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AGRAVO DE INSTUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FORO REGIONAL INTEGRAN...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FORO REGIONAL INTEGRANTE DE COMARCA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO SEGURADO. RECONHECIMENTO. Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele. O fato do Foro Regional da Justiça Estadual do município de domicílio do autor - que não seja sede de vara da Justiça Federal - passar a integrar Comarca de Região Metropolitana da Justiça Estadual em que há sede da Justiça Federal não afasta a competência delegada de que é investido o respectivo órgão judiciário pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 0006089-65.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006089-65.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FORO REGIONAL INTEGRANTE DE COMARCA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO SEGURADO. RECONHECIMENTO.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele.
O fato do Foro Regional da Justiça Estadual do município de domicílio do autor - que não seja sede de vara da Justiça Federal - passar a integrar Comarca de Região Metropolitana da Justiça Estadual em que há sede da Justiça Federal não afasta a competência delegada de que é investido o respectivo órgão judiciário pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8041091v5 e, se solicitado, do código CRC 38C847C3.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006089-65.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Foro Regional de Mandaguari, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS nos seguintes termos (fl. 101/104):

"(...)
II. Acerca da preliminar arguida pela parte ré, quanto a incompetência deste Juízo para julgamento da causa, a mesma não merece prosperar.

Conforme mencionado pela própria requerida, a competência deverá observar o disposto no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ou seja, será da Justiça Estadual sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.

No caso em comento, há de se ressaltar, primeiramente, a inexistência de sede da justiça federal nesta comarca, sendo que somente existe sede na comarca de Maringá.

De outro vértice, ainda que a presente comarca faça parte da Região Metropolitana de Maringá, é de considerar a interpretação lógica-sistemática da divisão e não a interpretação literal.

Neste sentido, ainda que se trate de região metropolitana, para fins de competência, Mandaguari não teve sua posição rebaixada, sendo considerada, para os fins constitucionais, comarca.

Sendo assim, como não há sede da justiça federal nesta cidade, e por ser a mesma comarca, não há que se falar em incompetência, já que inexiste sede da justiça federal nesta localidade.

Ademais, se os processos referentes à competência da justiça federal não pudessem ser ajuizados nesta comarca, não haveria razão para a existência de vara de competência delegada.

Ante o exposto, arredo da preliminar arguida.
(...)
VI. Diligências necessárias.

Mandaguari, 09 de Novembro de 2015.

Max Paskin Neto
Juiz de Direito"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que como o autor tem domicílio em Mandaguari, e como o Foro Regional de Mandaguari integra a Comarca Regional de Maringá, a qual é sede da Justiça Federal, não seria caso de delegação de competência, conforme previsto pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.

O art. 109, §3ª, da Constituição Federal prevê:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

No caso em exame, o município de domicílio do autor não é sede da Justiça Federal. Para estas hipóteses, se encontra pacificado nesta Corte o seguinte entendimento:

"SÚMULA 8 - Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal."

Logo, não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele a opção entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual daquela Comarca, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, sendo o caso de competência concorrente. Sobre o assunto:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). (TRF4, AC 5014103-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)

Não resta dúvida de que, por força da alteração introduzida no Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná pela Lei n.º 17.210, de 02/07/2012 (art. 236-B), o Foro Regional de Mandaguari - município de domicílio do autor - passou a integrar a Comarca da Região Metropolitana de Maringá (distante 30 Km), a qual, por sua vez, é sede de Vara da Justiça Federal.

Entretanto, conforme já ponderado pelo MM Juízo a quo, a circunstância daquele órgão judiciário ter passado, formalmente, a denominar-se fórum regional, não implicou substancial modificação de sua estrutura, mantendo as características típicas de comarca.

A propósito, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito em caso semelhante, nos termos do voto do Exmo. Ministro Teori Zavascki, Relator do CC 101.639/PR, cujo trecho peço vênia para transcrever, in verbis:

"(...)
2. A Constituição Federal, no § 3º do artigo 109, dispõe que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". É nessa linha a Lei 5.010/1966, cujo artigo 15, inciso I, estabelece que, nas Comarcas do interior, onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. O que visam tais normas é, sem dúvida, instituir competência de foro para beneficiar uma das partes, favorecendo-as com a possibilidade de litigar o mais próximo possível do seu domicílio. Ora, a Lei nº 14.277/2003 do Estado do Paraná, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias, entre outras disposições, criou a Comarca Metropolitana de Curitiba, nela incorporando diversas comarcas de Municípios da região, entre as quais a de Pinhais (art. 236). Tais comarcas agregadas, que passaram a denominar-se Foros Regionais (art.236), teriam a competência estabelecida por resolução (art. 236, § 1º), sendo que, "Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Regionais criados por esta Lei, o disposto na legislação anterior quando comarcas" (§ 2º).

Sobreveio a Resolução 07, de 12.09.08, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo art. 17, § 2º, assim dispõe:

"Art. 17. Compete aos Juízos das Varas dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba processar e julgar as causas relativas às matérias de sua denominação estabelecidas para as Varas correspondentes do Foro Central. (omissis) § 2º. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entre juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes".

Independentemente dos questionamentos a respeito da constitucionalidade dessa Resolução, o que importa, para o caso, é que ela manteve, para efeito de competência, o mesmo regime que detinha quando era Comarca. Em outras palavras, embora formalmente tenha passado de comarca a foro regional, a antiga Comarca de Pinhais, substancialmente, para efeito de competência, manteve sua autonomia e sua individualidade. Ora, para efeito da delegação de competência prevista no art. 109 da Constituição Federal e na Lei 5.010/66, é secundária a denominação atribuída ao órgão judiciário. A simples subtração da denominação de Comarca certamente não poderia comprometer os elevados propósitos do Constituinte, quando instituiu a possibilidade de delegar competência federal a órgãos judiciários estaduais, situados fora da sede de vara federal. O importante, para esse efeito, são as suas características substanciais. No caso, conforme registrado, embora passando a denominar-se Foro Regional de Pinhais, esse órgão manteve, no que se refere à competência, as suas características de comarca autônoma, devendo como tal ser considerada para efeito de delegação. E não havendo juízo federal instalado na sede desse Foro/Comarca, fica mantido o regime de competência delegada.
(...)."
(CC 101.639/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

Assim, o fato do Foro Regional de Mandaguari estar compreendido, formalmente, pela Comarca da Região Metropolitana de Maringá (em que há sede de Vara da Justiça Federal) não tem o condão de restringir a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, considerando que o domicílio da segurada não é sede de Vara Federal, nem de Juizado Especial Federal.

Também nesse sentido foi o posicionamento adotado por esta Corte a exemplo dos julgamentos do AI Nº 0002765-67.2015.404.0000 (5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Unânime, D.E. 24/08/2015) e do AI Nº 0002088-71.2014.404.0000 (5ª Turma, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Unânime, D.E. 26/09/2014).

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 11 de Dezembro de 2015."

Não vejo razão agora para modifica tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006089-65.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026937520158160109
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217260v1 e, se solicitado, do código CRC 35AD7337.
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