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EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. TRF4. 5016648-93.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:03

EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. 1. Segundo o art. 649, IV, do CPC, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que o executado mantenha uma vida minimamente digna, são absolutamente impenhoráveis os salários. 2. Na espécie, os documentos juntados pelo executado demonstram, sim, que a verba em questão tem origem salarial, na exata linha do entendimento singular. 3. A quantia de até quarenta salários mínimos poupada é impenhorável, mesmo que esteja comprometida com pagamento de despesas rotineiras, como é o caso dos autos 4. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 5. Agravo legal desprovido. (TRF4 5016648-93.2015.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 24/06/2015)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016648-93.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
SI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
:
ALBERTINA SOARES DAMAS
:
JACSON LUIZ SEDORIO DA SILVA
INTERESSADO
:
JORGE LUIZ COLZANI
ADVOGADO
:
ALDINO KIRSTEN
:
ARLETE KIRSTEN
INTERESSADO
:
MARNO IOCKHECK
INTERESSADO
:
SANDRO ALFREDO WEBER
ADVOGADO
:
ARLETE KIRSTEN
:
ALDINO KIRSTEN
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.
1. Segundo o art. 649, IV, do CPC, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que o executado mantenha uma vida minimamente digna, são absolutamente impenhoráveis os salários.
2. Na espécie, os documentos juntados pelo executado demonstram, sim, que a verba em questão tem origem salarial, na exata linha do entendimento singular.
3. A quantia de até quarenta salários mínimos poupada é impenhorável, mesmo que esteja comprometida com pagamento de despesas rotineiras, como é o caso dos autos
4. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC.
5. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619607v5 e, se solicitado, do código CRC 40864B9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 23/06/2015 18:51




AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016648-93.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
SI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
:
ALBERTINA SOARES DAMAS
:
JACSON LUIZ SEDORIO DA SILVA
INTERESSADO
:
JORGE LUIZ COLZANI
ADVOGADO
:
ALDINO KIRSTEN
:
ARLETE KIRSTEN
INTERESSADO
:
MARNO IOCKHECK
INTERESSADO
:
SANDRO ALFREDO WEBER
ADVOGADO
:
ARLETE KIRSTEN
:
ALDINO KIRSTEN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento:
"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra decisão que desconstituiu a penhora efetuada, por considerar que o bloqueio se deu sob valores impenhoráveis (evento 65):
(...)
2. Quanto ao executado Jorge Luiz Colzani
Apesar de não haver qualquer irregularidade na penhora de ativos financeiros antes de esgotados outros meios de constrição de bens do devedor, no caso em discussão, a penhora não pode persistir.
Dispõe o art. 649 do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebias por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo,
[...]
No evento 59, documento EXTR5, restou comprovado que o bloqueio do valor de R$ 827,36, junto ao Banco Itaú, deu-se em conta em que o embargante recebe seus benefício previdenciário. Dessa forma, tratando-se de verba de caráter alimentar, sua impenhorabilidade é patente, à luz do art. 649, IV, do CPC.
Ante o exposto:
1. Indefiro o requerimento formulado pelo executado Sandro Alfredo Weber, mantendo a penhora sobre os valores decorrentes do fundo de previdência privada de sua titularidade.
2. Defiro o pedido do executado Jorge Luiz Colzani, para o fim de desconstituir a penhora que recaiu sobre valor depositado na conta nº 19854-0, agência 7384, do Banco Itaú, determinando o deu imediato desbloqueio.
Em síntese, a parte agravante sustenta que o valor não pode ser considerado impenhorável, uma vez que, se fosse essencial ao sustento do devedor e de sua família, teria sido consumido integralmente no mês de fevereiro. Defende que que o saldo remanescente (transferido de um mês parao outro) da conta corrente do agravado passa a compor uma reserva de capital, trata-sede valor absolutamente penhorável, merecendo, por isso, reforma a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A decisão a quo está correta, devendo ser mantida em sua integralidade.
