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EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. D...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:04

EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005762-43.2013.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 23/04/2015)


AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005762-43.2013.404.7101/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
AGRAVADO
:
GILBERTO FILLMANN
ADVOGADO
:
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484406v2 e, se solicitado, do código CRC 6763BAAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 23/04/2015 11:05




AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005762-43.2013.404.7101/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
AGRAVADO
:
GILBERTO FILLMANN
ADVOGADO
:
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação da FURG e à remessa oficial.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação da FURG e à remessa oficial.

A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:

"Vistos, etc.

A r. sentença recorrida expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:

'Gilberto Fillmann ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum ordinário, em face da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, objetivando, em síntese, seja declarada a inexigibilidade de devolução de valores recebidos por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Aduziu ter sido notificado de que a partir do mês subsequente à notificação seria retido percentual de 10% sobre a sua remuneração para o ressarcimento ao erário de valores pagos a título de URP/89 (reajuste de que tratava o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). Referiu que o ato administrativo praticado pela ré decorre de processo judicial (nº 2002.71.01.000415-5) movido pelo autor com o escopo de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de URP/89. Realçou que o aludido feito transitou em julgado em 11-02-2008, entretanto, somente em agosto de 2013 a requerida adotou providências para efetuar a cobrança dos valores despendidos em razão do provimento liminar. Salientou que o direito da FURG a reaver os valores está prescrito e que esta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defendeu que as parcelas foram recebidas de boa-fé e, em virtude de seu caráter alimentar, não devem ser restituídas ao erário. Sustentou ter ocorrido a decadência total do direito de reaver valores por parte da ré no que se refere ao período de 02/2003 a 08/2008. Alegou prescrição bienal e, sucessivamente, quinquenal. Assentou que a decisão judicial na qual se baseia o dever de restituição dos valores apenas determina a supressão dos pagamentos e não a restituição do já recebido, motivo pelo qual seria indispensável assegurar a ampla defesa na via administrativa. Requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos veiculados na inicial.
Determinou-se ao autor fosse anexado aos autos comprovante de rendimentos (evento 4), com o fito de aferir a alegada hipossuficiência. Desta decisão, o demandante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 5027651-16.2013.404.0000), ao qual foi negado seguimento.
Juntado aos autos o comprovante de rendimentos pelo autor (evento 15), foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento das custas processuais (evento 17), o que foi cumprido no evento 20.
Citada, a FURG apresentou contestação no evento 23. Defendeu que não há que se falar em decadência, porquanto desde 2001 existe decisão administrativa determinando o desconto no contracheque, o que afasta a boa-fé, e, ademais, a decisão administrativa representa mero cumprimento de decisão judicial e não anulação, revogação ou modificação de ato administrativo. Sustentou que não correu prazo prescricional, haja vista que não se trata de execução de sentença; os valores decorrentes da reposição ao erário são imprescritíveis e, por fim, não se aplica a prescrição bienal à Fazenda Pública. Asseverou que o ato de cobrança constitui ato administrativo vinculado, consoante norma do art. 46 da Lei nº 8.112/90 e que a exigência de devolução dos valores evita o enriquecimento ilícito. Afirmou inexistir violação ao contraditório e à ampla defesa e, ao final, requereu a improcedência da demanda.
Em sede de réplica, o autor rebateu os argumentos expendidos pela ré (evento 26).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.'

Este é o teor do dispositivo da sentença, verbis:

'Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexigibilidade de devolução do montante recebido pelo autor e determinar à requerida que se abstenha de praticar atos coercitivos que objetivem a repetição dos valores pagos ao demandante;
b) condenar a ré a restituir os valores que eventualmente já tenha descontado do montante pago ao autor a título de URP/89, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a citação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, também a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, forte no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'

Inconformada, apela a União Federal postulando a reforma do julgado (evento 36 - APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 39 - CONTRAZAP1).

É o relatório.

Decido.

A sentença recorrida literaliza:

