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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO....

Data da publicação: 21/05/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC. 3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença. (TRF4 5000190-36.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000190-36.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000190-36.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO BORSARI

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural de 01/01/1975 a 31/12/1977 e 01/01/1987 a 30/06/1991 e também o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecendo da remessa necessária nem da apelação interposta (evento 2).

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 7, argumentando que a remessa necessária não deve ser dispensada nos casos de sentenças ilíquidas, a teor do Tema STJ 17 e Súmula 490. Afirma que a demanda possui conteúdo econômico incerto, de modo que cabível a remessa necessária.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490243v2 e do código CRC 33cbcbc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:2


5000190-36.2018.4.04.7003
40002490243 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000190-36.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000190-36.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO BORSARI

VOTO

Com base no art. 932, III, do CPC, foi proferida a seguinte decisão:

Conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, a remessa necessária se aplica a sentença que condene a União e suas autarquias a valor superior a mil salários-mínimos.

Pode-se fazer um cálculo bastante superficial, a partir do teto (R$ 5.645,80) e do salário-mínimo (R$ 954,00) vigentes na época em que foi proferida a sentença (17/12/2018). Na melhor das hipóteses, chega-se a um valor em torno de 360 salários-mínimos. Mesmo que se considere devam incidir juros e correção monetária, não seria possível chegar ao valor necessário para a remessa necessária, que, portanto, não deve ser conhecida. Nesse sentido vem entendendo o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

A apelação do INSS não atende ao princípio da dialeticidade, pois veicula argumentação abstrata que poderia ser utilizado em qualquer caso, sem fazer a relação com o caso particular nem justificar as razões específicas de seu inconformismo, com a impugnação específica aos fundamentos da sentença, em especial aqueles pertinentes às provas.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto.

Assim:

Não se conhece de apelação formulado em termos genéricos ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentença. (TRF4 5001431-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

É aplicável ao caso o art. 932, III, do CPC, que incumbe o relator de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários de sucumbência em 50% em relação ao valor fixado na sentença recorrida.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária nem da apelação interposta.

O INSS, em sede de agravo, defende a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida, requerendo seja observado o Tema 17 e a Súmula 490 do STJ.

Todavia, consoante exposto, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.

Tal conclusão é fruto de cálculos aritméticos, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.

Não se trata de mera estimativa, mas certeza de que o valor da condenação não atinge o limite legal estabelecido no Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Não se mostrando suficiente para formar o convencimento do juízo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial. 3. Conversão do julgamento em diligência.

(TRF4 5026101-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10-6-2020)

Mantida a decisão agravada que não conheceu da remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490244v2 e do código CRC 22254a0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:2


5000190-36.2018.4.04.7003
40002490244 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000190-36.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000190-36.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO BORSARI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.

3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490245v3 e do código CRC 96b8af4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:2


5000190-36.2018.4.04.7003
40002490245 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000190-36.2018.4.04.7003/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO BORSARI (OAB PR034875)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:58.

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