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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TRF4. 5006487-92....

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. Ostentando a matéria contorno constitucional, e estando submetida ao regime da repercussão geral (o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 18/11/2011 o Recurso Extraordinário 661.256/DF, reconheceu a existência de repercussão geral respeitante à questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso), inoportuna a reconsideração, devendo os autos aguardar a manifestação final do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5006487-92.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/09/2015)


AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006487-92.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
SAMIR MANOEL DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DENISE WILICZINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO.
Ostentando a matéria contorno constitucional, e estando submetida ao regime da repercussão geral (o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 18/11/2011 o Recurso Extraordinário 661.256/DF, reconheceu a existência de repercussão geral respeitante à questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso), inoportuna a reconsideração, devendo os autos aguardar a manifestação final do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869538v2 e, se solicitado, do código CRC 440AEE47.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AR (SEÇÃO) Nº 5006487-92.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
SAMIR MANOEL DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DENISE WILICZINSKI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão do evento 42, que sobrestou o processo.

Assevera o agravante, em síntese (evento 50):

Assim, diante de todo o já explanado, prova-se que mesmo tendo decisão transitada em julgado totalmente a seu favor, o maior ônus do sobrestamento do feito recai na pessoa mais fragilizada da lide, que é o aposentado.
Desta forma, nos moldes do artigo 283 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, REQUER a Vossa Excelência que RECONSIDERE a r. Decisão ora agravada, prosseguindo-se ao julgamento da ação rescisória, sem sobrestamento do feito.
Outrossim, no caso de não ser reconsiderada a r. decisão por parte do ilustre relator, REQUER seja colocado em mesa o presente agravo regimental, dado pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser dado PROVIMENTO, sendo reformada a decisão agravada, ordenando o prosseguimento do feito, na forma legal.

É o relatório.

Feito em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM AR (SEÇÃO) Nº 5006487-92.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
SAMIR MANOEL DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DENISE WILICZINSKI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O RESP 1334488, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Questão relativa à possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida (desaposentação) no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento.) nestes termos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Entretanto, estando a matéria submetida ao regime da repercussão geral (o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 18/11/2011 o Recurso Extraordinário 661.256/DF, reconheceu a existência de repercussão geral respeitante à questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso), inoportuna a reconsideração da decisão de sobrestamento, devendo os autos aguardar a manifestação final do Supremo Tribunal Federal.

O sobrestamento se faz necessário para prevenir a promoção de atos judiciais que ensejam retratação nesta instância, e levando em conta o considerável volume de demandas similares, sendo mais sensato aguardar a definição constitucional da matéria, razão pela qual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC).

Assim, estando a questão pendente de julgamento perante o STF, viável que os autos fiquem sobrestados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006487-92.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
SAMIR MANOEL DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DENISE WILICZINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO
Com a devida venia do E. Relator divirjo por entender indevido o sobrestamento de ação rescisória com base em regramento estabelecido para o trato de recursos repetidos no âmbito dos Tribunais Superiores (arts. 543-B e 543-C do CPC), cuja finalidade é imprimir maior celeridade à tramitação do processo.

A sistemática da repercussão geral destina-se exclusivamente ao processamento de recursos, inaplicável à ação rescisória, que é autônoma, tendo como condição de procedibilidade o trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando não mais possibilidade de qualquer recurso.

Assim, o sobrestamento determinado, sob fundamento de que é do STF a última palavra acerca da questão em tela, pressupõe recurso extraordinário inexistente e, ainda, confere efeito suspensivo, a esse recurso que sequer existe.

O direito à desaposentação já foi reconhecido pelos tribunais do País e inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1.334.448/SC).

Ora, se a jurisprudência é iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida; não vejo razão a justificar o sobrestamento da rescisória, tanto que sufragada a fragilidade do fundamento para estancar os efeitos do julgado em juízo antecipatório.

Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 - DASP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes as hipóteses previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil.
2. Em estando o acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser estendidos aos servidores aposentados todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, nos termos do artigo 189 da Lei nº 8.112/90, falta à hipótese a verossimilhança da alegação, necessária ao acolhimento do pedido de antecipação de tutela.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 4.615/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Processual Civil. Tutela antecipada. Verossimilhança. Ausência.
Não existe a verossimilhança necessária para a concessão de tutela antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação jurisprudencial dominante.(...)
(REsp 613.818/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 23/08/2004, p. 236)

E o Ministro Benedito Gonçalves, em ação rescisória versando a matéria ora tratada assim decidiu:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.218 - RS (2013/0206378-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RÉU : RUDI JOSÉ SCHOMMER
ADVOGADO : ERIK CHRISTENSSON
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTS. 485, V, E 489, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, visando a desconstituição e rejulgamento da lide contida no julgamento do AgRg no REsp 1.274.936/RS, que se encontra assim ementado (fl. 153):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não há que falar em violação do art. 97 da Constituição Federal quando esta Corte decide a matéria sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal discutido.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1225837/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011,
DJe 28/09/2011).
O autor narra ter respondido a ação ordinária na qual o segurado requereu a renúncia ao benefício de aposentadoria a fim de que outra mais vantajosa lhe fosse concedida, situação esta atualmente denominada desaposentação. A sentença julgou improcedente a demanda e o recurso de apelação também foi desprovido na Corte de origem, todavia em sede de recurso especial decidiu-se acolher a tese da desaposentação "[...] inclusive sem a devolução de valores percebidos pela parte ré no gozo do benefício previdenciário que pretende renunciar".
Assim, sustenta que o acórdão rescindendo viola os artigos 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal aos argumentos de que:
(a) Não seria o caso para a incidência da Súmula 343/STF;
(b) O reconhecimento ao cômputo do tempo de contribuição e das contribuições posteriores à primeira aposentadoria, inclusive sem a restituição dos valores já recebidos, afronta o § 2º do artigo 18 da Lei de Benefícios, pois "[d]esde a sua edição, em 1991, a Lei n. 8.213 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida"; e
(c) o direito à renúncia à aposentação, sem restituição dos valores recebidos, para que novo benefício seja concedido ofende o ato jurídico perfeito e o princípio da solidariedade.
Pede antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta que o fundado receio de dano de difícil reparação está presente, pois os autos do processo n. 2009.71.00.034355-5 já se encontram em fase de execução de sentença (processo eletrônico n. 5012746-46.2013.404.7100), com a renúncia ao benefício previdenciário (NB 42/086.403.070-3) e a obtenção de nova jubilação (NB 42/154.693.977-3). Aduz que a verossimilhança das alegações deve ser observada na violação literal dos dispositivos indicados, salientando que a matéria será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e "[...] tudo indica que muito provavelmente a Justiça será restabelecida pela tutela estatal,quando do julgamento definitivo pelo Pretório Excelso", não sendo a pretensão irreversível caso ao final seja julgada improcedente.
É o relatório. Decido.
A autarquia previdenciária federal busca rescindir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, do qual fora intimado em 4 de outubro de 2011, que proveu recurso do segurado possibilitando a renúncia à aposentadoria a fim de que outra lhe fosse concedida após aferição do novo tempo de contribuição ocorrido depois do primeiro jubilamento.
A pretensão, liminar ou antecipatória da tutela, nos termos do que dispõe o artigo 489 do CPC, condiciona-se aos requisitos legais (artigos 273 ou 798 do CPC) e só será deferida caso imprescidível.
Na hipótese dos autos, busca-se a concessão de tutela antecipada, todavia não se observa razão para relevar a presunção juris tantum da coisa julgada neste prévio juízo de cognição.
Com efeito, ainda não se fez presente o contraditório e não se antevê, de plano, a verossimilhança do que se alega, notadamente porque ao julgar o RESp n. 1.334.488/SC (DJe de 14/5/2013), sob o rito do artigo 543-C do CPC, a Primeira Seção reafirmou o entendimento desta Corte de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que lhe seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
1. A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, imprescindível a medida (AgRg na AR 3715/PR, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007, p. 172).
3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porquanto, antes do contraditório, ausentes os requisitos para a sua concessão.
4.Agravo Regimental não provido (AgRg na AR 4.747/RS, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011).
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CIDE. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 8.212/91 E 8.213/91. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. LIMITES DO JUÍZO RESCISÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Além de faltar qualquer argumentação a respeito do perigo da demora, resulta ausente a verossimilhança das alegações da autora, porquanto esta Corte de Justiça já firmou o entendimento no sentido da exigibilidade da contribuição devida ao Incra, mesmo em relação às empresas urbanas, que não restou revogada pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, tendo em conta a natureza dessa exação (de intervenção no domínio econômico), consoante o recurso representativo da controvérsia REsp. 977.058/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,DJe 10/11/2008.
2. Outrossim, tem entendido esta Corte que, realizado o juízo rescindendo para se determinar a incompetência do STJ em razão de se tratar de matéria constitucional, o que ensejaria a negativa de conhecimento do recurso especial, o juízo rescisório adentra necessariamente ao mérito da causa julgando os temas infraconstitucional e constitucional. Precedente: AR n. 3.551-SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 10.02.2010.
3. Desse modo, a rescisão em razão da aplicação da Súmula n. 126/STJ pretendida pela agravante ensejaria um novo julgamento da causa in totum, sendo que o STJ tem recurso representativo da controvérsia julgado em seu desfavor o que retira o fumus boni juris da presente ação rescisória.
4. Agravo regimental não provido (AgRg na AR 5.001/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2012 - grifo
nosso).
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 30
(trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

