AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM AC Nº 5002608-46.2011.404.7114/RS
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALAIR SCHABBACH |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
3. Uma vez julgado o representativo de controvérsia pelas Cortes Superiores, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case a todos os processos que versem a mesma questão de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301283v2 e, se solicitado, do código CRC E9150F34. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489 (Tema 313), havido como representativo da controvérsia acerca da aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal.
Sustenta o(a) agravante, em suma, que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em exame, pois possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial recalculada. Acrescenta que tal direito não pode ser modificado por legislação posterior desfavorável. De outra parte, sustenta que a decisão proferida pelo Pretório Excelso no recurso representativo de repercussão geral não tem o condão de determinar a prejudicialidade do seu recurso extraordinário, visto que ainda não transitou em julgado. Requer seja sobrestado o feito até o julgamento definitivo do paradigma, ao argumento da possibilidade de modulação de seus efeitos.
É o relatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301281v2 e, se solicitado, do código CRC 5E35A7AB. | |
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AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM AC Nº 5002608-46.2011.404.7114/RS
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VOTO
De pronto, mister referir que, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os apelos extremos, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo de instrumento interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Tal solução se coaduna com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ.
Superada a prefacial, passo ao exame do inconformismo.
Sustenta o agravante que a aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 viola seu direito adquirido de revisão de sua RMI.
A irresignação, no entanto, não merece acolhida. Em decisão publicada na data de 16.10.2013, ao apreciar o apontado representativo de controvérsia (RE nº 626.489/SE), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto nestes termos:
É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
Ainda, cabe referir que o STJ, apreciando a questão, também reconheceu a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da sua edição, como segue:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese dos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A parte teve seu benefício concedido antes do início da vigência da MP nº 1.523-9/97, enquanto que a ação revisional foi ajuizada em setembro de 2011. Logo, após transcorrido o lapso temporal decenal, pelo que correto o reconhecimento da decadência.
Por fim, não há comparar a revisão de benefício com a desaposentação. Enquanto a primeira hipótese busca o reconhecimento de fatores preexistentes à concessão do benefício (alterar a aposentadoria concedida), a segunda hipótese busca o reconhecimento de fatores posteriores à concessão da aposentadoria, ou seja, uma nova aposentadoria, por isso desaposentação, com cancelamento da primeira e concessão de uma nova.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-C, § 7º, do CPC).
Ressalte-se que os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case a todos os processos que versem a mesma questão de direito, sem a necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, a jurisprudência, abaixo exemplificada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os Ministros desta Corte, no ARE 685.029-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II - A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 707863 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012)
EMENTA: RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. (AI 765378 AgR-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. INCABIMENTO. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não incide o enunciado nº 126 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão impugnado na via especial, embora aluda ao artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, não o faz como fundamento suficiente, por si só, à manutenção do decisum. 2. "Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento." (REsp nº 1.192.556/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 6/9/2010, sob o rito dos recursos repetitivos). 3. Em nada viola os postulados do sistema processual civil brasileiro o julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), mas ainda não transitada em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1198536/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM AC Nº 5002608-46.2011.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50026084620114047114
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALAIR SCHABBACH |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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