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EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TRF4. 5021365-85.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:58

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Acolhida a exceção de incompetência a fim de reconhecer a competência do Juízo Federal de São Paulo-SP. (TRF4, AG 5021365-85.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021365-85.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA
ADVOGADO
:
JUSSARA DA SILVA HEIS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Acolhida a exceção de incompetência a fim de reconhecer a competência do Juízo Federal de São Paulo-SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287468v3 e, se solicitado, do código CRC 192D9B6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021365-85.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA
ADVOGADO
:
JUSSARA DA SILVA HEIS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência proposta pelo INSS.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a autora possui domicílio na cidade de São Paulo, onde recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, constando tal endereço em seu cadastro. Afirma que simples declaração de locação de imóvel não comprova a efetiva locação, sendo necessária a juntada do respectivo contrato. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e a declinação de competência para a Subseção Judiciária de São Paulo-SP.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo a fim de que a parte autora demonstre documentalmente que efetivamente mudou-se para Porto Alegre antes do ajuizamento, a demandante peticionou alegando que sempre manteve duas residências, uma em São Paulo e outra em Porto Alegre, tendo em vista que exerceu a função de aeronauta e as bases de trabalho se alternavam frequentemente (Evento 9, PET1).

Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de informar onde foram efetuados os saques relativos ao benefício da autora, bem como à Secretaria da Receita federal para informar o endereço indicado nas últimas três declarações de imposto de renda.

É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora juntou apenas uma declaração de residência no endereço indicado na inicial, que é diferente daquele informando nos registros da Autarquia Previdenciária.
Além do mais, o benefício cuja revisão é pedida é mantido pela Agência da Previdência Social APS SÃO PAULO, sendo pago no Banco Bradesco AEROPORTO-USP, tudo na cidade de São Paulo.

Em resposta aos ofícios, o Banco Bradesco informou (Evento 15, OFIC1) ter localizado conta de titularidade da demandante, sendo que os saques na conta n. 852.742-3 (exclusiva para recebimento de benefício), relativamente às competências de janeiro/2013 a outubro/2014, foram efetuados em quatro diferentes agências, todas em São Paulo-SP.

A União (Fazenda Nacional) informou (Evento 13, PET1, DECL2 a 4), que o endereço fornecido nas declarações de imposto de renda entregues em 2012, 2013 e 2014 foi o seguinte: Rua Antonio Paes, 76, casa 8, São Paulo/SP.

Como se vê, por ocasião da propositura da ação, em 16-04-2014, a parte autora possuía domicílio na cidade de São Paulo, não sendo competente o Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre para o processamento e julgamento do feito.

Logo, merece provimento o agravo de instrumento a fim de ser acolhida a exceção de incompetência, declarando-se competente o Juízo Federal de São Paulo-SP.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021365-85.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50299645320144047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA
ADVOGADO
:
JUSSARA DA SILVA HEIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325853v1 e, se solicitado, do código CRC 9CF33879.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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