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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TRF4. 5003668-07...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:15

EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. 2. Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA. 3. Afastada a norma em curso - Lei nº 11.960/09 - no que se refere aos índices de correção monetária, não há porque fixar índice de correção diverso do estabelecido no título exequendo. 4. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. 5. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5003668-07.2013.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/01/2015)


AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003668-07.2013.404.7204/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
ALGIMIRO DE ANDRADES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
1. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc.
2. Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA.
3. Afastada a norma em curso - Lei nº 11.960/09 - no que se refere aos índices de correção monetária, não há porque fixar índice de correção diverso do estabelecido no título exequendo.
4. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.
5. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291304v3 e, se solicitado, do código CRC F1923814.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:02




AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003668-07.2013.404.7204/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
ALGIMIRO DE ANDRADES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo oposto por INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE - IFC, contra decisão monocrática em que negado seguimento a apelação do IFC e remessa oficial, resultando mantida a sentença de procedência na qual foi reconhecido pedido do autor, servidor público federal estatutário, para 'seja determinado ao Réu que se abstenha de promover descontos nos vencimentos do Autor para reposição ao erário'.

Busca o IFC a reforma da decisão, sustentando:
- Apesar de mencionar o resultado parcial do julgamento das ADI'S 4.357 e 4.425/DF, a decisão incorreu em omissão ao nada referir quanto à medida cautelar que manteve em vigor o art. 5º da Lei 11.960/09, nem quanto à Reclamação 16.745, de 13/11/2013, que confirmou tal entendimento;
- Se até esta data permanecem válidas as disposições da Lei 11.960/09 por força de medida cautelar concedida e recentemente ratificada pelo STF, não é válido ignorar a Lei 11.960/09, pois ela não foi expungida do ordenamento: ela permanece integralmente em vigor até que se defina a modulação de efeitos do artigo 27 da Lei 9.868/99.
- É caso de prequestionamento dos dispositivos legais citados.

É o relatório. EM MESA.
VOTO
É do seguinte teor a decisão agravada:

Vistos, etc.
A r. sentença recorrida expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:

