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EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 661. 256/DF. (TEMA 503). TRF4. 5001785-50.2016.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:33:18

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 661.256/DF. (TEMA 503). 1. A partir do entendimento do STF, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do RGPS, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. 2. Desde o reconhecimento da ausência do direito à desaposentação, restam prejudicados eventuais pedidos sucessivos. 3. Conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012). Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido. (TRF4, AC 5001785-50.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001785-50.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA AUXILIADORA NOBRE SILVA
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 661.256/DF. (TEMA 503).
1. A partir do entendimento do STF, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do RGPS, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
2. Desde o reconhecimento da ausência do direito à desaposentação, restam prejudicados eventuais pedidos sucessivos.
3. Conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012). Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389156v4 e, se solicitado, do código CRC 58C3A510.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001785-50.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA AUXILIADORA NOBRE SILVA
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão do evento 14, que negou provimento à apelação, onde o demandante objetivava a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação.
Pela decisão do evento 21, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no evento 18 e deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo embargante.
O INSS opôs embargos de declaração no evento 27, sustentando que o autor não fez qualquer comprovação de renda suficiente que autorize a concessão do benefício da AJG. Postulou pela revogação do benefício deferido pela decisão do evento 21.

Em suas razões, o agravante postulou a concessão da AJG com efeitos desde o ajuizamento da ação. Subsidiariamente pugnou pela fixação dos honorários advocatícios no valor correspondente ao salário mínimo, bem como postulou pelo sobrestamento do processo até o julgamento final pelo STF.
Intimada para responder ao agravo interno, a parte ex adversa renunciou ao prazo.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001785-50.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA AUXILIADORA NOBRE SILVA
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Por ocasião do julgamento da apelação constante do evento 14 dos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão:
(omissis)
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Cumpre assinalar, também, que a partir do reconhecimento da ausência do direito à desaposentação, restam prejudicados eventuais pedidos sucessivos.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
CONCLUSÃO
Não merece acolhida, portanto, a apelação da parte autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sucumbência fixada na sentença para a parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, apenas esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa atualizado sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Tribunal (Agravo na AC nº 5063345-18.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, e-Proc em 18-5-2017).
Tratando-se de sentença publicada em data anterior à vigência do novo CPC (18-3-2016), não há que se falar na aplicação das novas regras referentes aos honorários advocatícios, notadamente os denominados honorários recursais, consoante enunciado administrativo 7 do Plenário do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação.
Não vejo motivo para adotar entendimento diverso no âmbito deste agravo interno, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, complementada pelo julgamento dos embargos declaratórios do evento 21.

Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 27, igualmente deverão ser rejeitados, uma vez que a concessão da AJG à parte autora, pela decisão do evento 21, possui efeitos ex nunc, isto é, não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados até a concessão daquele benefício, os quais deverão ser arcados pela sucumbente.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração e ao agravo interno.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 29/05/2018 22:48:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001785-50.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50017855020164047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA AUXILIADORA NOBRE SILVA
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416005v1 e, se solicitado, do código CRC 86503310.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:46




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