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EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRF4. 5021552-30.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:09

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe. (TRF4, AC 5021552-30.2018.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021552-30.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELPIDIO FERREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial em face do tema 313/STF.

Em suas razões, sustenta em síntese que, não é o caso de se considerar prejudicado o recurso interposto, porquanto o decidido no julgamento do Recurso Repetitivo é favorável a tese do INSS.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, de maneira que a aplicação do tema 313/STF é medida que se impõe.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 313 do STF (Evento 81, RELVOTO2):

(...)

Não há se falar em decadência, uma vez que o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Na presente demanda, a autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial do falecido, mas, sim, busca a concessão de benefício previdenciário ao de cujus em razão do atendimento aos respecitvos pressupostos. Nesse sentido é o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, seguindo orientação do STF. (...) 5. É admitida a concessão de pensão por morte quando a parte interessada comprova que houve equívoco na concessão de benefício assistencial, quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou outro benefício previdenciário. (...) (TRF4, AC 5033176-47.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)

Assim, ainda que suprida a omissão, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por parte à parte autora, não ocorrendo efeitos infringentes no presente julgado.

(Sem grifos no original)

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do Tribunal Superior na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma, de maneira que não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 313/STF ao caso 'sub judice'.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943643v2 e do código CRC d49b8c9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 26/8/2020, às 19:2:21


5021552-30.2018.4.04.9999
40001943643.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021552-30.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELPIDIO FERREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO especial. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943644v3 e do código CRC 44fa0d14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 26/8/2020, às 19:2:21


5021552-30.2018.4.04.9999
40001943644 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020

Apelação Cível Nº 5021552-30.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ELPIDIO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 1, disponibilizada no DE de 17/08/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

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