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EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GDAPMP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA). EXTENSÃO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PAR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:55

EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GDAPMP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA). EXTENSÃO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5004402-51.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/01/2015)


AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004402-51.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS CASTELLO BRANCO NETO
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GDAPMP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA). EXTENSÃO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313854v2 e, se solicitado, do código CRC 6DFD4D89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 29/01/2015 14:12




AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004402-51.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS CASTELLO BRANCO NETO
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:

"Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Castello Branco Neto, servidor público federal inativo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual busca o recebimento da gratificação GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) no mesmo patamar que os servidores ativos, condenando o réu ao pagamento das diferenças decorrentes.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos, verbis:

'3. Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/02/2009, nos termos do art. 269, IV, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de:

a) declarar o direito do autor a receber a GDAPMP segundo os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade que não foram avaliados, ou seja, nos termos do artigo 45 da Lei n. 11.907/2009, até a sobrevinda da efetiva avaliação de desempenho;

b) condenar a ré ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de GDAPMP e os valores realmente devidos.

Considerando as decisões prolatadas pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, reputando inconstitucionais a expressão 'na data de expedição do precatório' (do § 2º do art. 100 da CF/88) e as expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza' (ambas do § 12 do mesmo art. 100 da CF/88), o valor dos créditos do autor, até a data da expedição da requisição de pagamento, deverão ser atualizados pelo IPCA-e.
Mas considerando que o STF não julgou inconstitucional a expressão 'para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança', prevista no artigo 100, § 12º, da CF e repetida no artigo 1º-f da Lei n. 9.494/97, os juros de mora serão de 0,5% ao mês a partir da citação. E eles não incidirão no período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, conforme decidiu o supremo Tribunal Federal no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).
Sem custas, considerando os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor e a isenção legal do INSS.

Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.'

Apela o INSS (evento 26) postulando a reforma do julgado. Em sendo mantida a sentença, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetários, nos termos estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 31).

É o relatório.

Decido.

Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença recorrida, verbis:

'2.1. O autor é servidor público federal, tendo se aposentado em 08/05/2009 no cargo de Médico Perito Previdenciário (OUT5, evento 1). Pretende o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.

Inicialmente, é necessário analisar sobre o direito à paridade.

A Constituição de 1988 assegurou a paridade entre a remuneração dos servidores ativos e inativos de um mesmo cargo, nos termos do artigo 40, § 4º, preconizando que os 'proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.'

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do citado dispositivo, mas manteve, na essência, a garantia da paridade entre ativos e inativos:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...).
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Sobreveio a Emenda constitucional nº 41, de 19/12/2003, que deu novos contornos ao sistema previdenciário dos servidores públicos, eliminando a garantia da paridade até então vigente. A referida emenda assegurou o direito à paridade aos servidores que houvessem passado à inatividade até a data de sua publicação (31/12/2003):

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A Emenda constitucional nº 47, de 05/07/2005, conhecida por PEC PARALELA estabeleceu regra de transição, assegurando aos servidores públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido suprimidos pela Reforma da Previdência quando da aprovação da EC 41/03: a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.

Dispôs a aludida Emenda no artigo 2º que: 'Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições'... Parágrafo único: 'Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo'.

Desse modo, aos servidores inativos e pensionistas com benefícios estatutários que se enquadrarem nas regras de transição previstas nos artigos 3.º e 6.º da EC n.º 41/03 e no art. 3.º da EC n.º 47/05 foi assegurada a paridade.

No caso, a aposentadoria do servidor foi concedida com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais (OUT5, evento 1), de modo que tem direito à paridade, conforme as regras supracitadas.

2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição

No caso em análise, tratando-se de prestações de trato sucessivo, encontram-se atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede à propositura da demanda, ou seja, antes de 05/02/2009. Tal entendimento se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 85, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'.

