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EMENTA: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ASTRIENTES. TRF4. 5029570-06.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:39

EMENTA: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ASTRIENTES. 1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Mantida decisão agravada que reduziu valor da multa diária. (TRF4, AG 5029570-06.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029570-06.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
LENIR SCHWANTES
ADVOGADO
:
EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS
AGRAVADO
:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
:
NELSON PILLA FILHO
:
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ASTRIENTES.
1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Mantida decisão agravada que reduziu valor da multa diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303079v3 e, se solicitado, do código CRC A0419D5B.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029570-06.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
LENIR SCHWANTES
ADVOGADO
:
EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS
AGRAVADO
:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
:
NELSON PILLA FILHO
:
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENIR SCHWANTES contra decisão, proferida na execução provisória de astreintes, que foi redigida, em seu dispositivo, nos seguintes termos:

FACE AO EXPOSTO, nos termos da fundamentação:
a) acolho a impugnação da CEF e declaro cumprida a obrigação em relação a este réu, vez que já levantado o valor depositado;
b) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. para o fim de reduzir o valor da multa diária para R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e fixo o IPCA-E como indexador da atualização monetária.
Fixo os honorários em R$ 2.000,00 para cada um dos patronos dos executados (CEF e Banco Santander), cuja execução suspendo em razão da exequente ser beneficiaria da AJG.
Intime-se o Banco Santander para depositar imediatamente o valor devido a título de multa diária ora reconhecido como devido (R$ 108.750,00).
Intimem-se.

A agravante sustentou, em resumo, ser indevida a limitação ao valor executado, vez que proporcional à conduta da parte agravada, que excusou-se reiteradamente (442 dias) de excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Alegou que o despacho agravado decidiu matéria coberta pela coisa julgada e pela preclusão. Requereu a incidência da correção monetária, além de juros de 12% ao ano, desde a data da imposição da astreinte. Por fim, asseverou que o Banco Santander foi inteiramente sucumbente em sua exceção de pré-executividade, devendo ser invertido o ônus sucumbencial dos honorários advocatícios, em favor da exequente.

Negado seguimento ao recurso foi interposto o presente agravo legal.

É o relatório.

VOTO
A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento foi assim lavrada:

A jurisprudência é pacífica em admitir a possibilidade de redução o valor de multa em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante, verbis:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. REVISÃO RESTRITA AO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Autos que versam sobre execução em face da CEF objetivando a satisfação de astreintes fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento de ordem judicial que determinava a recomposição das contas vinculadas ao FGTS. Acórdão do TRF 2ª Região que confirmou a redução da multa para o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos fundamentos de que: a) seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora; b) não há falar em ofensa à coisa julgada eis que a multa foi cominada não por sentença, mas por decisão interlocutória; c) o valor da multa deve ser adequado ao da obrigação principal, que in casu, foi de apenas R$ 11.644,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), não podendo ser executado o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil) a título de astreintes. Recurso especial em que se alega violação dos artigos 5º, inciso XXXVI da CF/88, 131, 461, § 5°, 467 e 474, do CPC, art. 6º, caput e § 3º, da LICC e 884 do CC/2002, afirmando-se, em síntese: a) a causa do enriquecimento do recorrente "decorre de decisão judicial cominando multa atribuída por uma razão justa, derivada de um título legítimo, por um motivo lícito, com objetivo de coagir o devedor a cumprir obrigação específica"; b) "no caso concreto, a decisão interlocutória de natureza terminativa, cominando multa, fez coisa julgada". Pugna pela execução da multa diária no valor fixado inicialmente.
2. A interpretação da norma constitucional é reservada, unicamente, ao egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, consoante delimitação de competência atribuída pela Carta Magna (art. 102, III).
3. Com relação à tese de negativa de vigência do art. 131, do CPC, não se vislumbra no aresto guerreado pronunciamento a respeito da matéria inserta nesse dispositivo legal, ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento nesse ponto. Incidência, portanto, da Súmula 282 do STF.
4. Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.
5. Precedentes: REsp 836.349/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2006)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido."
(STJ, REsp 914.389/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/05/2007)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644. RECURSO DO SEGURADO. MATÉRIA NÃO ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
- A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer, no caso a implementação de pensão previdenciária em sua integralidade, pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte.
- Impõe-se o não conhecimento do agravo regimental interposto por pensionista se a matéria debatida nas razões recursais não encontra qualquer relação com a questão deduzida nos autos.
- Agravo regimental do IPERGS desprovido. Agravo regimental do segurado não conhecido"
(STJ, AgREsp 439.747/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/11/2002)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
É entendimento pacífico no STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. redução da astreinte para R$ 50,00 (cinqüenta reais), consoante entendimento da Corte.
Agravo interno desprovido."
(TRF da 4ª Região, AgrAg 2006.04.00.027326-2/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 07/02/2007)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQÜENDO. ENCARGO DO CREDOR. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. Dois são os procedimentos decorrentes do trânsito em julgado de título judicial no âmbito previdenciário: a implantação da aposentadoria (obrigação de fazer) e a elaboração de cálculo, relativamente às parcelas vencidas, com a conseqüente execução de sentença. No tocante à obrigação de fazer, o encargo de implantar o benefício é do INSS, independentemente da propositura de execução autônoma (STJ - REsp nº 721650/DF, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 15/08/2005; REsp nº 692323/MG, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 30/05/2005; REsp nº 302624/RS, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 21/10/2002).
2. Quanto ao tema da multa diária, esta Corte já assentou que a astreinte "tem natureza processual e punitiva e sua finalidade é coagir o demandado a cumprir o comando da decisão judicial, sendo possível sua aplicação contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada". (Ag. Regimental no AI nº 2002.04.01.046195-1/PR, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 09/04/2003). Decorre daí que o seu principal objetivo é o de garantir a efetividade do comando judicial.
3. O provimento judicial de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 461 do CPC, restando, pois, autorizada a cominação de multa por descumprimento da obrigação.
4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de seu mister, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.
5. Segundo entendimento sufragado no âmbito da Quinta Turma, o valor da multa deve ser fixado em R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, valor considerado razoável e que serve para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AI nº 2005.04.01.006899-3/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 13/07/2005; AC nº 2000.71.07.002862-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 01/10/2003.
6. Para a implantação do benefício, correto o prazo de trinta dias fixado na decisão agravada, conforme precedentes deste Tribunal, de que é exemplo o julgado nos EIAC nº 2000.04.01.043834-8/RS, 3ª Seção, minha relatoria, DJU 23/11/2005.
7. No tocante à feitura do cálculo exeqüendo e ao pedido de citação do devedor, são atos privativos do autor (arts. 604, caput, e 614, II, do CPC). Considerando que a titularidade da execução pertence ao credor, somente a ele cabe informar o valor da execução, além do que, nos termos do caput do art. 604 do CPC, seu é o encargo de confeccionar a memória de cálculo. Obviamente que pode o INSS fazê-lo espontaneamente, mas não ser compelido a tanto."
(TRF da 4ª Região, AG 2001.04.01.062590-6/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, DJU 18/01/2006)

O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa.

No caso dos autos, entendo que se mostra excessivo o montante atingido pela multa, sendo irretocável o redimensionamento procedido na decisão recorrida, verbis:

Assim, resta verificar se o valor diário da multa, fixado inicialmente em R$ 1.000,00, sendo majorada para R$ 5.000,00 e finalmente em R$ 6.000,00, se mostra excessivo no caso concreto.
Pois bem.
A multa é uma das medidas previstas na lei processual que visa a garantir a implementação do provimento final; assim, pode ser revista a qualquer tempo, segundo circunstâncias então vigentes, tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta do réu, a fixação em valor exorbitante ou muito baixo.
Além disso, a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, uma vez que almeja compelir ao cumprimento do mandamento, conferindo efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a efetividade da tutela específica.
Nesta toada, não há que vinculá-la ao valor fixado para indenização relativa a outros eventos (indenização por dano moral, como alegado pelo Banco Santander), uma vez que é fixada para coagir ao cumprimento da decisão judicial. Aliás, neste sentido MARINONI e ARENHART entendem que 'a multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida' (Curso de Processo Civil v. 3, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p.75).
Ademais, não há nos autos qualquer razão plausível para que o Banco Santander tenha retardado o cumprimento da determinação judicial. No caso concreto, a demora de 435 dias para concretizar o comanda judicial se mostra exacerbado, visto que não foi apontado qualquer óbice para sua efetivação.
Ainda, é lastimável o largo lapso temporal para a autora ver seu direito implementado, diante da desídia do Banco Santander em dar cumprimento à decisão judicial, pois, repito, não demonstrada qualquer razão plausível para o retardo na exclusão da autora dos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao ponto, destacado o fato do Banco Santander querer atribuir a este Juízo a obrigação de providenciar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito mediante envio de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito.
Além do mais, destaco que foram diversas ocorrências de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição creditícia, o que demandaria constante atuar deste Juízo para manter o cadastro da autora livre das restrições impostas pela Banco Santander.
De outra banda, é de se observar que a autora não silenciou, tendo vindo a juízo constantemente para informar o não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que evidencia o interesse na regularização da situação cadastral e ausência de intenção de elevar o montante final da multa arbitrada.
Outrossim, se de um lado é certo que a fixação de multa é meio adequado posto à disposição do Juízo para fins de compelir a parte adversa a cumprir decisão transitada em julgado e, também, para evitar a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, repelindo a resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais, de outro, este mesmo meio não pode servir de causa para enriquecimento indevido de uma das partes.
Dispõe o artigo 413 do vigente Código Civil:

'A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.'