Também importante anotar a ausência do competente recurso extraordinário para que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal RE nº 661.256/RS pudessem incidir sobre a lide em questão, a partir do cumprimento do rito previsto no art. 543-B, do CPC, a saber: a) sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do STF (§1º), podendo postular efeito suspensivo, em ação cautelar; b) após a decisão de mérito do recurso extraordinário pelo STF, apreciação do recurso pelo Tribunal, que poderá declará-lo prejudicado ou retratar-se (§3º) e c) admissão do recurso e reforma do acórdão pelo próprio STF, caso mantida a decisão contrária à orientação firmada (§4º). Da análise do iter procedimental do extraordinário, conclui-se que a rescisória manifesta natureza nitidamente recursal, pretendendo transpor para o âmbito de uma ação específica o procedimento próprio para as situações de multiplicidade de recursos excepcionais com fundamento em idêntica controvérsia, hipótese veemente rechaçada pela jurisprudência cujos precedentes, porque conhecidos à saciedade, prescindem de transcrição.

Analisando ação rescisória em que invocada igualmente a pendência de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal de matéria em que já admitida a repercussão geral, a Min. Cármen Lúcia destacou: "(...) o cabimento da ação rescisória não prescinde da certeza sobre a contrariedade à norma constitucional efetivada na decisão rescindenda, sob pena de se ter, se confirmado o entendimento nela assentado, o ajuizamento de ação rescisória em ação rescisória com a mesma causa de pedir, mitigando, com esse procedimento, a almejada segurança jurídica que deve caracterizar os pronunciamentos judiciais, mormente os do Supremo Tribunal Federal. (...)O que buscam os Autores, em verdade, é impedir o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, fundado na sua expectativa de que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal seja alterada com o julgamento de mérito dos recursos extraordinários submetidos ao procedimento da repercussão geral. Essa intenção está evidenciada no pedido de sobrestamento desta ação rescisória até o julgamento dos Recursos Extraordinários 424.584/MG e 565.089/SC, tornando-a uma espécie de ação de natureza preventiva e condicionada ou de recurso inominado com efeito suspensivo alheio à relação processual originária, o que contraria o sistema processual vigente.(...) A aceitação da tese dos Autores serviria, portanto, para instaurar um clima de insegurança jurídica quanto aos julgados fundados em jurisprudência dominante cuja matéria tenha sido submetida ao procedimento da repercussão geral apenas para conferir maior celeridade ao julgamento da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia." (AR 2222/SC. Min. Cármen Lúcia, DJe 25-02-2010)"
Quanto ao ônus decorrente da demora do julgamento da ação rescisória, não pode se levar em conta apenas o tempo de tramitação desta, mas o longo trajeto percorrido pelo segurado durante o processo originário, de rito ordinário, até atingir o momento de finalmente obter o bem da vida que lhe é devido em decorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. Visto por essa ótica, o ônus maior é imputado ao segurado, ora credor no processo de execução, que ficaria jungido a aguardar, quiçá por mais dois, três, cinco anos, o julgamento da Corte Suprema para então executar o título judicial. Sobre a morosidade no julgamento dos paradigmas, o Exmo. Juiz Federal João Batista Lazzari aponta:

