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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA EXECUÇÃO....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:07

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIDORES INATIVOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557 do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 3. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária. 4. A nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. 5. Com relação à contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período. 10. Agravo improvido. (TRF4 5011664-66.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011664-66.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JAIRO IVO THOMAZ
:
JOSE CARLOS DE ARAUJO
:
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
:
JUNDIR ANDRADE
:
LILIANE LEITE DESTRI
:
LURDETE MARIA ROSA
:
MARIA BERNARDETE CAMPOS
:
MARTHA RATH BOHRER
:
VITOR SCHLEDER DE BORBA
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIDORES INATIVOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557 do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
2. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
3. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária.
4. A nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização e, como tal, não sofrem a incidência de tributação.
5. Com relação à contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período.
10. Agravo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478392v2 e, se solicitado, do código CRC DC82808C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 16/04/2015 15:58




AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011664-66.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JAIRO IVO THOMAZ
:
JOSE CARLOS DE ARAUJO
:
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
:
JUNDIR ANDRADE
:
LILIANE LEITE DESTRI
:
LURDETE MARIA ROSA
:
MARIA BERNARDETE CAMPOS
:
MARTHA RATH BOHRER
:
VITOR SCHLEDER DE BORBA
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Evento 14) onde a recorrente insurge-se contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento na forma do art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte.
As razões do agravo sustentam, preliminarmente, inadequação do uso da faculdade contida no artigo 557 do Código de Processo Civil. No mérito, insurge-se em relação à retenção do PSS. Aduz que "o critério correto para o cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos realizados judicialmente é o momento da efetivação desses pagamentos, ocasião em que se exaure o fato gerador das mesmas, critério costumeiramente denominado "regime de caixa"."
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
No que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557 do CPC cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes desta Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ausência de violação ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
(...)
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.
(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.
2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)

No mérito, adstrito ao ponto objeto do presente agravo, a decisão recorrida (Evento 2) negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos seguintes termos, verbis:

"Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do seguinte teor:
'Cite-se, nos termos do art. 730 do CPC, para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de nada ser requerido, como também não haver oposição de embargos à execução, requisitem-se os valores.
Versando os embargos sobre parte do crédito, requisite-se a parcela incontroversa, sendo o caso, com retenção do PSS, conforme disposto a seguir.
Quanto aos períodos devidos, o entendimento é de que os valores recebidos de indenização judicial estão sujeitos ao recolhimento do PSS nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO.
As verbas decorrentes de indenizações judiciais surgidas em virtude de vínculo jurídico de ordem laboral, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.
Tal parcela não depende de provimento jurisdicional expresso, eis que a norma legal impõe aplicação administrativa de cunho tributário.
O fato gerador da contribuição previdenciária é complexo, tendo origem na relação laboral e se integralizando com o pagamento do salário.
O pagamento na via judicial de verbas salariais em atraso não constitui fato gerador da contribuição previdenciária, tendo somente o condão de integralizar a hipótese de incidência já desencadeada e não concluída, e revelando-se, tão-só, um de seus elementos, e não o conteúdo principal da definição legal.
As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita.
O reconhecimento do direito do servidor, pela Justiça, mostra, apenas que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado.
As verbas decorrentes de indenizações judiciais surgidas em virtude de vínculo jurídico de ordem laboral estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento (analogia ao art. 43, Lei 8.212/91).
A contribuição previdenciária incide somente sobre as parcelas de natureza salarial, entendidas aquelas que se enquadram perfeitamente no sentido de contraprestação laboral, excluídas as parcelas referentes aos juros moratórios.
A contribuição previdenciária não incide sobre os proventos de aposentadoria e pensão quando as diferenças pagas na via judicial tiverem como referência competências anteriores a 20 de maio de 2004 (artigo 16, Lei 10.887/2004), respeitado ainda o decidido na ADI 3128-DF).
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AG 2009.04.00.030737-6, Terceira Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 10/3/2010)
Assim, os valores devidos de PSS apuram-se mês a mês, conforme competência de cada pagamento, excluída da base de cálculo o terço constitucional de férias e os valores pertinentes aos juros de mora.
O terço constitucional de férias e os juros de mora possuem natureza indenizatória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES EXECUTADOS. MP 449/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01/2008 DO CJF. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. JUROS DE MORA. (...)
5. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, uma vez que, tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito do credor.
(Agravo de Instrumento - Relatora Marga Inge Barth Tessler - TRF4 - Órgão julgador: Quarta Turma - D.E. 15.6.2009).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido
(AI 712.880/MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 26.5.2009)
À vista disso, manifeste-se a parte executada no mesmo prazo referente aos embargos, acerca dos valores propostos pela exequente passíveis de retenção a título de contribuição previdenciária - PSS.
Quanto aos honorários na execução, nos termos da Súmula 345 do STJ, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Foram ajuizadas dezenas de execuções idênticas originadas do mesmo título judicial, nas quais foram estabelecidos honorários advocatícios. Os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de execução que depende apenas de cálculo aritmético, considerando o número de execuções e o valor elevado de cada uma, a adoção de 10% a 20% sobre o valor executado tornaria excessiva a remuneração, em atenção ao trabalho desenvolvido, basicamente, o de individualizar o crédito.
Logo, em consonância com os julgados mais recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AI n. 5018565-89.2011.404.0000/RS; AI n. 5018563-22.2011.404.0000/RS; AI n. 5001511-76.2012.404.0000/SC), fixo os honorários advocatícios em 1% do valor da execução, valor que remunera plenamente o trabalho desenvolvido neste estágio processual, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, bem como a requisição de pagamento em nome dela.'

A agravante requer: 'a) seja deferida a concessão de EFEITO SUSPENSIVO (art. 527, III, do CPC), por conter os requisitos exigidos no artigo 558 do Código de Processo Civil, como exposto, a fim de seja sustada a r. decisão recorrida, a fim de que prevaleça o desconto a título de PSS sobre todo o valor, calculado sob o regime de caixa, na forma adrede expendida; b) reforma da r. decisão agravada de modo a fazer incidir o PSS (contribuição previdenciária) somente nas hipóteses legais, a incidência sobre a base de cálculo dessa contribuição e calculado sob o regime de caixa, na forma adrede expendida; c) não são devidos honorários advocatícios, por cautela, caso devidos, seja fixado em percentual inferior a 1% (um por cento) e somente até o valor de 60 (sessenta salários mínimos) e, em caso de oposição de embargos à execução, nestes embargos serão novamente apreciados os honorários advocatícios; e d) que sejam retidos os valores devidos a título de PSS, na forma adrede expendida.'

DECIDO.

Da contribuição previdenciária
A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV.
É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, transcrito a seguir, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.

No mesmo sentido do dispositivo legal citado, foi editada, em 18 de dezembro de 2008, a Orientação Normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs, nos seguintes termos:
a) o tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de 'bloqueada' e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do pss;
b) com o valor referente ao pss já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de pss, emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n. 449/2008, se for o caso;
c) no caso de não haver dados no processo que possibilitem ao juiz aferir o valor do PSS a ser retido, este intimará o órgão de origem do servidor público determinando que este forneça as informações necessárias;
d) os eventuais valores remanescentes, após a conversão em renda para recolhimento do PSS, deverão ser liberados por alvará judicial em favor do beneficiário;
e) quando se tratar de requisição com honorários contratuais destacados, o cálculo dos 11% a serem bloqueados será feito sobre o total da requisição, entretanto, o bloqueio do valor relativo ao pss incidirá somente nas contas dos beneficiários.
f) quando se tratar de requisição de honorários contratuais destacados e mais de um beneficiário, o valor poderá ser integralmente bloqueado e colocado à disposição do juízo, que definirá os valores devidos a cada beneficiário, bem como os valores relativos à retenção do PSS;

Em razão da aplicação do atual sistema normativo, não há como obstar a retenção, no momento do pagamento, do montante correspondente à contribuição devida ao PSS.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO. ART. 16-A DA LEI 10.887/2007. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.196.777/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O STJ, por sua Primeira Seção, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que 'a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo' (REsp 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.10.2010, DJe 4.11.2010).
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ; AgRg no REsp 1214065 / SC; Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA; DJe 13/09/2011)

