AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003927-46.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOAO RUBENS FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 503/STF (evento 41).
Em suas razões, o agravante alega que no caso dos autos não há que se falar na aplicação da tese firmada no Tema 503 do STF, visto que o autor não está renunciando benefício, mas tão somente a concessão do benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da DER, com o pagamento das parcelas devidas dede então, até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 159.646.685-2, a qual é mais benéfica, em 08/11/2012 (evento 50).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Assim foi proferida a decisão agravada:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB de benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.
3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou o art. 926 do Código de Processo Civil, no sentido de que é possível a concessão de benefício de aposentadoria na data em que implementadas as condições à aposentação com contagem de período superveniente à DER. Defende a reafirmação do entendimento de que “é possível a reafirmação da DER também em sede judicial”. Aponta divergência jurisprudencial.
Decido.
O voto condutor do acórdão fundamentou o ponto da seguinte forma:
O autor ajuizou a presente demanda em 21/02/2014, objetivando a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 27/09/2009 (DER reafirmada), mediante a averbação de períodos de tempo comum desconsiderados pelo INSS à época e reconhecidos posteriormente em ação judicial, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
No julgamento do tema 1.018, o STJ firmou a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
O caso dos autos, porém, difere do tema 1.018, uma vez que quando do ajuizamento da ação, em 21/02/2014, o autor já era titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/12/2012.
Portanto, seria descabida a pretensão de executar os atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido na via administrativa e, ainda, manter esse benefício (mais vantajoso), pois configuraria desaposentação indireta, em que haveria a renúncia da aposentadoria com DIB/DER anterior e a manutenção da mais nova, concedida com o cômputo do período laborado após a primeira inativação.
A tese jurídica da desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela sua impossibilidade, fixando a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Diante de todo o exposto, entendo que não há interesse de agir na averbação dos períodos de 02/01/1978 a 30/06/1982, 01/01/1986 a 04/04/1988, 23/09/1994 a 23/10/1994, 16/03/1995 a 30/06/1996, 22/01/1997 a 10/03/1997, 02/06/1997 a 01/08/1997, 15/10/1997 a 20/07/1998 e 01/10/1998 a 21/10/1998 - já averbados administrativamente e computados pelo INSS para a concessão da aposentadoria à parte autora -, com o intuito de ter reconhecido o direito à aposentadoria desde 27/09/2009, com a manutenção do benefício concedido posteriormente, o que configuraria desaposentação indireta, a qual é vedada.
O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is).
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.
Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.
Assim, no ponto, nego seguimento ao recurso.
Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra não é cabível a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada na espécie. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. INSTITUIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES NÃO ORIUNDO DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade. 2. No presente caso, em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER, modificar tal entendimento importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1780760/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)
Destarte, no ponto, não admito o recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 503 do STF e não o admito em relação ao remanescente.
Intimem-se.
É evidente que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, de maneira que a aplicação do Tema 503/STF é medida que se impõe.
Ademais, o agravante limita-se a reproduzir as razões de seu recurso especial, não apresentando argumentos para desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003927-46.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOAO RUBENS FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 503/STF.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Apelação Cível Nº 5003927-46.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: JOAO RUBENS FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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