'Decadência
Deve ser rejeitada a arguição de decadência, uma vez que os pagamentos ocorreram em virtude de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, a qual estava vinculada a Administração Pública. Dessa forma, não se aplica ao caso o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto não se trata de hipótese de anulação, revogação ou modificação de ato administrativo, mas sim de cumprimento de decisão judicial, que transitou em julgado apenas em 11-02-2008.
Assim, afasto a prefacial de decadência.
Prescrição
Sustenta o demandante ser aplicável ao presente caso o prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, segundo o qual 'prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
Todavia, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser adotada em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Nessa senda, os valores atinentes à denominada URP não se confundem com a prestação alimentícia a que se refere o dispositivo legal supramencionado. Sobre a questão, leciona Yussef Said Cahali que 'esse prazo bienal de prescrição do art. 206, § 2º, aplica-se apenas às pretensões decorrentes do direito de família' (Prescrição e Decadência, 2.tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 160).
Portanto, incide o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional começou a correr após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegalidade do recebimento da verba pelo autor - 11-02-2008 - já que anteriormente a FURG permanecia vinculada à decisão que antecipou os efeitos da tutela, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão da administração no tocante às parcelas compreendidas entre 12-02-2008 e 06-08-2008, à medida que em 06-08-2013 o autor foi notificado para ressarcir ao erário o montante de R$125.052,61, auferido a título de URP (NOT7, evento 1).
Mérito
Trata-se de processo em que o autor postula, em síntese, seja declarada a inexigibilidade de devolução ao erário dos valores que recebeu com base em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, a qual foi posteriormente revogada.
De fato, em se tratando de verba de caráter alimentar, é incabível a restituição de valores recebidos por força de decisão judicial, salvo comprovada má-fé, o que não ocorre no caso dos autos. Nessa perspectiva, não se sustenta o argumento da requerida no sentido de que os valores foram provenientes de ilícito, '[...] uma vez que a lei é expressa quanto à responsabilidade do autor no caso de revogação da tutela antecipada'.
Nesse quadrante, em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser indevido o pagamento da parcela atinente à URP, poderia a ré ter imediatamente notificado o demandante para promover a suspensão dos pagamentos, entretanto, somente procedeu de tal maneira em agosto de 2013 (NOT7, evento 1), não podendo a inércia da Administração servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva do autor no recebimento dos valores guerreados.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que beneficiou-se da medida.
Consolidar a obrigação de restituir os valores em casos análogos ao ora em exame acabaria por esvaziar as possibilidades de antecipação de tutela nas hipóteses em que se postula vantagem pecuniária, porquanto a insegurança jurídica sobre a manutenção da medida tornaria a execução provisória demasiadamente arriscada, já que não são raros os casos nos quais o ônus da devolução do montante recebido seria insuportável. Assim, quando ocorre a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o disposto no art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil deve ser aplicado com parcimônia, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, ao princípio da proteção da confiança e aos fins sociais que devem guiar o Juiz na interpretação e aplicação do Direito. Nesse sentido:
[...] Relativamente à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela pelo segurado, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é devida a devolução (TRF4; Processo AC 200170060008757; Relator(a) MARIA ISABEL PEZZI KLEIN; Órgão julgador QUINTA TURMA; Fonte D.E. 03/11/2009) AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO E NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Não cabe cobrança de valores pagos ao segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011120-20.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, julgado em 19/10/2011) AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. As prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012906-02.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, julgado em 09/11/2011) PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008) No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente: 'AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006) Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior. [...]' (TRF4, AG 5022012-17.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/09/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NÃO INCIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. ALTERAÇÃO.
1. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 46 da Lei n. 8.112/90 sob o rito do recurso especial repetitivo, decidiu que se a Administração Pública interpreta erroneamente a legislação e efetua pagamentos indevidos ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos servidores beneficiados. Precedente: REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012 [...] (REsp 1174047/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014)
Ainda, preconiza a súmula nº 249 do TCU que:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
A súmula nº 34 da AGU, a seu turno, assevera o seguinte:
É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
Cumpre salientar que não se ignora o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, de enfoque prevalentemente processual, no sentido de que nos casos em que o servidor recebe valores por força de decisão judicial de caráter precário, ulteriormente revogada, deve restituir a quantia auferida. À guisa de exemplo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito.
II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC' (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
Em igual sentido: 'A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada' (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014).
III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013). [...](AgRg no REsp 1301411/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014).
Contudo, não se vislumbra distinção substancial que justifique entendimento diametralmente oposto entre as hipóteses de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - nas quais não se reconhece o dever de restituir o montante recebido - e nos casos de recebimento de valores por força de decisão antecipatória, em que se entende devida a devolução.
Nesse contexto, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, para o fim de declarar a inexigibilidade de devolução dos valores indicados na notificação anexada com a inicial pelo autor (NOT7, evento 1), bem como para condenar a ré a restituir os valores que eventualmente já tenha descontado com base na aludida notificação, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a citação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, também a contar da citação.'

A sentença não merece reparos.

Tendo em vista que a presente demanda versa exclusivamente sobre a impossibilidade de repetição dos valores já adimplidos, tendo por causa de pedir a boa-fé do servidor, tenho que não está a merecer qualquer reparo a r. sentença recorrida.

Ademais, na esteira dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ firmou entendimento de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da irrepetibilidade. 2. Ademais, é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente. 3.Em tema de recurso especial, não é possível o prequestionamento de matéria constitucional, porquanto implicaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AGRESP 691012; SEXTA TURMA; Relator(a) CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP); DJE DATA:03/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA POSTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. É incabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que objeto de ação rescisória julgada procedente, tendo em vista que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo (coisa julgada material), sendo, portanto, inequívoca a sua boa-fé, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba (precedentes: REsp 673.598/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/5/2007; REsp 824617/RN, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16/4/2007). Agravo regimental desprovido.
(STJ; AGA 1127425; QUINTA TURMA; Relator FELIX FISCHER; DJE DATA:08/09/2009)

ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O requisito estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte para afastar a exigência de devolução de valores recebidos de forma indevida, por servidor público, é a boa-fé na obtenção desses. 2. Está caracterizada a boa-fé do servidor público quando percebe diferenças salariais em razão de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Precedente. 3. Para a comprovação do dano moral faz-se necessária a demonstração do nexo causal entre a correspondência de cobrança enviada ao servidor e a submissão a situação ultrajante ou vexatória. Assim, a tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ; RESP - 1104749; QUINTA TURMA; Relator JORGE MUSSI; DJE DATA:03/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. 2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ; AGRESP - 1055130; QUINTA TURMA; Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:13/04/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista seu caráter alimentar, é incabível a devolução de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado que, posteriormente, nos autos de ação rescisória, é desconstituída. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ; Classe: ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 701075; Processo: 200401573464/SC; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 02/10/2008; Documento: STJ000340016; Fonte DJE DATA:20/10/2008; Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZADO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. A oposição de embargos de declaração, rejeitados, e a posterior interposição de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática, não caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
II. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Agravo regimental desprovido.
(STJ; Classe: AADRES - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1016470; Processo: 200703009361 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 26/06/2008; Documento: STJ000332454; Fonte DJE DATA:25/08/2008; Relator(a) FELIX FISCHER )

Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento à apelação da FURG e à remessa oficial.

Intimem-se. Publique-se."

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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Data e Hora: 23/04/2015 11:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005762-43.2013.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50057624320134047101
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
AGRAVADO
:
GILBERTO FILLMANN
ADVOGADO
:
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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