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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. TRF4. 5034881-60.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. As regras para fixação do valor da causa vêm estampadas no art. 292 do CPC, representando, nas demandas previdenciárias, o ganho patrimonial buscado pelo autor da ação, assim entendida a soma das prestações vencidas do benefício com 12 vincendas. 2. O valor da ação deve refletir o efetivo bem da vida perseguido em Juízo, representando a verba sucumbencial apenas um 'ônus paralelo' devido por aquele que deu "causa" ao ajuizamento da ação. (TRF4, AG 5034881-60.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034881-60.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011091-66.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSIANA DOS SANTOS MARTINS

ADVOGADO(A): PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul que, em ação concessória de benefício previdenciário (salário-maternidade), retificou de ofício o valor da causa e decli-nou da competência para o JEF daquela Subseção, nos seguintes termos:

Ocorre que as verbas sucumbenciais não devem integrar o valor da causa.

Não se pode confundir o valor da causa com o valor da condenação. Os dois dispositivos não estão vinculados e são completamente distintos.

O valor da causa é geralmente determinado pelo próprio autor da ação e de-ve ser correspondente ao conteúdo patrimonial do processo ou o proveito eco-nômico perseguido pelo autor.

O valor da causa, então, nada mais é do que a soma das parcelas vencidas e vincendas, quando estas últimas existirem.

Dispõe o artigo 293, § 3º do CPC:

(...)

Assim, excluindo-se os 20% de sucumbência somados pelo autor no valor da causa, tem-se o valor não excede o limite previsto na Lei n. 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, retifique-se a autu-ação para o rito dos Juizados Especiais Federais.

Diz o agravante não existir vedação legal à inclusão das verbas de sucumbência no cálculo da valor da causa, sendo sua utilização, pelo contrário, o que efetivamente pretendeu o legislador processual na redação do artigo 292 do CPC.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência.

As regras para fixação do valor da causa vêm estampadas no art. 292 do CPC, representando, nas ações previdenciárias, o ganho patrimonial buscado pelo autor da ação, assim entendidas as parcelas vencidas e 12 vincendas do benefí-cio em questão.

Em momento algum admite aquele dispositivo a consideração dos ónus da su-cumbência no cálculo do valor da causa e esta razão é bastante simples: o va-lor da ação deve refletir o efetivo bem da vida perseguido em juízo pelo sedizen te titular do direito, representando a verba sucumbencial apenas um 'ônus pa-ralelo' devido por aquele que deu causa ao ajuizamento do feito.

Tanto isso é verdade que, na hipótese de fixação dos honorários sobre o valor atribuído à causa, o argumento da parte autora, agora agravante, redundaria em caso de evidente bis in idem.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270415v2 e do código CRC da4b92a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:53:39


5034881-60.2023.4.04.0000
40004270415.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034881-60.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011091-66.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSIANA DOS SANTOS MARTINS

ADVOGADO(A): PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. valor da causa. ônus sucumbencial.

1. As regras para fixação do valor da causa vêm estampadas no art. 292 do CPC, representando, nas demandas previdenciárias, o ganho patrimonial buscado pelo autor da ação, assim entendida a soma das prestações vencidas do benefício com 12 vincendas.

2. O valor da ação deve refletir o efetivo bem da vida perseguido em Juízo, representando a verba sucumbencial apenas um 'ônus paralelo' devido por aquele que deu "causa" ao ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270416v3 e do código CRC e5ce50c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:53:39


5034881-60.2023.4.04.0000
40004270416 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034881-60.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: JOSIANA DOS SANTOS MARTINS

ADVOGADO(A): PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

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