AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010796-16.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO DIAS FUNCHAL |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.
2. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
3. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição.
4. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
5. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal (inominado) para condenar o INSS a proceder à revisão dos valores pagos no benefício do autor mediante a incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores, com a incidência, inclusive, dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457921v3 e, se solicitado, do código CRC B739A27B. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 22/04/2015 16:34 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010796-16.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO DIAS FUNCHAL |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de legal (inominado) interposto em face da decisão que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, reconheceu, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, negou seguimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões, alega o agravante que a pretensão da autora é de readequação ao novo teto constitucional do valor do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, estando em discussão atos de reajustamento de benefício que ocorreram em data posterior à concessão, e não a própria concessão do benefício, não havendo se falar em decadência. Refere que a decisão agravada encontra-se em confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal, incidindo na espécie o artigo 543-B, § 3º, in fine do CPC, no sentido de que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador), pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
É o relatório.
VOTO
O autor, em 02/08/2010, ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 10/09/1993, levando-se em consideração os salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo para os recolhimentos, afastando a limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto máximo de contribuição.
Para tanto, conforme se depreende da inicial, embasou seu pedido nos seguintes fundamentos:
No período básico de cálculo, o valor dos benefícios, ou seja, 36 meses de contribuição que antecederam a concessão do benefício, o Autor contribuiu com valores, embora dentro dos limites permitidos, de forma tal que na elaboração do cálculo do valor da RMI, feito pela Ré, não foi aproveitada a totalidade das contribuições corrigidas monetariamente, como dispõe os artigos 201, § 3º, e § 4º da CF, sob a justificativa de que o salário-de-benefício ultrapassou o maior valor de contribuição, na data da concessão do benefício, e para ele foi achatado.
Referido período, compreendido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e anterior à entrada completa em vigor da atual Lei da Previdência Social, Lei 8.213/91, constitui em fase de transição de procedimentos legais e administrativos de cálculo par concessão de benefícios da previdência.
O que se invoca na pretensão é o recálculo do benefício do autor, por força do disposto no artigo 136 da Lei 8.213/91, uma vez que a Autarquia não considerou corretamente os salários de contribuição do Autor para fins de recálculo de seu benefício, acarretando em salário benefício bem menor do que o devido, quando o referido dispositivo assim dispõe:
"Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício."
Portanto, não se questiona o reajustamento do benefício ao longo dos anos, mas tão somente a revisão do mesmo com base no recálculo previsto no artigo 136 da Lei 8.213/91, quando a Autarquia não considerou os salários de contribuição na integralidade que compõem o período básico de cálculo, ou seja, limitando ao teto o salário-de-contribuição, resultando, repita-se, em salário de benefício a menor, contraindo assim dispositivo legal e entendimento nesse mesmo sentido (...)
Observe-se que a melhor interpretação do art. 136 consubstancia na desconsideração de qualquer limite no momento da atualização de cada um dos 36 salários-de-contribuição. Então, após o somatório e a apuração da média, deve ser observado o valor limite do salário-de-benefício, conforme estipulado pelo art. 29, § 2º, a fim de que seja atualizada a correspondência entre o valor teto para a contribuição e a renda mensal inicial, até porque o art. 136 da Lei nº 8.213/91 não interfere em qualquer determinação do art. 29 da mesma lei, por versarem sobre questões diferentes. Enquanto aquele ordena a exclusão do valor teto do salário de contribuição para um determinado cálculo, este estipula limite máximo para o próprio salário de benefício.
(...)
Entende o Autor que, para efeito de contribuição, o salário foi considerado regular, por estar dentro dos limites então permitidos, não há como possa o INSS, na concessão do benefício, considerá-lo excessivo, sob justificativa de que ultrapassou o maior valor teto da contribuição para com isso, eliminar o excedente daquele valor teto.
Com essa prática, comprovada na memória de cálculo do benefício anexa, levou em conta o INSS apenas o chamado "salário-de-contribuição", considerando que o mesmo coincidia com o maior valor de contribuição, naturalmente achatado, à época da aposentadoria, ignorando e considerando excedente não aproveitável a diferença entre este valor e o valor do salário de benefício (que é a média dos últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente), com o que causou prejuízos ao Autor.
