
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007592-26.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: NEI GOULART MELO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Sustenta que a decisão contraria decisões desta Corte ao manter a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícos fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.
Aduz que a condenação mostra-se excessiva, e que condenação sobre o valor da causa somente poderia ser observada em caso de impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido na demanda pelo INSS. Afirma que não se mostra razoável exigir do segurado o pagamento de sucumbência sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pois não foi condenado a devolver qualquer importância a título de benefício previdenciário.
Requer a fixação dos honorários advocatícios em valor correspondente ao salário mínimo, nos termos da decisão da Terceira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000, em 10/2017.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida, quanto à sucumbência, assim dispôs:
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Desprovida a apelação, mantém-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Manteve, pois, a sentença que assim condenou o autor:
Arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis ate a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa diante do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nos autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20 § 4º). Todavia, a execução fica suspensa, na forma da lei, face ao benefício da gratuidade da justiça a princípio deferido (evento 8).
O juízo a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73 (apreciação equitativa).
Revendo posicionamento anterior, tenho entendido que, improcedente a ação de desaposentação, quando a sentença foi proferida na vigência do CPC/73 os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.
Considerando, pois, que o autor pretende a redução para o valor do salário mínimo, acolho parcialmente o agravo para reduzir a verba honorária de R$ 1.500,00 para R$ 1.000,00.
Friso, por oportuno, que fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007592-26.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: NEI GOULART MELO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A norma a reger a sucumbência, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), é aquela vigente na data da publicação da sentença.
2. Publicada a sentença ainda sob a égide do CPC de 1973, os honorários advocatícios a cargo da parte autora vão fixados em R$ 1.000,00, observando-se as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 20 daquela lei adjetiva, no cotejo com as circunstâncias dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Apelação Cível Nº 5007592-26.2013.4.04.7107/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NEI GOULART MELO
ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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