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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5033330-45.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa. 2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência. 3. No caso, o novo valor calculado para causa pela Contadoria não apresenta qualquer vício: as taxas de atualização monetária foram corretamente calculadas, incidindo até o mês de ajuizamento da ação (4/2021); representando, ainda, o hipotético proveito econômico da totalidade dos pedidos da inicial. Os juros de mora, por sua vez, a teor da Súmula nº 204 do STJ, são devidos apenas a partir da citação, não repercutindo na apuração do valor inicial da causa. (TRF4, AG 5033330-45.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033330-45.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001289-94.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE MARCELO MEYER

ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 2ª Vara de Bento Gonçalves que, nos autos de ação concessória de aposentadoria especial, identificou "erro" no cálculo do valor da causa, ordenou a remessa dos autos à contadoria e, face à nova conta elaborada (R$ 65.964,13), declinou da competência para o JEF daquela Subseção.

Aduz o agravante que a conta apresentada pelo órgão contábil do Juízo deixou de computar juros e atualização monetária sobre o valor da causa, merecendo reforma a decisão.

O pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão do Evento 2, da qual interpôs o agravante os embargos declaratórios do Evento 7.

Com o provimento do recurso integrativo, porém sem alteração do resultado, voltaram os autos para inclusão em pauta,

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A parte agravante insurge-se contra decisão que, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigiu ex officio o valor atribuído à causa, ordenando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Dispõe o artigo 291 do CPC:

A toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha con-teúdo econômico imediatamente aferível.

Em outras palavras: o valor da causa, sempre quando possível, deverá apre-sentar correspondência econômica com o benefício financeiro que a parte au-tora pretende ver cristalizado com sua demanda, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório e/ou imensurá-vel, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.

São dois, portanto, os sistemas que guiam a fixação do valor da causa: o le-gal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observa-dos; no segundo, o autor é livre para fixar a quantia que melhor se adeque ao seu pedido. Todavia, mesmo no sistema voluntário, a estimativa do valor da causa deve observar a maior correlação possível com o conteúdo patrimonial da ação, salvo quando não houver qualquer conteúdo econômico em jogo.

Isto não significa, contudo, que à parte autora é dada a possibilidade de fixa-ção do valor da causa segundo o seu próprio e exclusivo arbítrio. A razoabili-dade da estimativa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurí-dicas, sendo necessária uma consciência acerca dos objetivos do sistema pro-cessual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções.

Por este motivo, continua o CPC em seu artigo 292, § 3º:

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Na atribuição do valor da causa, portanto, os critérios muitas vezes são subje-tivos e dependem, inclusive, da valoração da prova produzida no curso do fei-to. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida ou excessi-va, caso em que é autorizado ao Juiz corrigir de ofício sua valoração, princi-palmente quando apresentar reflexos para a definição da competência.

No caso dos autos, o novo valor atribuído à causa pela Contadoria não apre-senta qualquer vício. Ao contrário do que aduz o Agravante, as taxas de corre-ção monetária e juros foram corretamente calculadas pela Contadoria do Fo-ro, que as fez incidir até o mês de ajuizamento da ação (4/2021), representan-do, ainda, o hipotético proveito econômico da totalidade dos pedidos da inicial.

Neste contexto, não havendo nos autos qualquer indício de julgamento anteci-pado de improcedência da ação, deve prevalecer, pelo menos por ora, o cálculo elaborado pela Contadoria, sendo competente para o conhecimento da ação o JEF

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Por conta do recurso do evento 7, a decisão foi acertada nos termos a seguir:

A teor da Súmula n.º 204 do STJ (em sede de ação de cobrança de beneficio previdenciário, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não desde quando devidas as prestações), os cálculos do órgão contábil do Juízo a quo, de fato, não poderiam ter apurado o valor inicial da causa com a previsão de juros moratórios, visto que não existente a mora até que validada a citação.

Nessa linha, há evidente erro material na decisão preambular, fato, contudo, que não a altera em seu resultado final, devendo aquele decisum contar, a par-tir deste reparo, com a seguinte redação:

No caso dos autos, o novo valor atribuído à causa pela Contadoria não apresenta qualquer vício. Ao contrário do que aduz o Agravante, as ta-xas de correção monetária foram corretamente calculadas pela Conta-doria do Foro, que as fez incidir até o mês de ajuizamento da ação (4/20 21); representando, ainda, o hipotético proveito econômico da totalidade dos pedidos da inicial. Os juros de mora, por sua vez, a teor da Súmula nº 204 do STJ, são devidos apenas a partir da citação, não repercutindo na apuração do valor inicial da causa.

Neste contexto, não havendo nos autos qualquer indício de julgamento antecipado de improcedência da ação, deve prevalecer, pelo menos por ora, o cálculo elaborado pela Contadoria, sendo competente para o co-nhecimento da ação o JEF

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Neste contexto, sem modificar o resultado da decisão do Evento 2, dou provi-mento aos embargos de declaração.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348176v3 e do código CRC 5d40c216.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:41


5033330-45.2023.4.04.0000
40004348176.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033330-45.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001289-94.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE MARCELO MEYER

ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. antecipação de mérito. dECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.

2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência.

3. No caso, o novo valor calculado para causa pela Contadoria não apresenta qualquer vício: as taxas de atualização monetária foram corretamente calculadas, incidindo até o mês de ajuizamento da ação (4/2021); representando, ainda, o hipotético proveito econômico da totalidade dos pedidos da inicial. Os juros de mora, por sua vez, a teor da Súmula nº 204 do STJ, são devidos apenas a partir da citação, não repercutindo na apuração do valor inicial da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348177v3 e do código CRC d83f7425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:41


5033330-45.2023.4.04.0000
40004348177 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5033330-45.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: JOSE MARCELO MEYER

ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 218, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

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