Portanto, a diferença considerada excedente, embora fazendo parte integrante do salário de contribuição do Autor, foi desprezada deixando de refletir positivamente, no valor final de cada benefício. Embora essa prática do INSS fosse amparada pelo artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determinava que: "o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data do início do benefício", este dispositivo é inconstitucional, porque contraria o artigo 201, § 4º, da CF.
(...)
Assim temos que estes deverão ser reajustados para que se preservem permanentemente, o valor real da data de sua concessão (art. 41, I, da Lei nº 8.213/91).
Nota-se, porém, que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, criou um limitador chamado maior salário de contribuição, com manifesta finalidade de achatar os benefícios, e que a Constituição não autoriza. Percebida a inconstitucionalidade supra mencionada, o legislador elaborou a Lei nº 8.870/94, na qual introduziu as seguintes disposições:
"Art. 26- Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213/91, com data de início em 3 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre o salário de benefício inferior a média dos 36 últimos salários de contribuição, em conseqüência do disposto no parágrafo 2º do artigo 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência de abril 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.
(...)
Portanto, sendo regulares as contribuições recolhidas aos cofres previdenciários, como foram as contribuições do Autor, a CF impede que a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidas monetariamente, fique limitada ao maior salário de contribuição vigente na DIB, limitador este introduzido pela lei, mas não autorizado pela CF.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, todos os benefícios concedidos anteriormente a sua vigência e que possuíam o valor de salário de benefício superior ao teto da época da concessão devem ter seus valores atuais revistos, para que sejam limitados pelo novo teto, que, em dezembro de 1998 era de 1.200,00. Isso porque a EC nº 20 não trouxe em seu texto qualquer limitação da aplicabilidade do novo limite máximo de pagamentos aos benefícios em curso, ao contrário do praticado pelo INSS.
Resta comprovado o erro cometido pelo INSS ao estipular, ao arrepio da lei, dois limitadores para os pagamentos previdenciários. E, como sabemos, a existência dos dois limitadores é contrária ao princípio da isonomia presente em nossa Carta Magna.
(...)
Observe-se que no cálculo das aposentadorias concedidas na vigência da Lei nº 8.213/91, os 36 últimos salários-de-contribuição foram corrigidos monetariamente, para apurar-se o salário de benefício, observados, entretanto, os artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91, que limitam o salário-de-benefício e a renda mensal inicial do benefício, respectivamente, ao teto máximo do salário-de-contribuição, na data do início do benefício, criando legislação infraconstitucional, assim, limitação não prevista no art. 202 da CF/88 para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
De outra parte, os efeito financeiros decorrentes da revisão devem retroagir a DIB e não 01.04.1994, declarando-se inconstitucional o art. 29 e seu parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito ao limitador chamado maior salário de contribuição e à retroatividade da revisão, e outra legislação porventura existente que, tratando do mesmo assunto, contraria a CF. A motivação para essa revisão reside no fato de que em muitos casos o cálculo do salário de beneficio resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento da prestação previdenciária.
Assim, a elevação do teto limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar. Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos de fixação dos proventos resultou em montante inferior a média atualizada dos salários de contribuição.
(...)
Com isso, espera o Autor ter todos os seus 36 últimos salários de contribuição, regularmente recolhidos (isto é, de acordo com o limite máximo do salário-de-contribuição da época, como se apurar em execução) corrigidos monetariamente mês a mês, como determina a CF, comprovada a regularidade das contribuições, refletindo no valor do benefício, sem o limitador chamado maior salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994, quanto ao salário-de-benefício, e no artigo 33 da Lei nº 8.870/94, quanto a renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças decorrentes a contar da data da concessão do benefício, deduzidos os valores pagos por força da revisão determinada pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
Como se vê, o pedido principal consiste, efetivamente, no recálculo da renda mensal inicial, com o afastamento da incidência do teto limitador para o do salário de contribuição. No entanto, apesar de não ter havido requerimento expresso, em razão dos fundamentos invocados, é possível extrair da inicial que o autor pretendia, também, ver reconhecido o direito de incorporação aos reajustes subseqüentes, bem como a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
No tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial, resta mantida a decisão agravada que reconheceu como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Por outro lado, no tocante aos demais pedidos, o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é o recálculo do primeiro reajuste e a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Nesse contexto, passo à análise do mérito da causa.
