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EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NE...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:37

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF, de forma que a aplicação do Tema 1095 ao caso é medida que se impõe. (TRF4, AC 5019541-28.2018.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5019541-28.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ANGELO ANTONIO CAMBRUZZI (Sucessão)

AGRAVANTE: NOELI CAMBRUZZI (Sucessor)

AGRAVANTE: NAIR CAMBRUZZI MARCON (Sucessor)

AGRAVANTE: OSMAR CAMBRUZZI (Sucessor)

AGRAVANTE: MARINES CAMBRUZZI DEBASTIANI (Sucessor)

AGRAVANTE: CESAR CAMBRUZZI (Sucessor)

AGRAVANTE: CLEIVA CAMBRUZZI ZIMMER (Sucessor)

AGRAVANTE: MARISABEL CAMBRUZZI BISCHOFF (Sucessor)

AGRAVANTE: MARLENE CAMBRUZZI POTRICH (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial com base no Tema 1095/STF (evento 100).

O agravante alega, em síntese, que os argumentos trazidos à respeitável decisão não merecem prosperar, uma vez que, conforme demonstrado o Recurso Especial, resta válida a aplicação do Tema 1.095 do STF tão somente nos casos ajuizados posteriormente a sua vigência, não abrangendo a presente ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De imediato, noto que a decisão impugnada contém erro material quanto à menção ao Tema 1095/STJ, cujo conteúdo não tem pertinência alguma com o teor da presente demanda. O recurso teve seu seguimento negado em face do Tema 1095/STF, conclusão inclusive reconhecida pela parte agravante, cujas razões somente se opõem ao enquadramento no aludido tema.

Feito o esclarecimento, passo à devida análise do agravo interno.

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do Tema 1095/STF é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pela SUCESSÃO DE ANGELO ANTONIO CAMBRUZZI com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

2. Inviável a aplicação do adicional de 25% sobre aposentadorias diversas da aposentadoria por invalidez.

O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 1095 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is).

Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.

Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

É evidente que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do Tema 1095 do STF é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220814v4 e do código CRC 5381a1a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/2/2024, às 23:54:56


5019541-28.2018.4.04.9999
40004220814.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5019541-28.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ANGELO ANTONIO CAMBRUZZI (Sucessão)

AGRAVANTE: NOELI CAMBRUZZI (Sucessor)

AGRAVANTE: NAIR CAMBRUZZI MARCON (Sucessor)

AGRAVANTE: OSMAR CAMBRUZZI (Sucessor)

AGRAVANTE: MARINES CAMBRUZZI DEBASTIANI (Sucessor)

AGRAVANTE: CESAR CAMBRUZZI (Sucessor)

AGRAVANTE: CLEIVA CAMBRUZZI ZIMMER (Sucessor)

AGRAVANTE: MARISABEL CAMBRUZZI BISCHOFF (Sucessor)

AGRAVANTE: MARLENE CAMBRUZZI POTRICH (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF, de forma que a aplicação do Tema 1095 ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220815v3 e do código CRC e3e7f0cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/2/2024, às 23:54:56


5019541-28.2018.4.04.9999
40004220815 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Apelação Cível Nº 5019541-28.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANGELO ANTONIO CAMBRUZZI (Sucessão)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELANTE: NOELI CAMBRUZZI (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELANTE: NAIR CAMBRUZZI MARCON (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELANTE: OSMAR CAMBRUZZI (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELANTE: MARINES CAMBRUZZI DEBASTIANI (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELANTE: CESAR CAMBRUZZI (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELANTE: CLEIVA CAMBRUZZI ZIMMER (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELANTE: MARISABEL CAMBRUZZI BISCHOFF (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELANTE: MARLENE CAMBRUZZI POTRICH (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

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