'Trata-se de demanda ajuizada por Algimiro de Andrades em face do Instituto Federal Catarinense em que postula, inclusive em liminar, 'seja determinado ao Réu que se abstenha de promover descontos nos vencimentos do Autor para reposição ao erário'.
Segundo alega, o autor é servidor público federal estatutário, investido no cargo de auxiliar de eletricista, lotado no Instituto acima mencionado. Conforme narra em sua petição inicial, em razão de suas atribuições, percebia adicional de periculosidade. Todavia, o Instituto, após auditoria encetada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, passou a promover descontos mensais na remuneração do autor, a fim de que fossem devolvidos os valores indevidamente percebidos a título do respectivo adicional no período compreendido entre 07/07/2008 a 30/06/2011, dado que, neste interregno, exercia a função gratificada de Coordenador de Assistência ao Educando, no Departamento de Desenvolvimento Educacional do IFC. A partir desse quadro, postula provimento judicial que afaste os descontos promovidos, por entender incabível a devolução de valores de natureza alimentar, fundamentando sua pretensão na 'vedação do enriquecimento sem causa', na 'irredutibilidade de vencimentos' e na 'segurança jurídica'.
O feito, originariamente, foi ajuizado no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, tendo, entretanto, a magistrada declinado da competência diante da fundamentação exposta no evento 04.
Recebidos os autos, deferi a antecipação de tutela, determinando a cessação dos descontos incidentes sobre a remuneração do postulante. Na oportunidade, deferi também a assistência judiciária gratuita.
Dei provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, para que constasse da decisão os descontos relativos ao adicional de periculosidade.
O IFC apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Indeferi o pedido relativo à produção de prova pericial e determinei a juntada de cópias da ação nº. 5003550-36.2010.404.7204, ordem que restou devidamente cumprida.
O autor interpôs embargos de declaração e agravo retido em face do decisum. Aqueles foram rejeitados, ao passo que este foi recebido e determinada a intimação da parte agravada. Na oportunidade, determinei a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, a qual retornou com o devido cumprimento.
As partes apresentaram manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.'
Este é o teor do dispositivo da sentença, verbis:
'Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com decisão de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a:
(a) anular o débito lançado em decorrência do cancelamento do adicional de periculosidade no período de 07/07/2008 a 30/06/2011 (Processo nº 23348.000886/2012-16);
(b) restituir ao autor todos os valores descontados sua remuneração mensal por conta do débito referido no item 'a', com atualização monetária segundo os critérios definidos na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, à vista do zelo e da boa qualidade do trabalho do patrono do autor, da importância e rápida tramitação da causa, da necessidade de dilação probatória, com a produção de oral, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.'
Em seu apelo (evento 84), o Instituto Federal Catarinense - IFC sustenta que, constatada a existência de pagamento indevido de adicional de periculosidade, o Instituto, no exercício de seu poder de autotutela, pode, mediante comunicação previa ao servidor, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, determinar o ressarcimento ao erário desses valores. Em caso de manutenção da sentença, requer seja observado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, na atualização dos valores devidos.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 87).
É o relatório.
Decido.
A r. sentença recorrida está assim fundamentada:
'1. Do direito ao adicional de periculosidade no período de
Como se relatou, o autor é servidor público federal estatutário, investido no cargo de auxiliar de eletricista, no qual percebia e percebe adicional de periculosidade. Todavia, o réu cancelou o adicional de 07/07/2008 a 30/06/2011, sob o fundamento de que o postulante não esteve exposto a periculosidade no interregno em que exerceu a função gratificada de Coordenador de Assistência ao Educando, no Departamento de Desenvolvimento Educacional do IFC.
Inicialmente, não existe qualquer dúvida quanto à presença da periculosidade no cargo ocupado pelo autor - auxiliar de eletricista. Com efeito, o próprio Instituto assim o reconhece, tanto que pagou o respectivo adicional em favor do servidor até 07/2008 e o restabeleceu, na via administrativa, a partir de 01/02/2012 (evento 01, PROCADM9, p. 29). Vale consignar, nesse aspecto, que o réu reconheceu a existência da periculosidade baseando-se em LTCA emitido em 15/10/2010.
Nesse contexto, portanto, resta perquirir apenas se o autor realmente se afastou de seus misteres como auxiliar de eletricista no período de 07/07/2008 a 30/06/2011, no qual foi investido na função de Coordenador de Assistência ao Educando.
No que concerne ao interregno controvertido, o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional prestou os seguintes esclarecimentos sobre os misteres diários do autor (evento 01, PROCADM9, p. 22):
- o auxiliar de eletricista Algimiro de Andrades está à disposição, na maior parte de sua jornada de trabalho semanal, do setor de eletricidade para atuar em áreas de risco, executando ou aguardando ordens, situação rpevista no inciso I do artigo 2º do Decreto nº. 93.412, de 14/10/1986. Para atender necessidade deste Campus, o servidor ocupa a função de Coordenador de Atendimento ao edcuando, com a ciência de todas as chefias envolvidas. Além disso, o servidor recebe termo de obrigatoriedade de moradia no Campus para atender às constantes situações emergenciais que surge neste Campus a qualquer momento, em regime de plantão permanente, quanto ao setor de eletrecidade e à Coordenação de Atendimento ao educando.
Dessa forma, a própria Administração reconheceu que o servidor continuou a desempenhar atividades relacionadas à manutenção elétrica durante o período de exercício da função de Coordenador de Assistência ao Educando.
As testemunhas ouvidas nos autos 5003550-36.2010.404.7204 (evento 32) referiram que o autor desempenhava pequenos serviços de eletricidade no Campus, havendo contratação de empresa terceirizada para trabalhos mais complexos.
