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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021552-30.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELPIDIO FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial em face do tema 313/STF.
Em suas razões, sustenta em síntese que, não é o caso de se considerar prejudicado o recurso interposto, porquanto o decidido no julgamento do Recurso Repetitivo é favorável a tese do INSS.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, de maneira que a aplicação do tema 313/STF é medida que se impõe.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 313 do STF (Evento 81, RELVOTO2):
(...)
Não há se falar em decadência, uma vez que o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Na presente demanda, a autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial do falecido, mas, sim, busca a concessão de benefício previdenciário ao de cujus em razão do atendimento aos respecitvos pressupostos. Nesse sentido é o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, seguindo orientação do STF. (...) 5. É admitida a concessão de pensão por morte quando a parte interessada comprova que houve equívoco na concessão de benefício assistencial, quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou outro benefício previdenciário. (...) (TRF4, AC 5033176-47.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)
Assim, ainda que suprida a omissão, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por parte à parte autora, não ocorrendo efeitos infringentes no presente julgado.
(Sem grifos no original)
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do Tribunal Superior na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma, de maneira que não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 313/STF ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021552-30.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELPIDIO FERREIRA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO especial. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida: a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020
Apelação Cível Nº 5021552-30.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ELPIDIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 1, disponibilizada no DE de 17/08/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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