Considerando que a parte autora não delimitou o termo inicial de seu pedido, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05/02/2009.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

2.3. O art. 38 da Lei nº 11.907/2009 prevê que 'fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.' (grifou-se).
Esse dispositivo legal sugere, a princípio, que a GDAPMP não é uma gratificação de caráter genérico, devendo ser paga somente aos servidores ativos que se submeterem a um processo de avaliação de desempenho.
No entanto, o art. 45 da mesma lei determinou que 'Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.'

Diante disso, ao menos até que se realize a avaliação individual do servidor em atividade, a GDAPMP será paga não como uma gratificação pro labore faciendo, mas como uma gratificação de cunho genérico.
A despeito disso, o art. 50, da Lei nº 11.907/2009, reservou um tratamento diferenciado aos servidores inativos e aos pensionistas, que não tem condições de serem avaliados, contemplando-os com valores inferiores.
Percebe-se que a lei criou uma distinção inaceitável à luz do antigo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nessas circunstâncias, e em respeito ao texto constitucional, a GDAPMP deve ser paga ao autor da mesma forma como ela foi paga aos servidores em atividade não avaliados, nos termos do artigo 45 da Lei n. 11.907/2009.
Vale ressaltar que esse entendimento foi pacificado pelo TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. Agravos improvidos.
(TRF/4ªR., 3ªT., Agravo em Apelação/Reexame Necessário 5033955-08.2012.404.7100/RS, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida.
(...)
(TRF/4ªR.; 4ªT., APELREEX 5059001-71.2013.404.7000/PR, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 30/07/2014)
Embora essa equiparação seja devida, ela deve ser respeitada até a data em que for, ou em que foi, posta em prática a avaliação de desempenho dos servidores ativos. Embora tenha o INSS anexado aos autos as Portarias nº 2.344/2013 e nº 523/2013 (documentos PORT4 e PORT5, evento 11), que regulamentam a apuração da GDAPMP, não há nos autos informações a respeito de quando será, ou de quando foi, efetivamente, implementada a avaliação individual e institucional, de modo que esse fato deverá ser demonstrado quando a sentença for executada.

Afasto a alegação do INSS quanto à interferência do Poder Judiciário no que se refere ao aumento de vencimentos. Ocorre que o pedido não envolve o aumento de vencimentos, mas apenas a aplicação da legislação existente em relação aos servidores inativos, em observância aos princípios constitucionais.'

Da mesma forma, no que pertine à atualização dos valores devidos, a sentença não merece reparos.

No que toca aos juros de mora, aplica-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, o qual determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, conforme sistemática disposta no art. 543-B do CPC, no AI n.º 842.063/RS, cuja ementa transcrevo, verbis:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.(AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em 02.09.2011)

Seguindo a mesma linha de compreensão, assentou a Corte Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum.
2. Os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão relativa à aplicação da Lei nº 11.960 de 2009.
(EDcl no Ag 127304/ RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0019608-0, Relator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURM, DJe 04/09/2013)

Portanto, a partir de 29/06/2009, os juros de mora devem corresponder à taxa de juros simples aplicados à caderneta de poupança, atualmente 6% ao ano.

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 11.960/09, vinha eu firmando compreensão no sentido de que, a contar de julho/2009, deveriam incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, TR mais juros de mora de 0,5% ao mês, capitalizados. Mesmo após a decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, firmava eu entendimento no sentido de que deveriam ser mantidos, quanto aos juros e correção monetária, os critérios fixados na Lei nº 11.960/09, mormente diante do anúncio do Relator para o acórdão das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, Ministro Luiz Fux, no sentido de o caso seria novamente trazido ao Plenário para modulação dos efeitos.

Ocorre que recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmando compreensão no sentido de que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
(...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. 'Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente' (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança'contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)

Assim, tendo presente a orientação do STJ, em sede de recurso julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, reconsidero o entendimento anteriormente adotado no sentido de aguardar a modulação dos efeitos pelo STF, para alinhar-me a posição do STJ no que tange ao afastamento, para fins de cálculo da correção monetária, dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.

Assim, sobre débito, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, deverão incidir juros de mora simples à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Intimem-se. Publique-se."

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004402-51.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50044025120144047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS CASTELLO BRANCO NETO
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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