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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. SERVIDOR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:19

EMENTA: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERTINENTE AO RGPS. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A TANTO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TRF4 5003727-85.2014.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/01/2015)


AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003727-85.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS SERT
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERTINENTE AO RGPS. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A TANTO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307813v4 e, se solicitado, do código CRC 7AF6A752.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 29/01/2015 14:12




AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003727-85.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS SERT
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática constante do evento 2, que negou seguimento ao apelo da parte exequente/embargada, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública, atinente a diferenças vencimentais de 3,17%.

Requer a parte exequente/embargada, repisando as razões de apelação, a reforma da decisão monocrática, a fim de que se aplique a tabela dos benefícios previdenciários. Sustenta, ainda, que não há que se falar em condenação da parte exequente/embargada, ora recorrente, ao pagamento da verba sucumbencial, tão pouco em compensação dos valores devidos a títulos principais com a verba sucumbencial, diante do benefício da assistência judiciária gratuita e da distinção da natureza das verbas creditícias, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor dos atrasados (6/AGRAVOINOMILEG1).

É o relatório. Apresento o feito em mesa.

VOTO
A decisão recorrida consigna -

Vistos, etc.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução contra a Fazenda Pública, atinente a diferenças de proventos de aposentadoria, condenando a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, a serem deduzidos do valor a ser pago no feito executivo.
Em suas razões recursais sustenta a parte exequente/embargada que o cálculo da correção da liquidação feito pela JF e homologado pelo Juiz teve como base a TR e a Tabela de Cálculos para Ações Condenatórias em Geral, (conf. Nota Explicativa do Demonstrativo do evento 12), sendo que se trata de ação previdenciária, de modo que deveria ser aplicada a Tabela de cálculos para Benefícios Previdenciários. Acaso mantida a sentença, requer seja mantido o cálculo apresentado pela União. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 32/PET1 do processo de origem).
Com contrarrazões (evento 36/CONTRAZAP1 da origem), subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório. DECIDO.
2. Dos fundamentos da sentença recorrida (evento 28/SENT1 do processo de origem), constou, verbis:
(...)
O exame dos juros moratórios incidentes sobre o montante executado nos autos principais não demanda maiores digressões, visto a decisão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 946.813/PR (evento 1, ACSTJSTF5), já preclusa, cujo excerto adiante transcrevo, verbis:
'...
Assim, em consonância com o disposto no art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil e com o decidido pelo STF, no AI 842.036/RS, em sede de repercussão geral, exerço o juízo de retratação, no presente feito, para afirmar que os juros moratórios, decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, no período anterior a 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35/2001, aplicando-se, no caso, o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mesmo às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
...'
Os cálculos apresentados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 12 encontram-se alinhados com o julgado supra, laborando com acerto, outrossim, quanto aos critérios de correção dos montantes devidos, razão pela qual os homologo a fim de que, doravante, passem a lastrear a execução.
Por fim, quanto aos valores devidos ao PSS - Plano de Seguridade do Servidor Público, a obrigatoriedade de sua retenção consta da Lei 10.887/04 (art. 16-A). No entanto, considerando que no presente caso a condenação envolve pagamento de diferenças devidas a inativo, algumas peculiaridades devem ser observadas. Primeiramente, a contribuição de inativos, até então isentos ao PSS, passou a ter previsão constitucional somente com a EC 41/2003, regulamentada pela Lei 10.887/04. Considerando que a própria EC 41/2003 já delimitou fato gerador, base de cálculo e alíquota, a data de sua publicação no DOU (31.12.2003) deve ser o parâmetro para a anterioridade nonagesimal prevista pela Constituição Federal (CF, art. 195, §6º c/c art. 40, §12º), sendo, portanto, devida a retenção da contribuição ao PSS sobre diferenças referentes a proventos pagos a partir de 30.3.2004, inclusive. Como sistemática de cálculo deve ser adotado o regime de competência, já consagrado na jurisprudência pátria quanto à incidência de IR (neste sentido: AGRESP 200901207857, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 03/11/2010; AC 00041066020094047107, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 24/11/2010; AI 2009.04.00.016811-0, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 25/03/2010), considerando o valor pago mês a mês e o teto do RGPS vigente na época para fins de se aferir a base de cálculo da contribuição de 11%. Por fim, as verbas decorrentes da presente condenação que sejam referentes a juros de mora não devem sofrer incidência da contribuição previdenciária devida (TRF4, AG 0003333-25.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09.5.2011).
Destaco que a retenção efetiva deve ser feita na oportunidade da expedição do precatório, observados os parâmetros supra. Deveras, '...não há como questionar, portanto, a possibilidade de realização da retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada...' (TRF4, AG 5005333-39.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28.6.2013).
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais e, por conseqüência, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para determinar o prosseguimento da execução encetada nos autos 2000.70.01.005832-3/PR pelos valores insertos na planilha de evento 12 (CALC1), conforme fundamentação.
Pela sucumbência, condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os demais critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em R$5.000,00, doravante corrigidos pelo IPCA-e, os quais serão deduzidos do valor a ser pago no feito executivo.
(...) (grifei)
O provimento sentencial merece ser mantido.
Quanto à atualização pela tabela de benefícios previdenciários, sem razão o apelante, pois se trata de servidor público aposentado pelo regime jurídico único, não sendo aplicável a tabela de cálculos dos benefícios previdenciários pertinente ao RGPS.
Quanto à adoção dos cálculos da União, ao invés dos cálculos da Contadoria Judicial, sob a alegação de que os últimos resultaram em valor a menor que os cálculos apresentados pela União, consigna a executada, em suas contrarrazões, que os cálculos da Contadoria (evento 11/CALC1 do processo de origem) apuraram o valor devido até novembro/2013, enquanto os da União (evento 1/CALC2 do processo de origem) atualizaram o valor devido até dezembro/2013. Assim, a pequena diferença de cerca de mil reais seria relativa aos juros e correção monetária de mais um mês.
De qualquer sorte, ainda que os cálculos da Contadoria Judicial fossem menores que os da União para o período, poderiam ser acolhidos pelo Juízo devido ao livre convencimento quanto à sua exatidão, tendo sido também, nesse sentido, acolhidos pela União por ocasião da vista dos mesmos.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, e art. 37, §2º, II, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao apelo da parte exequente/embargada.
Intimem-se.