Com efeito, resta pacificado, na jurisprudência, que as verbas referentes à salário são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim que o executado mantenha uma vida minimamente digna, verbis:
'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. DEPÓSITOS IMPENHORÁVEIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. É impenhorável o valor referente a salário/proventos depositado em conta bancária. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim que mantenha uma vida minimamente digna. 2. O fato de ter sido aberta a conta corrente para recebimento de proventos não impede que o titular nela deposite outros valores, cabendo a ele o ônus da prova de seu caráter alimentar. Não tendo o feito, injustificável sua impenhorabilidade. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008901-29.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2014)'
Na espécie, os documentos juntados pelo executado demonstram, sim, que a verba em questão tem origem salarial, na exata linha do entendimento singular.
Ademais, conforme entendimento do e. STJ, a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, é impenhorável, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, extraindo-se, daí, a conclusão de que o valor, até 40 salários mínimos, é impenhorável mesmo que esteja comprometido com pagamento de despesas rotineiras, como é o caso dos autos. Confira-se:
'RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional (CF, art. 37, IX e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos; e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). Recurso Especial parcialmente provido (STJ, 2ª Seção, REsp 1.230.060, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, julgado em 13/08/2014)'
Diante desse quadro, é impositiva a liberação do bloqueio havido na aludida conta, como determinou a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC."
Inconformada, a parte maneja agravo legal, argumentando, em síntese, que a matéria devolvida no agravo de instrumento, não foi devidamente analisada. A parte alega que a decisão desconsidera a correta interpretação a ser dada ao comando do inciso IV do art. 649 do CPC, porquanto, ainda que este não disponha expressamente até que ponto as verbas alimentares permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se da sua redação, bem como do seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição enquanto "destinadas ao sustento do devedor e sua família", ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Destarte, na hipótese de o provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em principio, penhorável.
É o relatório, no essencial.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Não assiste razão à agravante.
Uma singela leitura do recurso revela que a recorrente reprisa integralmente os mesmos argumentos que utilizou quando da propositura do agravo de instrumento, os quais foram rejeitados, de forma suficientemente fundamentada, na decisão monocrática ora impugnada:
"Com efeito, resta pacificado, na jurisprudência, que as verbas referentes à salário são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim que o executado mantenha uma vida minimamente digna, verbis:
'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. DEPÓSITOS IMPENHORÁVEIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. É impenhorável o valor referente a salário/proventos depositado em conta bancária. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim que mantenha uma vida minimamente digna. 2. O fato de ter sido aberta a conta corrente para recebimento de proventos não impede que o titular nela deposite outros valores, cabendo a ele o ônus da prova de seu caráter alimentar. Não tendo o feito, injustificável sua impenhorabilidade. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008901-29.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2014)'
Na espécie, os documentos juntados pelo executado demonstram, sim, que a verba em questão tem origem salarial, na exata linha do entendimento singular.
Ademais, conforme entendimento do e. STJ, a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, é impenhorável, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, extraindo-se, daí, a conclusão de que o valor, até 40 salários mínimos, é impenhorável mesmo que esteja comprometido com pagamento de despesas rotineiras, como é o caso dos autos. Confira-se:
'RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional (CF, art. 37, IX e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos; e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). Recurso Especial parcialmente provido (STJ, 2ª Seção, REsp 1.230.060, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, julgado em 13/08/2014)'
Diante desse quadro, é impositiva a liberação do bloqueio havido na aludida conta, como determinou a decisão recorrida."
Feito o registro e, a fim de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos externados anteriormente, para desacolher o presente agravo legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016648-93.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50024687120134047201
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
SI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
:
ALBERTINA SOARES DAMAS
:
JACSON LUIZ SEDORIO DA SILVA
INTERESSADO
:
JORGE LUIZ COLZANI
ADVOGADO
:
ALDINO KIRSTEN
:
ARLETE KIRSTEN
INTERESSADO
:
MARNO IOCKHECK
INTERESSADO
:
SANDRO ALFREDO WEBER
ADVOGADO
:
ARLETE KIRSTEN
:
ALDINO KIRSTEN
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7642822v1 e, se solicitado, do código CRC 504E9B6.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
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