Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEG...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:55

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." 3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5013424-84.2019.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013424-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas STJ 532 e 533.

Em suas razões, sustenta o agravante que o recurso especial tem como fundamento a impossibilidade de extensão da prova material lavrada em nome do marido da parte autora em favor dela, nos termos do que foi decidido pelo E. STJ no Tema 533.

É o reatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos temas 532 e 533/STJ é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema STJ 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida nos Temas 532 e 533 do STJ. Confira-se (Evento 71, VOTO2):

DO CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário em 16 de agosto de 2015 (evento 1 – OUT6) e requereu o benefício na via administrativa em 18 de agosto de 2015 (evento 1 – OUT8, fl. 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, isto é de agosto de 2000 a agosto de 2015 (IDADE e DER).

Como início de prova material do labor rurícola, contam dos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do autor, datada de 1989, em que ele consta como agricultor (evento 1 – OUT8, fl. 5);

b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Sebastião da Amoreira (PR), datada de 2016, em que consta que o autor exerceu o labor rural entre 1989 e 2015 como parceiro na propriedade de seu sogro, Francisco Ferreira Braga (evento 1 – OUT8, fl. 6);

c) contrato de arrendamento, datado de 2012, em que o autor consta como arrendatário de propriedade de sua sogra, com sete alqueires e meio, pelo prazo de três anos, entre dezembro de 2012 e dezembro de 2015 (eventos 1 – OUT8, fl. 8 e 18 - CONTES9, fls. 2 e 3);

d) certidão de nascimento do filho do autor, datada de 1992, em que ele consta como lavrador 92 (evento 1 – OUT8, fl. 10);

e) matricula nº 242, referente à propriedade com sete alqueires e meio, de propriedade dos sogros do autor desde 1976 (evento 1 – OUT8, fls. 21 a 23 e OUT9, fl. 1);

f)Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CICAD PRO), datado de 2013, em nome do autor, em que ele consta como arrendatário de área de dois alqueires, denominada Sítio São José (evento 1 – OUT9, fl. 7);

g) notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor, datadas de 2013 e 2015 (evento 1 - OUT9 fls. 9 e 12).

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de fevereiro de 2018 foram inquiridas as testemunhas Manoel de Araújo e Eurides Soares. As mesmas corroboraram a prática de atividades rurais realizadas pelo autor em regime de economia familiar.

O autor, por sua vez, corroborou com a prova testemunhal produzida e relatou, com riqueza de detalhes, as atividades rurais que realizou no regime de economia familiar.

Em sede de apelação, o INSS suscitou a descaracterização da qualidade de segurado especial visto a ausência de comprovação do trabalho rural para todo o período de carência. Por conseguinte, afirmou que a esposa do autor realizara trabalho urbano durante o período de carência.

No entanto, consoante esclarecido nas considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade, eventual trabalho urbano não é motivo, por si só, para a perda do benefício. Por conseguinte, não foram trazidas provas pelo ente previdenciário sobre a desnecessidade do labor rurícola para subsistência familiar, o qual pode ser exercido até mesmo individualmente. É comum que os empregados campesinos prestem eventual serviço urbano, restando claro que o autor exerceu atividades rurais, principalmente durante o intervalo da carência, considerando o início de prova documental corroborado pelos testemunhos.

No caso específico do segurado especial, há que se caracterizar a existência de atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, que o autor tenha sobrevivido exclusivamente da agricultura, sem o concurso de empregados ou maquinário e sem ter tido outra fonte de renda, principalmente, advinda de trabalho assalariado.

Ademais, nenhuma prova foi apresentada pelo ente previdenciário apta a contrariar o pedido do autor e respectivas provas e há provas testemunhais suficientes para afirmar que o autor trabalhou na condição de pequeno produtor rural durante o tempo de carência exigido pela legislação previdenciária.

Cumpre salientar que, a documentação trazida foi numerosa e idônea para sustentação do pedido, mais robusta do que a maioria dos processos desta categoria. Conforme esclarecido nas considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade, as certidões de casamento e de nascimento são aptas para configurar como início de prova material, salientando-se o registro da profissão de agricultor, sendo mera imprecisão técnica.

Ao analisar as provas como um todo, percebe-se tratar-se de uma pessoa de extremamente simples e de características físicas de trabalhador rural. Apesar de comumente exigir-se um conjunto probatório mais completo para o deferimento da aposentadoria rural por idade, é possível afirmar que a parte autora exerceu, durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária, atividade rural de pequeno produtor rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Neste sentido, a fundamentação da sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo, Dr. Felipe Bernardo Nunes:

O período de exercício de atividade laborativa imediatamente anterior ao requerimento do benefício é indispensável para a concessão do benefício e deve ser provado através de prova documental ou testemunhal.

À prova material existente nos autos deve ser aliado as provas testemunhais, as quais foram seguras, coesas e harmônicas ao descrever que o autor efetivamente trabalhou no meio rural, durante o período mencionado na inicial.

Desta forma os documentos juntados aos autos constituem início suficiente de prova material. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, conforme fundamentação precedente.

Em relação aos testemunhos, eles se mostraram precisos e convincentes, aptos à comprovação dos requisitos legalmente exigidos. O depoimento pessoal sintoniza com as demais provas e demonstra a veracidade da lide campesina.

Verifica-se, ainda, que o autor completou a idade necessária à concessão do benefício em 16-8-2015, porquanto nascido em 16-8-1955, conforme se lê no evento 1 – OUT6. Destarte, restando verificada a atividade rural da parte segurada no período de carência (180 meses anteriores à implantação do requisito etário), não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício, o qual se inicia a partir de 18-8-2015 (DER).

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960207v2 e do código CRC 97e18d00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 26/8/2020, às 19:2:7


5013424-84.2019.4.04.9999
40001960207.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013424-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960208v2 e do código CRC dcaaab4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 26/8/2020, às 19:2:7

5013424-84.2019.4.04.9999
40001960208 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020

Apelação Cível Nº 5013424-84.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 8, disponibilizada no DE de 17/08/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora