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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSEN...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO NO RPPS. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Apenas há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. 2. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na averbação de período trabalhado perante RPPS, sem a prévia apresentação de CTC na esfera administrativa. 4. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir. 5. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito. (TRF4, AC 5076922-33.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5076922-33.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076922-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: ELISANE IZABELA WLADIKA (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra a parte da sentença que deu pela extinção do processo sem julgar o mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 24-1-1992 a 13-3-1998. A apelante alega, em síntese, que o INSS tinha condições de verificar sua pretensão e bem orientá-la, não lhe faltando interesse processual para o pleito.

Sem contrarrazões.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negando provimento ao apelo (evento 2).

Contra esta decisão, a parte autora interpôs o agravo interno do evento 7, argumentando que constava do processo administrativo a informação de que o período em questão seria aproveitado. Aduz que houve requerimento administrativo e que a autarquia não expediu carta de exigências, sendo dever do INSS orientar os segurados. Assevera que a documentação incompleta não é motivo para a recusa do pedido. Sustenta a possibilidade de fixar-se a data de início da ação para efeitos legais.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002496369v2 e do código CRC 972789c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:16:7


5076922-33.2019.4.04.7000
40002496369 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5076922-33.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076922-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: ELISANE IZABELA WLADIKA (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Com base em entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia de repercussão geral, foi proferida a seguinte decisão:

A autora relatou que exerceu a profissão de médica junto ao município de Curitiba no período de 24/01/1992 a 13/03/1998, conforme PPP inserido na inicial, com exposição a agentes biológicos nocivos. Pretende contar o período para fins de tempo de contribuição e carência perante o RGPS, com a conversão em comum com acréscimo de 20%.

De acordo com a anotação na página 51 da CTPS, o regime adotado nesse período foi o estatutário (evento 1/10/29).

Para a contagem recíproca de tempo de serviço, é necessária a apresentação de CTC, a fim de transportar o tempo com a segurança de que não foi contado no regime próprio e autorizar a compensação entre os regimes previdenciários próprio e geral. Sem essa condição, é inviável a análise do pedido.

Acontece que a CTC não foi apresentada administrativamente, o que impediu a autarquia de analisar o requerimento especificamente quanto ao tempo de serviço estatutário. Nesse contexto, não é correta a provocação direta do judiciário, quando poderia a segurada pedir corretamente o benefício na esfera administrativa, com a instrução do documento imprescindível para provar o direito alegado. É que, quando se trata de uma situação de fato, é preciso que antes de mais nada a administração faça a apreciação, sem que presuma a sua resistência.

Assim, não existe interesse processual, como já decidiu o STF no julgamento do tema 350, quando ficou clara a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida, pois não se configura ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação pelo INSS (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

O recurso não está de acordo com a tese firmada pelo STF em precedente vinculante, o que leva à aplicação do art. 932, IV, b, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

A parte agravante alega que formulou o necessário requerimento administrativo e que era dever do INSS orientar o segurado.

Sobre o ponto, considero que pouco resta ao debate, tendo em vista que em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Pois bem.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, o julgador singular, sentenciando, reconheceu a falta de interesse processual para o reconhecimento da especialidade do período de 24-1-1992 a 13-3-1998, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

Pois bem.

Na hipótese em exame, está incontroverso que não houve requerimento administrativo em relação à averbação e especialidade do período trabalhado.

Diferentemente do que a parte defende, o requerimento administrativo não discrimina os períodos que a parte pretende o reconhecimento (evento 1 - PROCADM10, fls. 3-14), tampouco requer a averbação de tempo trabalhado perante o RPPS do Município de Curitiba.

Com efeito, o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício para comprovar a intenção de comprovar o período e a especialidade.

Ressalta-se que, tratando-se de período vinculado a Regime de Previdência Social Próprio do Município de Curitiba, a especialidade deve vir reconhecida pelo ente municipal, não sendo sequer o INSS parte legítima para reconhecer a especialidade do vínculo trabalhado fora do RGPS.

Conforme a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, apenas na hipótese de encerramento do regime próprio municipal com migração para o Regime Geral de Previdência Social, sem solução de continuidade, os períodos de contribuição recolhidos na condição de estatutário passam a ser de responsabilidade do INSS para todos os fins. Neste sentido:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. 2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4 5008428-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20-2-2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. (...)