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso, não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.

Consigno, quanto à compensação de honorários advocatícios, que consoante orientação da Corte Superior acolhida pela jurisprudência majoritária desta Corte, cabível determinar o abatimento dos honorários devidos pelos embargados nesta ação com a verba honorária a seu cargo no processo principal/execução de sentença, sendo que não constitui a assistência judiciária gratuita óbice para que assim se proceda. Neste sentido os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria execução. Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460032/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0005655-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014)

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. 1. A verba honorária pode ser fixada, de modo autônomo, na execução, sem prejuízo daquela a ser arbitrada em eventual embargos. A autonomia existente não tem caráter absoluto, devendo observar os limites máximos estabelecidos na lei (20%) ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 2. Os honorários fixados no momento da propositura da ação de execução incidem sobre o montante efetivamente recebido pela parte exequente ao final do processo. 3. Quando se está diante de embargos parciais, considerando que a verba arbitrada na execução incide sobre o montante efetivamente devido pelo executado, eles incidem de pronto sobre a parcela incontroversa. Em relação à parte controversa, a incidência ocorrerá no caso de improcedência dos embargos opostos. 4. Não há óbice à compensação entre as verbas fixadas em ambas ações, caso o embargante sagre-se vencedor e o embargado/exequente venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos. (TRF4, AG 0005049-53.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2012)

AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1. Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não haja a oposição de embargos. Precedente STJ (AgRg no REsp 697902/RS). 2. Opostos embargos do devedor, dada a autonomia entre o processo de execução e os embargos, reconhecida pelo STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios também neste processo, admitindo-se a compensação entre os honorários fixados na execução e nos embargos. (TRF4, AG 0030047-56.2010.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/04/2011)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AJG. Possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência do embargado nos embargos à execução com a verba honorária fixada ou a ser fixada em desfavor do INSS para o processo de execução, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. Precedentes da Turma. Recurso parcialmente provido.
(TRF4; AC 200970010022990; SEXTA TURMA; Relator PAULO PAIM DA SILVA; D.E. 10/02/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. 1. Descabe a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo segurado ao INSS com o valor de principal que lhe será pago, uma vez que o crédito a seu favor não implica alteração de sua fortuna, para os fins da Lei n° 1.060/50, porquanto por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo diferenças de proventos que deveria ter percebido mensalmente. 2. Possível a compensação de verba honorária imposta na execução com aquela devida em ação originária, uma vez que entendida como uma. Assim, possível a compensação com valores devidos a título da mesma verba, o que incorre na espécie, e que o embargante busque a compensação com o crédito principal. (TRF4, AC 2007.70.05.001257-2, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 13/11/2008)

Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003727-85.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50037278520144047001
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS SERT
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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