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EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA. CON...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:25

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ATRASADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. 1. O julgamento do Tema STJ 995 não afastou o direito do segurado ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, tampouco reconheceu hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. As parcelas atrasadas são devidas desde o ajuizamento da ação quando a DER for reafirmada para data anterior à propositura da demanda, considerando que o indeferimento administrativo mostrou-se correto, eis que não estavam atendidos os requisitos para a inativação na DER e somente com o ajuizamento da ação o segurado manifestou novamente o interesse em obter a inativação. 3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905, a contar do ajuizamento da ação. 4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo. (TRF4, AC 5025438-13.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5025438-13.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025438-13.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: SEBASTIAO CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que o condenou a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada de 02/02/2018. Volta-se contra a reafirmação da DER, pois se cuida de medida ilegal e extra petita.

Com contrarrazões.

Por meio da decisão monocrática do evento 2 foi negado provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, b, do CPC.

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 9, argumentando que a decisão contraria o entendimento do STJ no Tema 995, no qual vedada a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Afirma que não há interesse processual para tal hipótese, impondo-se a extinção do processo. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de implementação dos requisitos, sendo que o INSS somente foi constituído em mora após a citação.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492193v2 e do código CRC 7adfc329.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:13


5025438-13.2018.4.04.7000
40002492193 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5025438-13.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025438-13.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: SEBASTIAO CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA

VOTO

Quando do exame de admissibilidade recursal, foi proferida a seguinte decisão:

Ao julgar a controvérsia relacionada ao tema 995, o STJ o seguinte entendimento: é possível a reafirmação da DER (data da entrada do requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Entendeu-se que a reafirmação da DER é providência autorizada pelo art. 493 do CPC, desde que o fato superveniente, ocorrido até o julgamento do recurso pelas instâncias ordinárias, seja de fácil e pronta comprovação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório.

O precedente do STJ também veiculou a compreensão de que julgar a causa com base em fato superveniente não implica inovação, rechaçando a ideia de pronunciamento extra ou ultra petita.

Assim, diante da tese adotada em recurso representativo de controvérsia, não há espaço para a insurgência manifestada pelo INSS, por melhores que possam ser seus argumentos, pois cabe às instâncias ordinária aplicar o precedente qualificado.

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser majorada a verba honorária em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, respeitado o art. 85 e §§ do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação.

A parte agravante questiona a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.

Caso concreto em que a DER foi reafirmada na origem para data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, in verbis:

Em 20/02/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Por fim, em 02/02/2018, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

As diferenças são devidas a partir do ajuizamento da ação, ante a reafirmação para 2.2.2018. Não há prova nos autos de atividade após tal marco.

Consoante exposto, o termo inicial dos atrasados foi fixado na data de ajuizamento da ação (19-6-2018).

Correto o entendimento exposto na origem.

Isso porque, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063–SP, os esclarecimentos apresentados pelo Ministro Relator, no sentido de que Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, não afastam o direito do segurado ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, tampouco importa em hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Eis, no que interessa, o trecho do julgamento:

Em razões de embargos de declaração, sustenta Antônio Carlos Bressam omissão em se apreciar sua impugnação aos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e erro material na afirmação de que o respectivo prazo transcorreu in albis. Sustenta, ainda, obscuridade quanto à expressão "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", considerando que a reafirmação da DER está voltada exatamente para esse interstício. Entende ser necessário seja esclarecida a situação na qual o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, mas por motivos outros somente foi possível reconhecê-lo por força de decisão judicial. Busca ver aclarada a locução "não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação". Por fim, requer seja reesclarecido o momento em que surge a mora.

(...)

A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.

O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.

Os vícios apontados pelo embargante não se mostram ocorrentes, tampouco existindo obscuridade na expressão "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", porquanto utilizada para enfatizar a possibilidade excepcional de apreciação do fato superveniente no curso do processo.

Ora, o julgamento dos embargos de declaração em questão destinava-se apenas a sanar a alegada contradição a respeito da existência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Logo, por óbvio, o que se disse é que a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação autoriza o pagamento dos atrasados a partir da data do implemento dos requisitos, não existindo atrasados anteriores ao ajuizamento da lide.

O julgado não deixa de reconhecer a possibilidade de reafirmação para o caso em questão (preenchimento dos requisitos antes do ajuizamento da ação), apenas reforça que tal hipótese não demanda a aplicação de todos os critérios atinentes ao instituto da reafirmação da DER.

Neste aspecto, a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, autoriza a modificação do termo inicial dos atrasados, não para a data do preenchimento dos requisitos (como ocorre na reafirmação da DER tradicional, quando preenchidos após o ajuizamento), mas sim para a data do ajuizamento da ação, nos termos da sentença.

Isso ocorre porque o indeferimento administrativo mostrou-se correto, eis que não estavam atendidos os requisitos para a inativação na DER e somente com o ajuizamento da ação o segurado manifestou novamente o interesse em obter a inativação, de modo que este é o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

(TRF4, AC 5015794-35.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 8-4-2021)

Quanto aos demais argumentos, cabível os seguintes acréscimos à fundamentação:

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905, a contar da data de ajuizamento da ação.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) agravo interno do INSS: parcialmente provido, para estabelecer os critérios de aplicação do Tema 995 ao caso concreto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492194v6 e do código CRC dd645b99.Informações adicionais da assinatura:
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5025438-13.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5025438-13.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025438-13.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: SEBASTIAO CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ATRASADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.

1. O julgamento do Tema STJ 995 não afastou o direito do segurado ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, tampouco reconheceu hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.

2. As parcelas atrasadas são devidas desde o ajuizamento da ação quando a DER for reafirmada para data anterior à propositura da demanda, considerando que o indeferimento administrativo mostrou-se correto, eis que não estavam atendidos os requisitos para a inativação na DER e somente com o ajuizamento da ação o segurado manifestou novamente o interesse em obter a inativação.

3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905, a contar do ajuizamento da ação.

4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492195v3 e do código CRC b5b67d57.Informações adicionais da assinatura:
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5025438-13.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5025438-13.2018.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA (OAB PR051662)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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