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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÕES NO SISTEMA. TRF4....

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÕES NO SISTEMA. A determinação de regularização do sistema não extrapola os limites do título exequendo, mas apenas se presta a viabilizar a efetiva execução do que foi determinado nos autos da ação civil pública, respeitando-se o prazo de 45 dias entre o requerimento do benefício e o agendamento da perícia, sendo que a decisão do evento 193 deixou clara a necessidade do cumprimento de tal prazo, ainda que tenha que ser feita de forma manual. (TRF4, AG 5022984-79.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022984-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ADENOR ZAGONEL
ADVOGADO
:
CAMILA DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO
:
ANA LUCIA CARVALHO LEITE
ADVOGADO
:
Karoline Lucena Fonseca
:
ROGERIO BENDER
AGRAVADO
:
ANA PAULA SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
AGRAVADO
:
CLAUDIA BIZARRO DA SILVA
:
EVERTON DA SILVA ALVES
:
ISOLETE DA SILVA
:
JHOSTEUR DIAS DOS SANTOS
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
AGRAVADO
:
PATRICIA FORTUNATA DE FREITAS
ADVOGADO
:
João Vitor Rolim Rupp
AGRAVADO
:
ROSANGELA ARCANJO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÕES NO SISTEMA.
A determinação de regularização do sistema não extrapola os limites do título exequendo, mas apenas se presta a viabilizar a efetiva execução do que foi determinado nos autos da ação civil pública, respeitando-se o prazo de 45 dias entre o requerimento do benefício e o agendamento da perícia, sendo que a decisão do evento 193 deixou clara a necessidade do cumprimento de tal prazo, ainda que tenha que ser feita de forma manual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632477v4 e, se solicitado, do código CRC 8D8330A5.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022984-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ADENOR ZAGONEL
ADVOGADO
:
CAMILA DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO
:
ANA LUCIA CARVALHO LEITE
ADVOGADO
:
Karoline Lucena Fonseca
:
ROGERIO BENDER
AGRAVADO
:
ANA PAULA SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
AGRAVADO
:
CLAUDIA BIZARRO DA SILVA
:
EVERTON DA SILVA ALVES
:
ISOLETE DA SILVA
:
JHOSTEUR DIAS DOS SANTOS
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
AGRAVADO
:
PATRICIA FORTUNATA DE FREITAS
ADVOGADO
:
João Vitor Rolim Rupp
AGRAVADO
:
ROSANGELA ARCANJO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em execução provisória de sentença, nos seguintes termos (evento 150):

1. Com relação à petição do evento 141, determino a inclusão do exequente Adenor Zagonel no polo ativo desta demanda, bem como a intimação do INSS para que se manifeste no prazo de 10 dias acerca das informações trazidas pelo exequente, à luz do disposto na demanda coletiva, juntando a decisão administrativa, devidamente fundamentada.
2. Com as informações, dê-se vista ao demandante.
3. No evento 143, o INSS se manifesta a respeito do pedido formulado pela exequente Ana Lúcia Carvalho (evento 137), impugnando o requerimento de implantação do benefício previdenciário no interregno entre o 46º dia e a data da efetiva perícia.
Entendo que assiste em parte razão à autarquia, pois no caso concreto não foi constatada a incapacidade na data da perícia, sendo necessária uma dilação probatória para análise da incapacidade à época da DER, o que é incabível no presente expediente.
Assim, indefiro o prosseguimento da execução no tocante à Ana Lúcia Carvalho, que deverá ingressar com ação própria para eventual percepção dos valores que entende devidos.
Intime-se.
4. Decorrido o prazo, exclua-se a requerente do polo ativo da demanda.
5. Quanto à manifestação do Ministério Público Federal (evento 145), acolho o parecer ministerial no sentido de intimar o INSS para ciência e as devidas providências para regularização do sistema. Defiro para tanto o prazo de 10 dias.
6. Da mesma forma, acolho o parecer da Defensoria Pública Federal (evento 147), uma vez que cabe à autarquia não apenas juntar os relatórios, mas fazê-lo de forma organizada, que possibilite a efetiva fiscalização por parte da Defensoria Pública Federal.
Assim, defiro o prazo de 10 dias pra que o INSS junte novamente as planilhas, que deverão estar devidamente identificadas, nos termos do Ofício juntado no evento 133.
7. Cumprido, dê-se vista à Defensoria Pública Federal, por igual prazo.
8. Intimem-se. Cumpra-se.