Nesse sentido a jurisprudência transcrita pelo embargante na inicial dos embargos:
'PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - ALTERAÇÃO DO VALOR - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - ART. 461, §6º, CPC, POSSIBILIDADE. - O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa.' (STJ, REsp 705.914/RN, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 06/03/2003 - sem destaque no original).

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE. ASTREINTES. VIABILIDADE. REDUÇÃO.
1. O adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de 'taxas' condominiais, ainda que os débitos tenham sido contraídos antes da adjudicação/arrematação, uma vez que se trata de obrigações propter rem.
2. Em prejuízo da Caixa Econômica Federal há ainda a particularidade de que todas as verbas condominiais cobradas (setembro de 2006 a outubro de 2009) se referem a período posterior à arrematação do bem, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva.
3. Não demonstrado qualquer impedimento ou eventual ocorrência de impugnações judiciais que impedissem a expedição da Carta de Arrematação e, consequente, registro imobiliário.
4. Conforme demonstrado, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, posto que o prejuízo consiste no perigo ao sossego, salubridade e segurança dos condôminos, sendo incumbência do proprietário (no caso da CEF) a manutenção do imóvel objeto da lide.
5. Em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o obrigado para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. Quando, porém, o valor arbitrado pelo magistrado a quo excede os limites da razoabilidade, afastando-se de sua função principal (qual seja, compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação) e exteriorizando-se como efetiva punição, necessária se apresenta a respectiva redução. Astreintes reduzidas para R$ 100,00, individualizados, por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial. Precedente.
6. Apelação parcialmente provida. AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5062557-09.2012.404.7100 UF: RS, Data da Decisão: 27/08/2014 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 28/08/2014, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4).

ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.
Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte, o valor da multa em questão deve ser reduzido. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007873-26.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 29/07/2014 Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 31/07/2014, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).

Sobre a possibilidade de redução da multa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPOSIÇÃO CONTRA O INSS - POSSIBILIDADE. VALOR. 1. Não prospera a alegação de impossibilidade jurídica de cominação das astreintes contra o INSS, por atentar à inalienabilidade dos bens públicos e à vinculação da receitas das contribuições previdenciárias ao pagamento de benefícios, pois é pacífico na jurisprudência o cabimento de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TRF4, AC 0020879-69.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2013)

Assim, por todo o exposto, entendo que a multa fixada deve ser redimensionada com redução substancial, ou seja, em 95,83% do valor diário final (R$ 6.000,00), ou seja, fixo o valor da multa em R$ 250,00/dia (duzentos e cinquenta reais), diante da peculiaridade do caso concreto (ausência de motivo para o retardo no cumprimento da ordem judicial pelo Banco Santander (Brasil) e a pressa da autora em noticiar o não cumprimento da ordem judicial.

FACE AO EXPOSTO, nos termos da fundamentação:
a) acolho a impugnação da CEF e declaro cumprida a obrigação em relação a este réu, vez que já levantado o valor depositado;
b) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. para o fim de reduzir o valor da multa diária para R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e fixo o IPCA-E como indexador da atualização monetária.
Fixo os honorários em R$ 2.000,00 para cada um dos patronos dos executados (CEF e Banco Santander), cuja execução suspendo em razão da exequente ser beneficiaria da AJG.
Intime-se o Banco Santander para depositar imediatamente o valor devido a título de multa diária ora reconhecido como devido (R$ 108.750,00).
Intimem-se.

Na mesma direção, mostra-se correto o trato alcançado pelo julgador em relação aos consectários legais, devendo a decisão ser mantida.

Ressalto que, quanto aos honorários advocatícios, a autora sucumbiu em mais de 90% de sua pretensão, não se mostrando exagerada a condenação à referida verba.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Não vejo razões para modificar o entendimento expendido.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303078v2 e, se solicitado, do código CRC 3C147BF7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029570-06.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50034668120144047111
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
LENIR SCHWANTES
ADVOGADO
:
EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS
AGRAVADO
:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
:
NELSON PILLA FILHO
:
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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