Esclareço, inicialmente, que, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, ajuizada a presente ação em 29/04/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/04/2007, no tocante ao pedido decorrente das diferenças relativas ao primeiro reajuste.
No que diz respeito ao pedido relativo às diferenças concernentes à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão das ECs 20/1998 e 41/2003, porém, observo que, em face da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, versando sobre o mesmo tema, pacifico o entendimento nesta Corte, no sentido de que a prescrição qüinqüenal deve ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006.
A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir trecho de voto proferido pelo ilustre Desembargador Rogério Favreto (nos autos do processo 5014551-77.2012.404.7000/PR), cujo teor reflete meu entendimento sobre o tema:
Da prescrição:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Ocorre, no entanto, que parte da controvérsia estabelecida na presente demanda refere-se ao reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal mediante propositura de ACP (Ação Civil Pública) 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011. Na sentença, o MM. Juiz considerou, para fins de prescrição, a data da propositura da presente ação, deixando de acolher a ocorrência de interrupção pela ACP.
Em relação ao efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação realizada na ACP, tenho que procede o recurso, consoante pacífica orientação desta Corte, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006.
Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer que foi ela beneficiada pelo efeito interruptivo da citação e determinar a data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a saber, 05/05/2011, como termo inicial da prescrição quinquenal quanto ao pedido de incidência das EC's 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido, cito também os seguintes precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, ou Ação Coletiva, por Sindicado Profissional, anteriormente à propositura da demanda individual, interrompe o curso da prescrição quinquenal.
(TRF 4ª Região,6ª Turma, Emb. Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 50059416820134047200/SC, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 18/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MPF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
3. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC). Assim, ajuizada a demanda individual antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, não se verifica a prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5003601-56.201.404.7201/SC, Rel. Juiza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 18/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARCO INICIAL.
1. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1.º do CPC, e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento de Ação Civil Pública, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal.(...)
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002141-97.2011.404.7201/SC, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 24/07/2013)
Assim, a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006.
Parcela excedente ao teto e o direito à incorporação aos reajustes subseqüentes
Conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito "à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.", decorre do reconhecimento da subsistência do direito do segurado, integrante do seu patrimônio jurídico - ainda que não para fins de pagamento -, àquela parcela do salário de benefício excluída do cálculo da RMI por força da limitação ao teto do salário de contribuição. Ou seja, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício. A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Desta forma, é possível concluir que a recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas inclusive já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de que é exemplo o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EC"S 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. O Pleno da Corte Suprema, conforme notícia estampada no site do e. STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Deve ser reconhecido não o direito a uma nova RMI, com a realização de novos cálculos dos salários de benefício, mas o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de terem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais, daí passando a serem pagos esses benefícios com base nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo limite. 3. A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870-94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. (TRF4, APELREEX 0021099-05.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2011)
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à revisão dos valores pagos pelo seu benefício mediante incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores e, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto - novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.
Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.
Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido.
Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do autor.
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial procede no ponto, razão pela qual condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Consectários
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição, nos termos da fundamentação, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.
Advirta-se que, embora autônomo o direito do advogado aos honorários advocatícios em relação ao principal, o que geraria a possibilidade de sua execução por parte do credor, no caso de inexistência das diferenças alegadas na sua apuração na fase de execução os mesmos não são devidos.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).69
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo legal (inominado) para condenar o INSS a proceder à revisão dos valores pagos no benefício do autor mediante a incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores, com a incidência, inclusive, dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010796-16.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50107961620104047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO DIAS FUNCHAL |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL (INOMINADO) PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO DOS VALORES PAGOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DESCONSIDERADA PELA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS REAJUSTAMENTOS POSTERIORES, COM A INCIDÊNCIA, INCLUSIVE, DOS TETOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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