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AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5007592-26.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:01

EMENTA: AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A norma a reger a sucumbência, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), é aquela vigente na data da publicação da sentença. 2. Publicada a sentença ainda sob a égide do CPC de 1973, os honorários advocatícios a cargo da parte autora vão fixados em R$ 1.000,00, observando-se as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 20 daquela lei adjetiva, no cotejo com as circunstâncias dos autos. (TRF4, AC 5007592-26.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007592-26.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NEI GOULART MELO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

Sustenta que a decisão contraria decisões desta Corte ao manter a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícos fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.

Aduz que a condenação mostra-se excessiva, e que condenação sobre o valor da causa somente poderia ser observada em caso de impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido na demanda pelo INSS. Afirma que não se mostra razoável exigir do segurado o pagamento de sucumbência sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pois não foi condenado a devolver qualquer importância a título de benefício previdenciário.

Requer a fixação dos honorários advocatícios em valor correspondente ao salário mínimo, nos termos da decisão da Terceira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000, em 10/2017.

Intimado, o INSS deixou de se manifestar.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida, quanto à sucumbência, assim dispôs:

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Desprovida a apelação, mantém-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Manteve, pois, a sentença que assim condenou o autor:

Arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis ate a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa diante do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nos autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20 § 4º). Todavia, a execução fica suspensa, na forma da lei, face ao benefício da gratuidade da justiça a princípio deferido (evento 8).

O juízo a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73 (apreciação equitativa).

Revendo posicionamento anterior, tenho entendido que, improcedente a ação de desaposentação, quando a sentença foi proferida na vigência do CPC/73 os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.

Considerando, pois, que o autor pretende a redução para o valor do salário mínimo, acolho parcialmente o agravo para reduzir a verba honorária de R$ 1.500,00 para R$ 1.000,00.

Friso, por oportuno, que fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449221v14 e do código CRC dc493816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:48:29


5007592-26.2013.4.04.7107
40000449221.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007592-26.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NEI GOULART MELO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A norma a reger a sucumbência, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), é aquela vigente na data da publicação da sentença.

2. Publicada a sentença ainda sob a égide do CPC de 1973, os honorários advocatícios a cargo da parte autora vão fixados em R$ 1.000,00, observando-se as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 20 daquela lei adjetiva, no cotejo com as circunstâncias dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449228v10 e do código CRC c46d4e88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:48:29


5007592-26.2013.4.04.7107
40000449228 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Apelação Cível Nº 5007592-26.2013.4.04.7107/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NEI GOULART MELO

ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:01.

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