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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO....

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC. 3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença. 4. Quando a dispensa ao reexame necessário constar da sentença, cabe à parte interessada manifestar seu inconformismo por meio do recurso hábil a modificar o provimento, ou seja, por meio da apelação, sob pena de preclusão da matéria. (TRF4, AC 5037249-33.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5037249-33.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037249-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: OSMAR JOSE LIMA GOSLAR (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA

RELATÓRIO

A sentença condenou o INSS a revisar o benefício do autor e convertê-lo em aposentadoria especial, com o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais de 04/05/1987 até 18/11/2003.

Foi dispensada a remessa necessária.

O INSS, nas suas razões de apelação, sustentou que O PPP não pode ser utilizado como meio de prova para o período anterior a 13/04/1998, porque só a partir de então informa o responsável pelos registros ambientais. Assim, a sentença não está de acordo com a tese firmada pela TNU no tema 208.O

O apelado ofereceu contrarrazões.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecendo da apelação (evento 2).

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 9, argumentando que a remessa necessária não deve ser dispensada nos casos de sentenças ilíquidas, a teor do Tema STJ 17 e Súmula 490. Afirma que a demanda possui conteúdo econômico incerto, de modo que cabível a remessa necessária.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482956v2 e do código CRC f5b1c006.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:18:0


5037249-33.2019.4.04.7000
40002482956 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5037249-33.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037249-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: OSMAR JOSE LIMA GOSLAR (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA

VOTO

Com base no art. 932, III, do CPC, foi proferida a seguinte decisão:

O reconhecimento do exercício de atividade especial no período controverso se deu em face da exposição a ruído, com base em PPP e laudos técnicos anexados já com a inicial.

Ao contestar o pedido, o INSS afirmou que a medição do ruído não observou a metodologia apropriada e que houve uso de EPI eficaz, não indicando qualquer irregularida formal no PPP. A questão da indicação do responsável técnico para todo o período de vigência do contrato de trabalho não foi deduzida na resposta ou na manifestação seguinte da autarquia, o que impediu sua discussão no processo, até o julgamento por sentença. Assim, o INSS inova ao levantar essa questão na fase recursal.

Segundo o art. 1.013, § 1º, do CPC, serão objeto de apreciação pelo tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo. Portanto, o recurso do INSS não pode ser admitido:

Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, AC 5027468-17.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Não se conhece da apelação na parte em que inova em grau recursal. (TRF4, APELREEX 0008700-98.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 23/10/2017)

Com isso, aplica-se o art. 932, III, do CPC.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ordem de 50% em relação ao valor estabelecido na decisão recorrida, obsrvados os limites do art. 85 e §§ do CPC.

Ante o exposto, não conheço da apelação.

O INSS, em sede de agravo, defende a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida, requerendo seja observado o Tema 17 e a Súmula 490 do STJ.

Todavia, consoante exposto, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.

Tal conclusão é fruto de cálculos aritméticos, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.

Não se trata de mera estimativa, mas certeza de que o valor da condenação não atinge o limite legal estabelecido no Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Não se mostrando suficiente para formar o convencimento do juízo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial. 3. Conversão do julgamento em diligência.

(TRF4 5026101-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10-6-2020)

A par do entendimento expressado, porém, ressalta-se que a dispensa do reexame necessário constou da própria sentença, não tendo o INSS manifestado seu inconformismo oportunamente, estando a matéria submetida à preclusão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, referente ao cabimento da remessa necessária, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição, operando-se a preclusão. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

(TRF4, AC 5001609-15.2019.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18-3-2021) (grifei)

Mantida a decisão agravada que não conheceu da remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482957v2 e do código CRC 279e47d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5037249-33.2019.4.04.7000
40002482957 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:24.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5037249-33.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037249-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: OSMAR JOSE LIMA GOSLAR (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.

3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.

4. Quando a dispensa ao reexame necessário constar da sentença, cabe à parte interessada manifestar seu inconformismo por meio do recurso hábil a modificar o provimento, ou seja, por meio da apelação, sob pena de preclusão da matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5037249-33.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSMAR JOSE LIMA GOSLAR (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB PR078002)

ADVOGADO: dayane da silveira mendes (OAB PR054040)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:24.

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