As testemunhas ouvidas por carta precatória (evento 70), por sua vez, confirmaram que o autor realizava atividades na 'parte elétrica', como trocar lâmpadas, disjuntores e tomadas. Também prestava assistência na central de energia da insituição. Como a escola possui alunos em regime de internato, o autor também realizava serviços no meio da noite, tais como religar a substação de energia. A escola tem contratos com empresas que prestam assistência em eletricidade, mas o autor é o único servidor concursado que presta tais serviços. A função de Coordenador de Assistência ao Educando consiste no cuidado e acompanhamento dos alunos em regime de internato, entre as 17h e as 22h. O autor desepenhou essa função, durante toda sua jornada, embora continuasse a realizar os serviços de eletricidade concomitantemente, por solicitação de sua chefia imediata.
Conquanto a prova testemunhal tenha mostrado certa dúvida em relação à frequencia com que o autor realizava serviços de eletricidade durante o exercício da função de Coordenador de Assistência ao Educando, concluo que a tese da inicial é verossimil e merece ser acolhida. De fato, em se tratando de assistente de eletricidade nomeado para função relativa ao acompanhamento dos alunos em regime de internato após o expediente de aulas, é plenamente razoável que ele também se responsabilizasse pelos reparos no sistema elétrico. Assim concluo, notadamente, tendo em vista as informações prestadas pelo próprio Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional no PA, no sentido de que o autor continuou a prestar serviços de eletricidade durante a investidura na função gratificada supracitada.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade no interregno controvertido, ou seja, de 07/07/2008 a 30/06/2011.
2. Da irrepetibilidade da verba alimentar
Independentemente do direito ao adicional de periculosidade, cumpre resslatar que os valores pagos a tal título são irrepetíveis, porquanto recebidos em boa-fé pelo autor.
De fato, não há qualquer indício de que o servidor tenha concorrido para o suposto pagamento indevido, já que o adicional em questão havia sido deferido administrativamente, ao passo que a posterior nomeação para a função gratificada foi ato privativo da respectiva chefia. Dessa forma, acaso houvesse realmente cessação da exposição à periculosidade, incumbiria ao próprio réu proceder ao cancelamento do adicional no momento oportuno, não vários anos depois, como ocorreu na prática.
A jurisprudência converge em tal sentido:
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar, aprioristicamente, em reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, notadamente quando reconhecido o equívoco pela própria administração Pública. 2. No caso, a União reconheceu expressamente que os pagamentos que pretende ver restituídos se deram em decorrência de processamento indevido em folha de pagamento por meio do Sistema Integrado de administração de Recursos Humanos. (TRF4, AG 5000159-15.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/04/2014).
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPETIBILIDADE. É requisito essencial para o reconhecimento da conexão a pendência de ambas as causas, e tendo sido prolatada sentença em uma delas, embora ainda não transitado em julgado, não mais se justifica a reunião das demandas por conexão. A legitimidade passiva da FURG decorre da responsabilidade pelo desconto no contracheque de seus servidores. Incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba, consoante entendimento consolidado por este e. STJ. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados 'uma única vez', veda expressamente tal possibilidade. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5005388-61.2012.404.7101, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MÃE. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AO FILHO DA DE CUJUS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos à parte autora por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0009279-80.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/10/2013).
Por conseguinte, o pleito deve ser acolhido em sua totalidade, determinando-se o cancelamento do débito exigido pelo réu por conta dos valores percebidos no adicional de periculosidade de 07/07/2008 a 30/06/2011, bem como a restituição de todos os valores descontados da remuneração do autor a tal título.
3. Atualização do débito
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.270.439 - PR, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC como representativo de controvérsia, assim assentou no que ora interessa ao feito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança'contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Portanto, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela r. sentença recorrida.
No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. O precedente restou assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)
3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.
4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes.
5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(EREsp 612101/RN, Rel. Ministro PAULO MEDINA; TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007 p. 198)
O mesmo entendimento foi adotado pela Segunda Seção deste Egrégio Tribunal, como se pode ver da seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDCT. REPOSIÇÃO DO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. Os descontos praticados nos vencimentos da servidora pública a título de reposição ao erário são indevidos, pois os pagamentos da Gratificação de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, efetuados por determinação do ordenador de despesas, ficam abrangidos pela presunção de legalidade dos atos administrativos. As parcelas em questão foram percebidas de boa-fé pela apelante, estando pacificado na jurisprudência que nesta situação não está sujeita a desconto, até porque são verbas de natureza alimentar, que já foram consumidas pelos servidores, porque destinadas à satisfação de suas necessidades básicas.'
(TRF4, EIAC n. 2001.71.00.031718-1, Segunda Seção, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. de 01/08/2007.)
Na mesma linha, outros julgados do STJ e deste TRF:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BOA-FÉ DOS IMPETRANTES. NÃO-CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
1. Afasta-se a alegação de nulidade do acórdão objurgado na hipótese em que a autoridade apontada como coatora não participou do julgamento do mandamus.
2. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição. Na espécie, portanto, não deve ser pago ao erário o valor referente à atualização monetária daqueles valores, pois evidenciada a boa-fé dos magistrados no recebimento da ajuda de custo. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido.
(STJ, ROMS n. 10.332; Sexta Turma, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/06/2007; DJ de 03/09/2007.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES INDEVIDOS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça vinha se manifestando no sentido de que a Administração Pública, após constatar que estava procedendo erroneamente o pagamento de valores, podia efetuar a correção do ato administrativo, de forma a suspender tal pagamento, bem como proceder ao desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor.
II - Em recentes julgados a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração. Precedentes.
III - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº 07/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' IV - Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg no Ag n. 722.105/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 02/02/2006, DJ de 06/03/2006.)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO POR SUA RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCONTO EM FOLHA. INVIABILIDADE.
Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei.
Recurso desprovido.
(STJ, REsp n. 488905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 13/09/2004.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REENQUADRAMENTOS POSTERIORES. NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
1. O processo administrativo foi instaurado em virtude da determinação judicial, contida em ação ordinária anterior. Portanto, não deve ser contado o prazo de decadência no período de tramitação daquela ação ordinária.
2. O ato da autoridade impetrada, consistente na revisão do reenquadramento da aposentadoria, goza de presunção de legitimidade, não tendo o impetrante trazido elementos para derrubar aquela presunção.
3. Mantida a ordem para devolução ao impetrante dos valores descontados pela Administração desde o ajuizamento deste mandado de segurança, ou seja, 31/01/2008. Porém, outros efeitos patrimoniais deverão ser discutidos em ação própria. Quanto aos valores recebidos a mais pelo impetrante de boa-fé, não é lícito à Administração exigir a devolução de valores pagos, a maior, ao impetrante em virtude de 'erro' cometido na revisão do reenquadramento.
4. A Administração Pública tem o poder de revisão dos critérios de aplicação do reenquadramento, no caso de constatar ilegalidade. Entretanto, no caso, mesmo válida a revisão do reenquadramento em prejuízo da situação do servidor, este novo reenquadramento somente poderá surtir efeitos financeiros com eficácia ex nunc.
(TRF4, APELREEX n. 2008.72.00.001356-5, Quarta Turma, minha relatoria, D.E. de 30/11/2009.)
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBLIDADE.
Em vista da natureza alimentar dos vencimentos, bem como da boa-fé de quem os recebeu, descabe a devolução dos referidos valores.
(TRF4, AC 2007.71.08.012635-1, Terceira Turma, Rel.ª Des.ª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 02/12/2009.)
EMBARGOS INFRINGENTES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E RECEBIDOS PELO SERVIDOR DE BOA-FÉ. INCABIMENTO.
Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EINF n. 2003.72.00.006776-0, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 28/08/2009.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE QUANTIAS RECEBIDAS A MAIOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que as parcelas percebidas a maior pelo servidor/pensionista não são passíveis de restituição quando recebidas de boa-fé. Para haver o ressarcimento é necessária a demonstração de que houve responsabilidade do servidor pelos pagamentos a maior efetivados pela administração.
(TRF4, AG n. 2009.04.00.010011-3, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 13/08/2009.)
No que tange à atualização dos valores devidos, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
2. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte. Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422349/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmando compreensão no sentido de que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Contudo, na hipótese, ainda que afastada a TR como índice de correção monetária, tendo em conta que se está em quadra executória, deve prevalecer o índice fixado no título exequendo, no caso, o INPC. É que, afastada a norma em curso - Lei nº 11.960/09 - no que se refere aos índices de correção monetária, não há porque fixar índice de correção diverso do estabelecido no título exequendo.
2. Em sede de embargos à execução, não resultando em quantia ínfima ou exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa.
Agravo da união improvido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065527-79.2012.404.7100/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 04/06/2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA.
De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a adoção de referenciais distintos daqueles fixados no título exequendo na fase de execução não afronta a coisa julgada, quando decorrente de legislação superveniente (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009).
Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos.
Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Os juros da poupança podem ser inferiores a 0,5% ao mês nos termos da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(AC nº 5001989-61.2011.404.7100/RS, QUARTA TURMA, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO, D.E. 19/12/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação do IFC e à remessa oficial.
Intimem-se. Publique-se.

No mérito, aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso, não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.

Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)

"... prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291303v2 e, se solicitado, do código CRC BFDBEB0B.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003668-07.2013.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50036680720134047204
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
ALGIMIRO DE ANDRADES
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298508v1 e, se solicitado, do código CRC F70CE291.
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Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 14/01/2015 19:18




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