendo falar em preclusão da matéria, tampouco em obstáculo à retificação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONTO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu destinada a provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou ainda a respeito de questões de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. 2. A exceção de pré-executividade não precisa ser apresentada, necessariamente, no prazo para ajuizamento de embargos à execução, uma vez que traz matérias de ordem pública, das quais se pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O pagamento de valores inacumuláveis não encontra respaldo em título executivo judicial transitado em julgado, não se admitindo a inclusão de tais verbas no respectivo cálculo, mesmo quando decorrente de erro do próprio executado/INSS, sob pena de configurar caso de descumprimento de comando expresso do julgado e inclusão de parcelas não devidas em execução, as quais são passíveis de alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5022606-94.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESRESPEITO AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO. Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil. Comprovado que o cálculo do Exequente desrespeita o comando expresso do título judicial, e não tendo havido a respectiva retificação (mesmo após lhe ter sido devidamente oportunizado), a inexistência de embargos à execução não implica preclusão da matéria, tampouco obsta sua retificação ainda que de ofício, mostrando-se adequado o prosseguimento da cobrança com base nos cálculos da contadoria judicial homologados pelo Juízo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034081-13.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o recálculo da dívida mediante correção monetária e juros pelo critério estabelecido na Lei n.º 11.960/09, em observância ao comando expresso do título executivo.
Vista ao Agravado para responder."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024111-18.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028477120118160097
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SELMA FERREIRA DUBAS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211585v1 e, se solicitado, do código CRC 4623434F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:35




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