(TRF4 5030360-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19-11-2019) (grifei)

No presente caso, porém, não houve a extinção do regime de previdência próprio do Município de Curitiba, devendo o reconhecimento da especialidade ser postulada perante o legitimado ativo correspondente, no caso, o Município de Curitiba.

Outrossim, é entendimento desta Turma que: A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A não apresentação da CTC na esfera administrativa indica ausência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, impondo o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido. (TRF4 5047055-87.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16-7-2020) (grifei).

O INSS não contestou o mérito, apenas arguiu a preliminar de falta de interesse de agir em contestação (evento 8).

Consigno a inviabilidade de abertura do prazo para regularização processual, eis que a lide foi ajuizada após o julgamento do RE 631240, não se aplicando a regras de modulação fixadas, razão porque também não se mostra possível fixar os efeitos financeiros na data de ajuizamento.

Resta evidenciada que a presente hipótese demanda o exame de matéria de fato novo, não levada ao conhecimento da Administração, bem como que não houve contestação de mérito, não se caracterizando a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado.

Neste aspecto, cabível a extinção do processo sem exame do mérito, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.

Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com o documentos necessários e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

Nesse sentido, precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na inclusão de novos salários de contribuições reconhecidos em acordo homologado na esfera trabalhista após a DER. 4. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

(TRF4, AC 5001699-07.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo, bem como indemonstrada resistência da Autarquia, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG. Ajuizada a ação antes do julgamento da repercussão geral, cabível a baixa dos autos em diligência ao juízo de primeiro grau, para possibilitar à parte autora o pedido administrativo, sob pena de extinção do feito quanto ao ponto.

(TRF4, AC 5019879-42.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-5-2020) (grifei)

Não é caso de incidência da orientação da IN INSS/PRES nº 77/2015, aplicável somente quando formulado o pedido administrativo de modo deficiente, demandando conduta do INSS no sentido de orientar o segurado a complementar o requerimento.

Tampouco é caso de considerar-se a hipossuficiência do segurado, pois o requerimento administrativo foi protocolado por meio de procurador devidamente instruído.

Consigna-se, outrossim, que o documento de fl. 87 do requerimento administrativo (evento 1 - PROCADM10) não comprova a averbação do período perante o RGPS, ao contrário, trata-se de tela extraída do CTCCON (Consulta de Concessão CTC/Averbação), referente ao período de 2 anos, 3 meses e 9 dias, trabalhado para a Prefeitura Municipal de Curitiba.

O documento indica que houve requerimento de emissão de CTC de período vinculado ao RGPS para transferência ao RPPS do Município de Curitiba (PROTOCOLO Nº 14001070 1 00052/19-8).

Tal conclusão é confirmada com a carta de indeferimento, na qual constou: 2. Há vínculos em CTPS/CNIS não computados pois, tratam-se de períodos certificados na CTC 14001070.1.0052-19-8 (evento 1 - PROCADM10, fl. 123).

Portanto, improcede o agravo interno, pois não se extrai do processo administrativo a intenção do segurado em averbar o período de trabalho no RPPS perante o RGPS, não sendo o documento de fl. 87 sequer correspondente ao período em questão, bem como a contagem administrativa (evento 1 - PROCADM10, fls. 109-115) não deixa dúvidas no sentido de que o período não foi considerado.

Diante do exposto, desnecessária qualquer fundamento quanto ao mérito do processo.

Logo, ausente o interesse de agir, mantém-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e, em consequência, também mantenho a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002496370v7 e do código CRC 19f89841.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5076922-33.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076922-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: ELISANE IZABELA WLADIKA (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO NO RPPS. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Apenas há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.

2. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na averbação de período trabalhado perante RPPS, sem a prévia apresentação de CTC na esfera administrativa.

4. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.

5. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002496371v4 e do código CRC 9e66f4d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:16:8


5076922-33.2019.4.04.7000
40002496371 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5076922-33.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELISANE IZABELA WLADIKA (AUTOR)

ADVOGADO: LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB PR060465)

ADVOGADO: ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB PR059501)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:33.

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