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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 709/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5001932-72....

Data da publicação: 21/09/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 709/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O acórdão que garantiu a permanência do segurado na atividade especial durante a percepção de aposentadoria especial até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF contraria, em tese, a modulação de efeitos do aludido precedente constitucional, firmada por ocasião do julgamento superveniente dos embargos de declaração pelo STF, devendo os autos retornar à Turma para eventual juízo de retratação. (TRF4 5001932-72.2013.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001932-72.2013.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001932-72.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARDOSO DE SOUZA

ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial em face do Tema 709/STF (evento 65).

Em suas razões, o agravante alega que o acórdão recorrido permite que o segurado permaneça no exercício da atividade especial até o trânsito em julgado do Tema 709, ainda que a aposentadoria especial já tenha sido implantada por força de tutela específica/tutela antecipada, o que diverge do que restou decidido pelo STF (evento 70).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 74).

É o sucinto relatório.

VOTO

Quanto ao mérito, em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral pela Suprema Corte, de maneira que a aplicação do Tema 709/STF é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

(...)

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O INSS, em seu recurso especial, requer:

(a) sobrestado o processo até o julgamento do recurso repetitivo (Tema 692);

(b) reformado o acórdão para, nos termos do art. 927, III, do CPC, aplicar ao caso a solução conferida pelo E. STF no Tema nº 709;

(c) reformado o acórdão para reconhecer a necessidade da restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora.

Refiro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Nos embargos de declaração apresentados no paradigma do Tema, que modulou os efeitos do julgado, constou:

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. (sublinhei)

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há que se falar em devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, bem como que, após esse prazo, em a Autarquia verificando a continuidade ou o retorno do beneficiário à atividade nociva, poderá cessar o benefício, cabendo ao segurado, a qualquer tempo, retomar o benefício de aposentadoria especial, desde que afastado de atividades consideradas especiais.

Em relação à matéria, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal.

[...]

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Reconhecido o direito do autor à percepção da aposentadoria especial, quanto à permanência no desempenho das atividades insalubres o voto condutor do acórdão dispôs:

(...)

Na hipótese em que houve a implantação do benefício no curso do processo, a decisão judicial do Tema 709/STJ não prejudicará o segurado, conforme a premissa que orientou a tese fixada no referido item II do tema. Nesse sentido, excerto da fundamentação do voto condutor do Ministro DIAS TOFFOLI:

De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.

Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, nos casos em que houver antecipação da tutela em juízo, não haverá efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF. (...) (grifei)

Vê-se, pois, que, ao contrário do que alega o agravante, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo reparos à decisão guerreada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659718v3 e do código CRC 777add6a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/7/2021, às 12:22:50


5001932-72.2013.4.04.7003
40002659718.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001932-72.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARDOSO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para dissentir.

Da fundamentação do acórdão que modulou os efeitos do julgamento do Tema 709 do STF, consta o seguinte:

[...]

Com efeito, depreende-se das razões juntadas aos declaratórios que poderão ser ajuizadas inúmeras ações rescisórias em face daquelas cujos julgamentos já foram concluídos, com decisões transitadas em julgado, principalmente pelo fato de o Código de Processo Civil prever tal possibilidade.

Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data do julgamento do presente recurso.

Por outro lado, para aquelas situações em que o percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário deve-se a uma decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.

[...]

A partir dessa justificação, a tese jurídica foi modulada nestes termos:

[…]

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.

Assim, examinando a redação do dispositivo da modulação da tese jurídica com a respectiva fundamentação do voto, extrai-se que, para as decisões judiciais provisórias e definitivas não transitadas em julgado até 24.02.2021, são preservados os efeitos (quais sejam: perceber a aposentadoria especial sem se afastar da atividade especial ou a ela retornar) apenas até a data de julgamento da modulação (sessão plenária de 24.02.2021), e não até o trânsito em julgado do precedente constitucional.

Diante disso, o acórdão da Turma - objeto do recurso especial a que a Vice-Presidência negou seguimento -, ao garantir a permanência do segurado na atividade especial durante a percepção de aposentadoria especial até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF, contraria, s.m.j., a modulação de efeitos do aludido precedente constitucional.

Observo que o acórdão prolatado pela Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, em juízo de retratação, foi prolatado na sessão virtual de 15.12.2020 (evento 51), antes, portanto, do julgamento da modulação dos efeitos pelo STF (24.02.2021).

Dada a superveniência do julgamento da modulação de efeitos no STF, mostra-se cabível novo encaminhamento do autos para eventual juízo de retratação, desta feita sobre a adequação do caso à modulação da tese jurídica do precedente constitucional.

Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo interno, encaminhando-se os autos à Turma para eventual juízo de retratação em função da modulação dos efeitos pelo STF no Tema 709 da repercussão geral.



    Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731143v8 e do código CRC 90a532f1.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 13/9/2021, às 7:31:32


    5001932-72.2013.4.04.7003
    40002731143.V8


    Conferência de autenticidade emitida em 21/09/2021 04:00:58.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5001932-72.2013.4.04.7003/PR

    RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

    APELANTE: JOSE CARDOSO DE SOUZA

    ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 709/STF. modulação dos efeitos. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    O acórdão que garantiu a permanência do segurado na atividade especial durante a percepção de aposentadoria especial até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF contraria, em tese, a modulação de efeitos do aludido precedente constitucional, firmada por ocasião do julgamento superveniente dos embargos de declaração pelo STF, devendo os autos retornar à Turma para eventual juízo de retratação.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo interno, encaminhando-se os autos à Turma para eventual juízo de retratação em função da modulação dos efeitos pelo STF no Tema 709 da repercussão geral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 28 de julho de 2021.



    Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734467v3 e do código CRC a1dabb99.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 13/9/2021, às 7:31:32


    5001932-72.2013.4.04.7003
    40002734467 .V3


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5001932-72.2013.4.04.7003/PR

    INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

    RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

    PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

    PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

    APELANTE: JOSE CARDOSO DE SOUZA

    ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

    Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FUNÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL , E OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DO DES.FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DO DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI, DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E DA DES. FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FUNÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

    Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

    Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

    Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

    Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

    Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

    Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

    MÁRCIA CRISTINA ABBUD

    Secretária

    MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

    Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

    Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

    Acompanho a Divergência

    Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

    Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

    Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

    Acompanho a Divergência

    Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

    Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

    Acompanho a Divergência

    Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

    Acompanho a Divergência

    Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

    Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



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