A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória. Nesse sentido informa a jurisprudência da Corte, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
...
2. '- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128.'
3. '- Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária.' (grifei)
Precedentes.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.036185-4, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 16/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. VERBAS SALARIAIS. JUROS DE MORA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVOS.
É cabível a retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada.
A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
A contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período.
(AI nº 0004503-66.2010.404.0000/PR; TERCEIRA TURMA; RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; D.E. 04.06.2010)

De acordo com esse entendimento, os juros de mora incidem sobre o valor devido. Após, são feitos os descontos previdenciários sobre base de cálculo que não engloba os juros moratórios.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, verbis:
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN - IMPOSTO DE RENDA - JUROS MORATÓRIOS - CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.2. Recurso especial improvido.
(STJ; REsp 1037452 / SC; SEGUNDA TURMA; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON; DJe 10/06/2008)

Por pertinente, transcrevo parte do voto da ilustre Relatora, bastante elucidativo quanto à matéria, verbis:

'A tese que está sendo posta neste recurso já encontra jurisprudência sedimentada em favor da FAZENDA, porque os juros moratórios sempre foram considerados como acessórios, seguindo a natureza jurídica do principal, não sendo poucos os precedentes nesse sentido, dentre os quais transcrevo um deles:

IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA.
I - Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros.
II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de reposição de diferenças salariais possuem evidente natureza remuneratória, e não indenizatória, configurando-se como aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, o que faz incidir o imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN. Precedentes: REsp nº 517.961/CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/2005; REsp nº 640.260/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/09/2004; e REsp nº 230.502/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 25.06.2001.
III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios não é isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros também estão sujeitos à incidência tributária.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 985196/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.10.2007, DJ 19.12.2007 p. 1185)

Entretanto, neste processo o enfrentamento passa pela nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil que, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização, como pode ser visto na transcrição seguinte:
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Segundo decidiu o Tribunal de Apelação:

1) ... a indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja aquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário de forma integral, no tempo em que deveria ter sido adimplido. Os juros moratórios, nesse sentido, correspondem a uma estimativa prefixada do dano emergente, nos termos dos arts. 395 do Código Civil vigente e 1.061 do Código Civil de 1916.

2) Não há falar, aqui, em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de não-incidência.

Detive-me na tese de fundo e a conclusão a que chego, diante dos claros termos do parágrafo único do Código Civil, é a de que os juros de mora têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. A questão não passa pelo Direito Tributário, como faz crer a FAZENDA, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine.
A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora.
Estou consciente de que o entendimento alterará profundamente a disciplina dos juros moratórios, como estabelecido há anos e que proclamava a sua natureza acessória, de tal forma que se amolda à caracterização da obrigação a que se refere, como um apêndice.
Se assim é, certa está a tese constante do julgado do Tribunal de São Paulo, a partir do entendimento sedimentado no direito pretoriano desta Corte, uniformizado na Primeira Seção e que pode ser assim resumido: a) as parcelas salariais são consideradas como remuneração, ou seja, rendimento, incidindo pois o imposto de renda; b) em se tratando de indenizações, não há rendimento algum e, como tal, não incide o imposto de renda.'

Na mesma linha, ainda, o recentíssimo precedente do STJ, verbis:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004.
1. Hipótese em que se discute a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo.
2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
3. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não se incorporam à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Logo, o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ; AgRg no REsp 1248516 / PR; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 09/09/2011)

No que tange ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal, examinando a questão, concluiu pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido
(AI 712.880/MG, Rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 26/05/2009)

Na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o STJ realinhou a sua jurisprudência ao entendimento firmado no Pretório Excelso, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Embargos de divergência não providos. ..EMEN:
(ERESP 200901749082, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/02/2010 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados.'
(STJ, 1ª Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, Pet. 7296, julgado em 28.10.09, DJ 10.11.09).

Em seu voto, disse a ilustre Ministra Eliana Calmon, verbis:

'Tem-se como tema central da controvérsia a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A tese da incidência passou a prevalecer na Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 731.132/PE, de relatoria do Min. Teori Zavascki, ficando assim determinado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99 E LEI 10.887/2004. INCIDÊNCIA, SALVO EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10/STF), O QUE NÃO É O CASO.
1. O art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência 'a totalidade da sua remuneração', na qual se compreendem, para esse efeito, 'o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família'.
2. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual 'A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição', assim entendido, nos termos do § 1º, '(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003'.
3. Não há dúvida, portanto, de que o legislador adotou, para efeito da base de cálculo (ou de contribuição), o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas. A adoção de outro critério (considerando como base de cálculo as parcelas que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria), significa negar vigência à norma legal estabelecida, o que somente será viável se tal norma for declarada inconstitucional, na forma do art. 97 da Constituição (Súmula vinculante 10/STF).
4. Não há razão para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.783/99 ou do art. 4º da Lei 10.887/2004. O regime previdenciário hoje consagrado na Constituição, especialmente após a EC 41/2003, que alterou o art. 40, § 3º, da CF, tem caráter contributivo, mas traz incorporado um princípio antes previsto apenas para o regime geral da previdência: o princípio da solidariedade. Por força desse princípio, o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente do enunciado é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.
5. A gratificação natalina (13º salário) e o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), por integrarem o conceito de remuneração, estão sujeitos à contribuição previdenciária.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 731.132/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008, ressalva do destaque)

No voto que conduziu o julgamento o relator, Min. Teori Zavascki, com fulcro nos arts. 41, caput, e 49, II e III e § 2º da Lei 8.112/91, concluiu que o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias integra o conceito de remuneração do servidor público, tratando-se, pois, de vantagens tipicamente retributivas da prestação do trabalho e que não foram excluídas pelo legislador da base de cálculo da contribuição, nos termos do art. 4° da Lei 10.887/04, abaixo transcrito:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

O Ministro Teori consignou, ainda, que o fato do adicional de 1/3 não se incorporar aos proventos de aposentadoria não afasta a exigibilidade da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que a seguridade social é regida pelo princípio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas. Nesse sentido, confira-se o REsp 972.451/DF, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/05/2009; REsp 1.098.102/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 17/06/2009; EREsp 512.848/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, Dje 20/04/2009.

Portanto, o entendimento aplicado pelo STJ restou firmado a partir da interpretação sistemática de dispositivos de leis federais e constitucionais que tratam do regime previdenciário do servidor público.

Contudo, o entendimento desta Corte está em divergência com o posicionamento do STF, reafirmado em diversos julgados. O Supremo Tribunal, examinando a questão, concluiu pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Na apreciação das teses em confronto parece-me pertinente examinar ontologicamente a exação.
A Constituição de 1988, no capítulo dedicado aos Direitos Sociais, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), vantagem que veio a ser estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da Carta Magna.
O adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, DJ 01/02/2005), em que a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de 'parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período'. A partir dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
O entendimento está consignado em diversos julgados, dentre os quais destaco os seguintes:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido
(AI 712.880/MG, Rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 26/05/2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
(AI 710.361/MG, Rel. MINISTRA CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/05/2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AI 727.958/MG, Rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 27/02/2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE 589.441/MG, rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 06/02/2009)

Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Prequestionamento. Ocorrência.
3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 545.317/DF, Rel. MINISTRO GILMAR MENDES, SEGUNDA
TURMA, DJ 14/03/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 603.537/DF, Rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 30/03/2007).

Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consigna o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Com essas considerações, acolho o incidente de uniformização jurisprudencial para manter o entendimento firmado no aresto impugnado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, declarando que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
É o voto.'

Improvido, por isso, o recurso, no ponto.

(...)

Em face do exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil c/c o art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Intime-se. Publique-se.

Porto Alegre, 30 de março de 2015."

Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

No que concerne ao prequestionamento, deliberou o Pretório Excelso, verbis:

"Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (RE nº170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011664-66.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50022134820154047200
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JAIRO IVO THOMAZ
:
JOSE CARLOS DE ARAUJO
:
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
:
JUNDIR ANDRADE
:
LILIANE LEITE DESTRI
:
LURDETE MARIA ROSA
:
MARIA BERNARDETE CAMPOS
:
MARTHA RATH BOHRER
:
VITOR SCHLEDER DE BORBA
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487702v1 e, se solicitado, do código CRC 2FFF8ED9.
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