Sustentou o agravante que a decisão objeto de cumprimento provisório não determina alterações dos sistemas informatizados da Previdência, muito menos em se tratando de decisão que ainda pode ser revertida.

Afirmou que a decisão agravada foi além da mera adoção de medidas tendentes a assegurar o cumprimento da decisão, criando obrigação nova, ausente do título.

Alegou que a execução provisória deve se dar pela forma menos gravosa ao executado, sendo que o INSS vem demonstrando imenso esforço para cumprir fielmente o julgado, já tendo elaborado listas em ordem cronológica de requerimento e, com base nelas, vem dando absoluta prioridade aos casos mais antigos.

Disse que vem entrando em contato com os segurados com requerimentos mais antigos para que compareçam à perícia, tendo afixado cartazes em todas as agências do Estado e vem realizando mutirões em finais de semana. Referiu ser provável que nas próximas apresentações de relatórios mensais (05-06 e 05-07-2016) a situação esteja totalmente normalizada.

Reiterou que não há razão para adoção da medida de alteração dos sistemas informatizados de benefícios, o que constitui medida excessiva e onerosa, sendo que o próprio Ministério Público Federal, requerente da medida, reconhece que o mesmo acompanhamento pode ser feito de forma manual e cita como exemplo a agência de Canoas.

Alegou que a decisão agravada simplesmente acolheu o pedido do MPF, sem fundamentação, não tendo indicado quem arcará com os gastos do INSS caso o pedido, na fase de conhecimento, venha a ser julgado improcedente ou extinto sem resolução do mérito, considerando-se a responsabilidade pelos atos executivos em cumprimento provisório, nos termos do artigo 520 do novo Código de Processo Civil.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
A decisão cuja execução é buscada pela Defensoria Pública da União, foi proferida pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento 50252999620114047100 (evento 10), nos seguintes termos:

Frente ao exposto, defiro em parte o pedido de agregação de efeito ativo para determinar às Gerências Executivas do INSS de todo o Estado do Rio Grande do Sul que, nos casos de requerimentos de auxílios-doença e de aposentadorias por invalidez previdenciários em que o agendamento de perícia médica tenha sido fixado em data superior a 45 (quarenta e cinco) dias da data do requerimento administrativo, implantem automática e provisoriamente o benefício de auxílio-doença (desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, se necessária) a partir do 46º dia do requerimento até a data de perícia oficial que constatar a capacidade laboral, devendo o benefício ser mantido caso o exame administrativo aponte incapacidade temporária para a atividade habitual (pelo prazo definido pelo perito do INSS) ou, na hipótese de restar constatada incapacidade total e permanente, convertido em aposentadoria por invalidez, estando dispensados da devolução de valores percebidos em razão da implantação automática do benefício os segurados que sejam considerados aptos para o trabalho pela perícia autárquica, nos termos da fundamentação.'

No evento 151, o INSS postulou a reconsideração da decisão agravada, com base no disposto no artigo 520 do CPC, tendo sido determinada a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar no prazo de dez dias (evento 160).

No evento 177, o representante do MPF se manifestou mantendo os requerimentos do evento 145. Alegou que as providências determinadas no evento 110 não suprem a necessidade de alteração do sistema, sendo que a análise de eventual lapso temporal superior as 45 dias sem perícia médica, a contar da DER, deve ser realizada antecipadamente, sendo atribuição da Autatquia adotar medidas prévias para que o deferimento esteja no sistema na data que fizer jus o segurado, sob pena de cumprimento da decisão. Disse que os relatórios mencionados pelo INSS são meios de fiscalização do cumprimento da decisão pela Autarquia e não suprem a necessidade de alteração do sistema.

Referiu, ainda, que a alegada impossibilidade de correção imediata do erro no sistema não exime o INSS de adotar as medidas necessárias para o cumprimento da decisão até a correção do sistema, como implementou na Gerência de Canoas, que orientou os servidores para que, verificando que o prazo da remarcação da perícia ate a sua realização superará 45 dias, utilize as vagas bloqueadas da perícia ou realizem encaixes para possibilitar que a soma dos períodos agendamento-reagendamento-perícia não ultrapasse 45 dias.

