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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSEN...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente no reconhecimento da especialidade de períodos após 28-4-1995, que não admitem enquadramento por categoria profissional, não sendo presumida a exposição a agentes nocivos, o que depende de produção probatória. (TRF4, AC 5002473-04.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002473-04.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002473-04.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O autor apresenta recurso contra sentença que extinguiu o processo sem apreciar o mérito do pedido de revisão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negando provimento ao apelo (evento 2).

Contra esta decisão, a parte autora interpôs o agravo interno do evento 10, argumentando que o STF tratou de questão diversa do caso dos autos no Tema 350, pois se trata de pretensão de revisão de benefício e não concessão, admitindo-se a formulação do pedido diretamente em juízo. Afirma que o INSS teve acesso a elementos suficientes para reconhecimento da atividade especial na atividade de carteiro, por exposição ao calor, estando demonstrado o interesse de agir. Pontua que, nos termos da IN INSS/PRES nº 77/2015, o INSS tem o dever de orientar o segurado e requerer a documentação necessária ao exame do pedido, sendo desnecessário o requerimento expresso da especialidade.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964216v3 e do código CRC 607aab99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:1


5002473-04.2019.4.04.7001
40001964216 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002473-04.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002473-04.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Com base em entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia de repercussão geral, foi proferida a seguinte decisão:

As questões devolvidas ao colegiado pela via da apelação comportam julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput, IV e V, do CPC.

A sentença extinguiu o processo, sem examinar o mérito do pedido, em razão da falta de interesse processual, pois necessário o prévio requerimento administrativo. A decisão contém os seguintes fundamentos:

No caso em apreciação, verifico que à época do requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por contibuição não houve a apresentação da documentação pertinente às atividades exercidas em condições especiais (Formulário SB40, DSS 8030, DIRBEN 8030 ou PPP), mas tão somente a anexação da CTPS da parte autora.

Ocorre que para a atividade em questão - CARTEIRO / CARTEIRO MOTORIZADO - não há a possibilidade de enquadramento das atividades em razão da sua categoria profissional.

Ou seja, para as atividades acima transcritas incumbia à parte autora a demonstração da submissão a agentes nocivos durante o seu exercício, a fim de que o INSS pudesse analisar a situação concreta a que ela estava exposta, o que somente poderia ser feito com a anexação no processo administrativo dos formulários acima mencionados. A mera apresentação da CTPS mostra-se insuficiente para tal finalidade.

Registre-se, ainda, que parte autora não apresentou nenhum requerimento no processo administrativo para que os períodos controvertidos fossem enquadrados como atividade especial e posteriormente convertidos em tempo de serviço comum.

Por conseguinte, outro entendimento não é possível que não o que reconheça a falta de interesse processual da parte autora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.

É necessário, antes de mais nada, que os fatos que embasam a pretensão sejam levado ao conhecimento da administração, para que aprecie o direito alegado. Como a atividade profissional de carteiro não gera a presunção de exposição a agentes nocivos, não incumbia ao INSS qualquer diligência no sentido de requisitar as provas necessárias.

No julgamento do tema 350, o STF deixou clara a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida, pois não se configura ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação pelo INSS (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Dessa maneira, o recurso está em descompasso com o entendimento firmado pelo STF em recurso repetitivo, o que leva à aplicação do art. 932, IV, b, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

A parte agravante alega que não se aplica a tese do Tema STF 350 ao pedido de revisão.

Sobre o ponto, considero que pouco resta ao debate, tendo em vista que em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Pois bem.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item "C", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, o julgador singular, sentenciando, reconheceu a falta de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

Pois bem.

Na hipótese em exame, está incontroverso que não houve requerimento administrativo em relação à especialidade do período trabalhado.

Com efeito, o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício para comprovar a especialidade, sendo que as atividades exercidas nos períodos em questão não admitem enquadramento por categoria profissional desde 28-4-1995, não sendo presumida a exposição a agentes nocivos, o que depende de produção probatória.

Consigno a inviabilidade de abertura do prazo para regularização processual, eis que a lide foi ajuizada após o julgamento do RE 631240, não se aplicando a regras de modulação fixadas, consoante exposto na origem.

Resta evidenciada que a presente hipótese de revisão demanda o exame de matéria de fato novo, não levada ao conhecimento da Administração, bem como que não houve contestação de mérito, não se caracterizando a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado.

Neste aspecto, especificamente quanto aos períodos em que não produzida nenhuma prova sequer do exercício de atividade nociva, cabível a extinção do processo sem exame do mérito, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.

Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com o documentos necessários e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

Nesse sentido, precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na inclusão de novos salários de contribuições reconhecidos em acordo homologado na esfera trabalhista após a DER. 4. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

(TRF4, AC 5001699-07.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo, bem como indemonstrada resistência da Autarquia, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG. Ajuizada a ação antes do julgamento da repercussão geral, cabível a baixa dos autos em diligência ao juízo de primeiro grau, para possibilitar à parte autora o pedido administrativo, sob pena de extinção do feito quanto ao ponto.

(TRF4, AC 5019879-42.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-5-2020) (grifei)

Não é caso de incidência da orientação da IN INSS/PRES nº 77/2015, aplicável somente quando formulado o pedido administrativo de modo deficiente, demandando conduta do INSS no sentido de orientar o segurado a complementar o requerimento.

Diante do exposto, desnecessária qualquer fundamento quanto ao mérito do processo.

Logo, ausente o interesse de agir, mantém-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e, em consequência, também mantenho a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964217v3 e do código CRC 768e0c8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:1


5002473-04.2019.4.04.7001
40001964217 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002473-04.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002473-04.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente no reconhecimento da especialidade de períodos após 28-4-1995, que não admitem enquadramento por categoria profissional, não sendo presumida a exposição a agentes nocivos, o que depende de produção probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964219v3 e do código CRC 53dc8bd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:1

5002473-04.2019.4.04.7001
40001964219 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5002473-04.2019.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO BATISTA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:11.

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