"De uma análise preliminar desses números chama a atenção o fato de que o Supremo Tribunal Federal em cinco anos (2007-2012) reconheceu a existência de repercussão geral e 412 temas e só julgou o mérito de 116 desses leading cases.
Ou seja, o STF analisou pouco mais de 23 leading cases por ano, ou dois novos temas por mês. Em termos percentuais: 28,12% do total que deveria ter julgado. Em 2012, a situação é bem mais alarmante, pois durante o primeiro semestre foi julgado o mérito de apenas 5 (cinco) processos com repercussão geral reconhecida.
Para dar conta do acumulado até julho de 2012, 296 temas com repercussão geral reconhecida e com mérito pendente de julgamento, mantida a média atual de julgamentos, serão necessários aproximadamente 13 anos."
(LAZZARI, João Batista. Obstáculos e soluções para tornar o sistema de justiça brasileiro mais acessível, ágil e efetivo e a morosidade do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos leading cases de Repercussão Geral. Revista Forense, Rio de Janeiro, v.109, n. 97-115, jan./jun. 2013)

Veja-se que a repercussão geral da matéria em pauta foi reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em 18/11/2011; todavia, a questão já havia sido submetida àquela Corte, anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, por meio do RE 381.376 da relatoria do Min. Marco Aurélio, que, na sessão de 16-9-2010, votara pelo provimento do recurso extraordinário interposto por segurados, tendo pedido vista o Ministro Dias Toffoli. Desde então, transcorreram três anos. A ineficácia da atual sistemática introduzida no ordenamento processual civil a partir das Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, que acrescentaram os arts. 543-A, 543-B e 543-C é flagrante; no entanto, não é a ação rescisória o meio adequado para suprir as deficiências do sistema recursal. O segurado possui a seu favor acórdão transitado em julgado; o acórdão foi prolatado no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe a interpretação do direito federal infraconstitucional por força da Constituição da República; o sobrestamento é procedimento ínsito à esfera recursal, não se aplicando à ação rescisória.

Diante disso, descabido sobrestamento em razão do colapso de um sistema recursal pensado justamente para garantir maior eficácia e agilidade à Justiça Brasileira.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006487-92.2013.404.0000/TRF
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
SAMIR MANOEL DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DENISE WILICZINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO-VISTA
Diante dos argumentos trazidos pelo e. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, pedi vista para melhor analisar a questão deduzida no presente recurso.

Trata-se, em síntese, de agravo regimental interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento da ação rescisória visando a desconstituir acórdão da Sexta Turma que, ao afastar a hipótese de decadência, reconheceu o direito à desaposentação.

Pedindo vênia à divergência, meu voto é no sentido de acompanhar o Relator, por uma questão de coerência. Considerando que, nas inúmeras ações que envolvem essa matéria, tem-se, sistematicamente, optado pelo sobrestamento como medida para racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, entendo que se faz necessário, também no caso dos autos, aguardar a definição constitucional do tema, submetido a regime de repercussão geral no âmbito do STF (RE 661.256-DF, com relatoria do Ministro Ayres Britto).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AR (SEÇÃO) Nº 5006487-92.2013.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50007718320114047201
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr(a) Marcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
SAMIR MANOEL DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DENISE WILICZINSKI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NO QUE FOI AOMPANGHADO PELO DES. NÉFI CORDEIRO, DIVERGIU O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA . AGUARDA DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AUSENTE, POR MOTIVO JUSTIFICADO, O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Claudia Tonetto Picarelli
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006487-92.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50007718320114047201
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
SAMIR MANOEL DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DENISE WILICZINSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/09/2015 18:53




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