AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022729-74.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PATRICIO DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base no Tema 445 do STF.
A parte agravante repisa os argumentos expostos no recurso especial, buscando o prosseguimento de seu recurso com a remessa dos autos para o STJ.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 445 do STF é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is).
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.
Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Nesta linha, destaco que o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento proferido na decisão que negou seguimento com base no Tema 445.
A propósito, referente ao enqudramento, colaciono os seguintes precedentes em consonância com a decisão recorrida:
Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NO RE 636.553 RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 445, DJE DE 24/6/2011. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(RE 606166 AgR-ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo e Previdenciário. 3. Juízes Classistas. Contagem de tempo ficto quanto ao período trabalhado em atividades insalubres para fins de aposentadoria. Impossibilidade. Art. 5º, I, da Lei 6.903/1981, recepcionada pela Constituição. Precedentes. 4. Acórdão do TCU que julgou ilegal ato concessivo de aposentadoria, com observância do prazo de cinco anos entre o referido ato e o julgamento de sua ilegalidade. 5. Inutilidade do sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento do RE 636.553, de minha relatoria, submetido à repercussão geral (tema 445). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 24805 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
Ainda, ressalto que as demais questões suscitadas não comportam provimento porquanto implicariam em revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, os seguintes precedentes que mutatis mutandis adequam-se ao caso concreto:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE SEMOVENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL GAÚCHO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Para a análise das questões afetas ao mérito da pretensão indenizatória é necessário o reexame dos fatos da causa, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. Quanto a prescrição, constata-se que a não indicação, nas razões do apelo especial, de nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos tribunais, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1527145/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO. MANTIDA. ENTENDIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. UNIFORMIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem se trata de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada decorrente de tardio diagnóstico de infecção puerperal que resultou no falecimento da genitora da autora. Na sentença se julgou parcialmente procedente o pedido condenando o município ao pagamento de danos morais com juros e correção monetária. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar pensão mensal a título de juros cessantes à filha da genitora. Essa Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegação de violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou o acervo probatório dos autos e na peculiaridade do caso concreto para realizar a distribuição do ônus da prova, conforme autoriza o art. 373, § 1º, do CPC/2015, entendendo pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil do recorrente, vejamos (fls.
917-920): "[...]Deste modo, considerando que incumbia ao município o ônus de demonstrar a lisura e adequação do procedimento adotado, a prova dos autos é insuficiente a de incumbi-lo desta incumbência, atribuindo-se, portanto, responsabilidade pelo fato danoso. [...]" III - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. O mesmo ocorre com relação à pretensa minoração do valor do dano moral, uma vez que esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a revisão da verba indenizatória fixada na instância a quo somente é possível no âmbito do recurso especial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante. Do contrário, a pretensão esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria excessivo, conforme sustentado no recurso interposto. Nesse diapasão, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter o valor arbitrado, consignando que (fls.
921-922): "[...] Como se vê, o dano moral é evidente. A morte acentua a repercussão danosa, notadamente o convalecimento da prole.
Inegável que estas circunstâncias determinam significativo abalo emocional. Sobre o assunto (dano moral devido pela morte de pais ou filhos), o Superior Tribunal de Justiça determina que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp n. 259.222/SP, 3a Turma, rel. Min.
Sidnei Benetti, j. 19.02.2013). [...]" V - Ao manter o quantum indenizatório fixado, o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. Assim, além de não excessivo o valor arbitrado, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n.7/STJ.
VI - Quanto ao mais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
VII - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão qual(is) o(s) dispositivo(s) legal(is) que teria(m) sido violado(s), no que se refere a pretensão exibitória, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1421223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019)
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso excepcional por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022729-74.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PATRICIO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 445/STf. APLICAÇÃO do acórdão paradigma representativo de controvérsia. negativa de seguimento.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 445 do STF ao caso, é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 13/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022729-74.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO: JOSE CARLOS PATRICIO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)
ADVOGADO: GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/05/2021, na sequência 73, disponibilizada no DE de 04/05/2021.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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