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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1. 031. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. DES...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.031. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. 1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.031: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada. 3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente. (TRF4, AC 5004843-56.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004843-56.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004843-56.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: PEDRO UCHAK SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais de 11/03/1998 a 04/11/2000, de 23/05/2001 a 30/04/2003, de 19/02/2004 a 11/03/2009 e de 01/04/2009 a 24/05/2017. Alega que é necessário o porte de arma de fogo para o enquadramento no períoodo posterior a 28/04/1995 e que não mais existe o direito à aposentadoria especial pela periculosidade.

Com contrarrazões.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, b, do CPC, conheço em parte da apelação e, nessa parte, negando-lhe provimento (evento 2).

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 7 argumentando que o STJ decidiu a questão por meio do Tema STJ nº 1.031, de modo que o processo deve ser suspenso, bem como que necessária prova material para comprovação da exposição à atividade nociva.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492738v2 e do código CRC 3503c2e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:7


5004843-56.2019.4.04.7000
40002492738 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004843-56.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004843-56.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: PEDRO UCHAK SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE

VOTO

A seguinte decisão monocrática foi proferida ao evento 2:

Não conheço do recurso quando sustenta a necessidade de porte de arma de fogo para o reconhecimento da atividade especial de vigilante, por falta de interesse, uma vez que essa condição foi verificada pela sentença:

Entre 11/03/1998 e 04/11/2000, o requerente trabalhou na empresa Objetiva Mão de Obra Especializada, como porteiro, com porte de arma de fogo, sem exposição a agentes nocivos (evento 7, PROCADM2, fl. 52).

De 23/05/2001 a 30/04/2003, na empresa Waleseg Empresa de Segurança e Vigilância, trabalhou como vigilante, fazendo a ronda armado (evento 7, PROCADM2, fl. 53/55).

Entre 19/02/2004 e 11/03/2009, na empresa Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial, trabalhou como vigilante, com porte de arma de fogo (evento 7, PROCADM2, fl. 57).

Por fim, de 01/04/2009 a 24/05/2017, na empresa Proteção Vigilância Patrimonial e Industrial, trabalhou como vigilante, com porte de arma de fogo (evento 7, PROCADM2, fl. 60, e evento 30, PPP2).

No mais, a questão devolvida comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput, IV, do CPC. A matéria de fundo já foi objeto de julgamento pelo STJ em recurso repetitivo.

No julgamento do Tema 534, o STJ fimou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Embora o caso julgado tenha sido relativo à exposição a alta tensão elétrica (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), as razões de decidir do STJ se aplicam ao caso em exame, em razão da periculosidade do ambiente ocupacional. Portanto, deve ser confirmada a sentença, que está em conformidade com o precedente vinculante.

Há a majoração dos honorários advocatícios, na ordem de 50% em relação ao valor previsto pela sentença, com observância do art. 85 e §§, do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 932, III e IV, b, do CPC, conheço em parte da apelação e, nessa parte, nego-lhe provimento.

De fato, a matéria controvertida nos autos encontra-se afetada por meio do Tema 1.031 do STJ.

Recentemente foi publicado o resultado do julgamento em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Trata-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, sendo desnecessária qualquer consideração adicional.

Caso concreto em que a periculosidade decorre do porte de arma de fogo no exercício da atividade profissional e está devidamente comprovada em todos os períodos, in verbis:

Entre 11/03/1998 e 04/11/2000, o requerente trabalhou na empresa Objetiva Mão de Obra Especializada, como porteiro, com porte de arma de fogo, sem exposição a agentes nocivos (evento 7, PROCADM2, fl. 52).

De 23/05/2001 a 30/04/2003, na empresa Waleseg Empresa de Segurança e Vigilância, trabalhou como vigilante, fazendo a ronda armado (evento 7, PROCADM2, fl. 53/55).

Entre 19/02/2004 e 11/03/2009, na empresa Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial, trabalhou como vigilante, com porte de arma de fogo (evento 7, PROCADM2, fl. 57).

Por fim, de 01/04/2009 a 24/05/2017, na empresa Proteção Vigilância Patrimonial e Industrial, trabalhou como vigilante, com porte de arma de fogo (evento 7, PROCADM2, fl. 60, e evento 30, PPP2).

Registra-se que a ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

Todas as alegações relacionadas ao tema, quanto à legalidade/constitucionalidade da regra, suposta violação aos princípios da prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial, bem como inexistência de prejuízo ao segurado, devem ser veiculadas perante a Corte que julgou o recurso representativo da controvérsia, única competente para modificar o entendimento firmado.

Tratando-se de observância de precedente com força obrigatória e vinculante, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário.

Assim, com o acréscimo da fundamentação exposta, mantenho a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492739v2 e do código CRC 0b7df8a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:7


5004843-56.2019.4.04.7000
40002492739 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004843-56.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004843-56.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: PEDRO UCHAK SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.031. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.

1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.031: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.

3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492740v3 e do código CRC fb0414f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:7


5004843-56.2019.4.04.7000
40002492740 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5004843-56.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO UCHAK SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:04.

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