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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENT...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:52:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. Tendo em vista recente julgado desta Corte no sentido de que nos casos em que há complementação da aposentadoria, embora seja devida a revisão para adequação aos novos tetos, não há direito aos atrasados, já que o prejuízo, na prática, foi suportado pela entidade de previdência privada, deve ser mantida a decisão agravada determinando a juntada aos autos dos demonstrativos dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, com a remessa à Contadoria para verificar a existência de diferenças. (TRF4, AG 5037724-42.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037724-42.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
WILLIAM DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO
:
MATHEUS CARPES LAMEIRA
:
THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
Tendo em vista recente julgado desta Corte no sentido de que nos casos em que há complementação da aposentadoria, embora seja devida a revisão para adequação aos novos tetos, não há direito aos atrasados, já que o prejuízo, na prática, foi suportado pela entidade de previdência privada, deve ser mantida a decisão agravada determinando a juntada aos autos dos demonstrativos dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, com a remessa à Contadoria para verificar a existência de diferenças.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628945v5 e, se solicitado, do código CRC D4315C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037724-42.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
WILLIAM DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO
:
MATHEUS CARPES LAMEIRA
:
THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em execução de sentença nos seguintes termos (evento 47):
Intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos demonstrativo mensal dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, de todo o período em que pretende ver apuradas as diferenças em sua renda mensal.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que verifique se há diferenças a serem pagas ao autor, considerando a complementação do benefício e o valor da renda mensal page e daquela devida.
Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão agravada consolida o enriquecimento sem causa do INSS, sendo que o autor jamais poderá cobrar os valores atrasados e a FUNCEF, por sua vez, não detém legitimidade ativa para cobrar do INSS.
Afirmou haver violação da competência da Justiça Federal e do princípio do contraditório e ampla defesa.
Alegou, ainda, que a decisão fere o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive recente julgado desta Corte reconhecendo o direito de o segurado receber os atrasados devidos pelo INSS, embora receba complementação de aposentadoria por meio de entidade privada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Entendo que não assiste razão ao agravante. Com efeito, esta Corte, em recente julgamento, datado de 24-08-2016, manifestou entendimento em sentido diverso daquele defendido pelo recorrente, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. Nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354. 2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 3. Uma vez que o benefício da parte autora é complementado pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, com equiparação à remuneração do pessoal da ativa, embora seja devida a revisão da renda mensal para readequação aos novos tetos, não há, no caso, direito ao recebimento de atrasados, já que o prejuízo, na prática, não teria sido suportado pela requerente, mas, sim, pela entidade de previdência privada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007767-41.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2016)
Como se vê, o entendimento atual desta Sexta Turma está em consonância com o determinado na decisão agravada, a qual não merece reforma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 27/10/2016 09:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037724-42.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50025789020154047204
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
WILLIAM DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO
:
MATHEUS CARPES LAMEIRA
:
THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679405v1 e, se solicitado, do código CRC 1C91A232.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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