No evento 193, foi mantida a decisão agravada, com os seguintes fundamentos:

1) Alega o MPF descumprimento da decisão judicial, nos termos dos pareceres dos eventos 145 e 177.
Aduz que, em reunião com a Gerência Executiva do INSS em Canoas:
O Gerente informou que quando é agendada uma perícia para período inferior a 45 dias e, na data aprazada, não é realizada, quando é feita a remarcação não é observada a soma dos períodos (para ver se será superior a 45 dias) para aplicação da regra da acp 45 dias.
Tampouco é aplicada a regra da acp se o reagendamento é feito para depois de 45 dias dessa data, caso do representante. Isso porque essa remarcação é feita dentro do sistema SABI. Diferentemente do que ocorre quando no primeiro agendamento já se identifica a superação do prazo de 45 dias, quando então o agendamento será feito no 'sistema acp'. É uma falha do sistema.
O INSS, no evento 151, por sua vez, mencionou:
Quanto à manifestação do Ministério Público Federal (evento 145), o INSS pede reconsideração da respeitável decisão, pelas seguintes razões:
As alterações nos sistemas da DATAPREV costumam ser excessivamente demoradas e extremamente onerosas.
Isso é o que costuma acontecer, mas, no caso concreto, o INSS ainda não solicitou o orçamento e avaliação do tempo necessário à DATAPREV.
Por outro lado, as providências determinadas por Vossa Excelência o evento 110 parecem suprir integralmente a necessidade da referida alteração do sistema, pois, por força da decisão, o INSS está trabalhando com relatórios de requerimentos em aberto e dando máxima prioridade aos segurados com pleito mais antigo.
Primeiramente, nota-se que a decisão do evento 110, em momento algum isentou o INSS de fazer uma triagem e respeitar o lapso total de 45 dias entre o pedido e a perícia médica, sendo que as determinações lá expostas eram apenas algumas das medidas a serem tomadas, mas sempre interpretadas em conformidade com o conteúdo principal do título executivo.
Assim, o cumprimento da decisão deve levar em conta relatórios que apontem, do modo mais fidedigno possível, para os benefícios não analisados no prazo acima referido, independentemente do meio utilizado (manual ou através de sistema).
Com efeito, o que não pode haver é a inobservância do prazo de 45 dias em relação a pedidos nos moldes supra ("agendada uma perícia para período inferior a 45 dias e, na data aprazada, não é realizada, quando é feita a remarcação não é observada a soma dos períodos (para ver se será superior a 45 dias) para aplicação da regra da ACP 45 dias"), sob pena de afronta à decisão ora executada.
Portanto, com razão o MPF.
Assim, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, respeitando o lapso de 45 dias, inclusive nos casos em de remarcações quando é agendada uma perícia para período inferior a 45 dias e, na data aprazada, não é realizada, ainda que tenha que fazê-lo manualmente, devendo esclarecer, no prazo de 10 dias, como serão elaborados a triagem e o cálculo do tempo transcorrido nos casos acima, sob pena de majoração de multa diária.
(...)

Entendo que a decisão agravada (evento 150), bem como a decisão posterior que a manteve (evento 193) devem ser integralmente confirmadas.

Com efeito, ao contrário do que alega a Autarquia, a determinação do Julgador monocrático não extrapola os limites do título exequendo, mas apenas se presta a viabilizar a efetiva execução do que foi determinado nos autos da ação civil pública, respeitando-se o prazo de 45 dias entre o requerimento do benefício e o agendamento da perícia, sendo que a decisão do evento 193 deixou clara a necessidade do cumprimento de tal prazo, ainda que tenha que ser feita de forma manual.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632476v4 e, se solicitado, do código CRC 1722F65B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022984-79.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50021006920164047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ADENOR ZAGONEL
ADVOGADO
:
CAMILA DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO
:
ANA LUCIA CARVALHO LEITE
ADVOGADO
:
Karoline Lucena Fonseca
:
ROGERIO BENDER
AGRAVADO
:
ANA PAULA SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
AGRAVADO
:
CLAUDIA BIZARRO DA SILVA
:
EVERTON DA SILVA ALVES
:
ISOLETE DA SILVA
:
JHOSTEUR DIAS DOS SANTOS
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
AGRAVADO
:
PATRICIA FORTUNATA DE FREITAS
ADVOGADO
:
João Vitor Rolim Rupp
AGRAVADO
:
ROSANGELA ARCANJO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679418v1 e, se solicitado, do código CRC 85895167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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