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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. TRF4. 0003235-98.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. Estando comprovado o indeferimento do benefício na esfera administrativa, resta configurada a negativa da Autarquia na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo. (TRF4, AG 0003235-98.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003235-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ANA VANICE HOLZ STEFFEN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS.
Estando comprovado o indeferimento do benefício na esfera administrativa, resta configurada a negativa da Autarquia na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7785175v3 e, se solicitado, do código CRC 7264F6B2.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003235-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
ANA VANICE HOLZ STEFFEN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de cindo dias, trazer comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.

Sustenta a Agravante, em síntese, ter percebido auxílio-doença de 28/07/2014 a 19/02/2015, não sendo necessária a juntada de comprovante de indeferimento atualizado.

Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença em 28/07/2014 o qual restou deferido até 19/02/2015, tendo sido negado pedido de prorrogação, conforme decisão de fl. 22.

Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na manutenção do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.

A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003235-98.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015540520158210124
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ANA VANICE HOLZ STEFFEN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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