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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADADE ...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:07

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADADE DO TEMA 563/STJ. AGRAVO REJEITADO. 1. Considerada a decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 503 - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" , inviável o aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentadoria para obtenção de um novo benefício. 2. Embora o acórdão da repercussão geral dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido. Precedente do STF e do TRF4. 3. Ainda que o STJ tenha se posicionado em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ), trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do STF, intérprete maior da Constituição. (TRF4 5068174-13.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068174-13.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
SÍLVIO SEBALHOS SILVA
ADVOGADO
:
LARISSA FLECK SEBALHOS SILVA
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADADE DO TEMA 563/STJ. AGRAVO REJEITADO.
1. Considerada a decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 503 - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991", inviável o aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentadoria para obtenção de um novo benefício.
2. Embora o acórdão da repercussão geral dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido. Precedente do STF e do TRF4.
3. Ainda que o STJ tenha se posicionado em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ), trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do STF, intérprete maior da Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133891v6 e, se solicitado, do código CRC 7B304EC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:12




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068174-13.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
SÍLVIO SEBALHOS SILVA
ADVOGADO
:
LARISSA FLECK SEBALHOS SILVA
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração da parte autora em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação, julgando prejudicado agravo interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da demanda.
Alega a parte autora que o pedido principal de conversão de aposentadoria proporcional em integral não foi analisado pelo Tribunal.
Recebido o pedido como agravo interno (art. 1.021, CPC2015), determinei a intimação da parte agravada a responder, querendo, o recurso.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de conversão da aponsentadoria proporcional (DER em 26/03/2004) em aposentadoria integral, com a inserção do período de contribuição posterior à desaposentação, transcrevo trecho da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, ao apreciar embargos de declaração:
(..)
O Autor titula benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 26/03/2004, ao qual pretende acrescer tempo de contribuição ocorrido após a aposentação, em virtude de atividades exercidas entre novembro de 2004 e abril de 2005, com a finalidade de obter a aposentadoria integral.
A desaposentação consiste no cancelamento da aposentadoria que vem sendo recebida ao longo dos anos e concessão de uma nova aposentadoria em substituição a este benefício para aquele trabalhador que continua no mercado de trabalho após a jubilação, possibilitando ao trabalhador utilizar-se do tempo de contribuição após a jubilação para somar ao período já contribuído e obter, dessa forma, uma aposentadoria mais vantajosa.
Não obstante, a exaustiva e, por vezes, despropositada explanação contida na petição de embargos, não há, no Direito Previdenciário, outra hipótese que possibilite ao Autor adicionar tempo de contribuição posterior à aposentação a fim de "transformar" uma aposentadoria concedida em outra, que não se configure em desaposentação, desimportando, na verdade, o nomen iuris que o autor lhe tenha dado.
O nome dado ao pedido pelo autor não tem o condão de afetar sua natureza jurídica, como bem traduzido pelo art. 112 do CCB, tornando despiciendo um pedido alternativo cujo resultado é exatamente o mesmo do pedido principal.
O Plenário do Colendo STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, decidiu - em sede de repercussão geral, Tema 503 (conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação), in verbis:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 18, § 2º, assim dispõe:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintesprestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral dePrevidência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a eleretornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de1997)
Resta claro, pois, que o aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentadoria não pode ser realizado para obtenção de um novo benefício, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Quanto ao argumento de que ainda não há decisão definitiva do Colendo STF, na medida em que ainda não publicado o acórdão respectivo, registro que, não obstante a falta de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido (RE 661.256/SC - Relator Min. ROBERTO BARROSO - Relator para o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento em: 26/10/2016 - Tese fixada em 27/10/2016). Nesse sentido: TRF4, Apelação Cível nº 0003273-18.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 26/06/2017.
Outrossim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ: renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133889v35 e, se solicitado, do código CRC A4A59FED.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068174-13.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50681741320134047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
SÍLVIO SEBALHOS SILVA
ADVOGADO
:
LARISSA FLECK SEBALHOS SILVA
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258758v1 e, se solicitado, do código CRC 2807A130.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:09




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