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. TRF4. 5013343-47.2011.4.04.7112

Data da publicação: 02/07/2020, 04:15:46

EMENTA: PREVIdENcIÁRIO. AGRAVO RETIDO. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução. (TRF4, AC 5013343-47.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 12/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013343-47.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
VICTOR ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIdENcIÁRIO. AGRAVO RETIDO.
Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, vencido o Relator, afastar a coisa julgada e, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, devolvendo os autos à primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174288v6 e, se solicitado, do código CRC 5ED82BAA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013343-47.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
VICTOR ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VICTOR ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 2dez.2011, postulando revisão de seua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo e períodos de atividades especiais.
Após, a contestação, o autor peticionou requerendo a realização de prova pericial, pedido que foi indeferido (Evento 70). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, convertido em agravo retido por este Tribunal.
A sentença (Evento 35) julgou o feito extinto sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em seiscentos reais, exigibilidade que foi suspensa em razão do deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 38-APELAÇÃO1), requerendo a apreciação do agravo retido. Afirmou não haver coisa julgada na hipótese, aduz haver cerceamento de defesa e reitera os pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual sse transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Da coisa julgada
A parte autora requer, em síntese, a condenação do demandado a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o somatório dos períodos reconhecidos no processo nº 2003.71.12.005559-9, do reconhecimento do período laborado em atividade especiais referentes aos períodos citados no item 01 da inicial, convertidos pelo fator 1,4, para a posterior concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
A parte autora assevera que à data da entrada do requerimento já totalizava mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com maior RMI, desde DER.
A coisa julgada vem definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC).
De fato, consoante se observa da petição inicial da ação anterior (Evento1-PROCADM8), o autor postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, inclusive com a conversão dos períodos especiais em comum.
Em que pese ter o autor, em tese, requerido períodos diferentes na ação anterior, verifico que se trata de coisa julgada.
Ademais, os períodos postulados neste processo são anteriores ao ajuizamento da primeira ação judicial, sendo os mesmos, portanto, já de conhecimento da parte autora quando do ajuizamento daquela demandada.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 468 do CPC, dispõe que 'a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas', pontificando doutrina clássica no sentido de que: '... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in 'Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil', Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91).
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
No caso concreto, o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendesse o reconhecimento da atividade especial.
Ainda, caso discordasse da sentença, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgado o mérito. Veja-se que o autor estava devidamente representado por advogado.
Nessa linha, o nobre processualista Ovídio A. Baptista da Silva afirma, analisando caso semelhante ao presente:
Se o locador, podendo alegar as duas infrações contratuais cometidas pelo inquilino contra uma única cláusula do contrato, apenas menciona uma delas, como fundamento para o despejo, segundo ao art. 474 do CPC também o fundamento que a parte poderia alegar para o acolhimento da ação, e não alegou, ter-se-á como apreciado pela sentença. (Curso de Processo Civil, Vol. 1, 5ªed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 225)
[...]
Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
[...]
Mantém-se a sentença. Acrescente-se que a coisa julgada atinge o pedido e a causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.
Diante do acolhimento da preliminar, fica prejudicado o exame das demais alegações do apelo e do agravo retido.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013343-47.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
VICTOR ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Paulo Afonso, para afastar a ocorrência de coisa julgada ou de eficácia preclusiva da coisa julgada.
Na ação anteriormente ajuizada, a parte buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de determinados períodos, laborados em empresas específicas, como tempo especial. O pedido, lá formulado, era de aposentadoria por tempo de contribuição, a causa de pedir era o trabalho sob condições nocivas à saúde. Este, portanto, o fato constitutivo, a causa de pedir remota.
Se no presente feito o que a parte postula é a aposentadoria especial, tem-se pedido diverso, ainda que se possa falar na repetição da causa de pedir - especialidade no mesmo período, na mesma empresa.
A causa de pedir resultará no fundamento da sentença, que não faz coisa julgada, ainda que determinante para o conteúdo dispositivo da decisão. E a diversidade de pedidos resulta na inexistência da tríplice identidade entre os elementos das demandas.
Em tais condições não se pode falar em ocorrência de coisa julgada nem na sua eficácia preclusiva.
A eficácia preclusiva funciona como elemento protetor da coisa julgada, ao impedir que fundamentos que poderiam ser apresentados e não foram, para o acolhimento ou para a rejeição do pedido em ação anterior, sejam deduzidos como motivação para o ajuizamento de nova ação.
Dirige-se, portanto, ao conteúdo motivacional da demanda, consequentemente, aos fundamentos da sentença, não podendo ser identificada a partir do pedido, da resposta ou do dispositivo da decisão.
A vedação trazida pela eficácia preclusiva não tem tamanha força restritiva, pois não pode ser invocada como elemento limitador do próprio direito de ação.
Havendo efetiva modificação da causa de pedir na ação subsequente, o que se dá, por exemplo, pela apresentação de outro fato constitutivo e autônomo do mesmo direito invocado, não se poderá afastar o exame da nova demanda, pois terá havido modificação em um de seus elementos constitutivos.
Exemplifica-se: se na primeira ação a parte postulou aposentadoria mediante o reconhecimento do tempo especial em determinada empresa durante determinado período, não estará impedida, em nova demanda, com vistas também a uma aposentadoria, de requerer o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado em outro período para a mesma ou para outra empresa. É que aqui, estar-se-á diante de outro fato constitutivo do direito. A causa de pedir remota terá sido outra e não se poderá falar em coisa julgada.
Se, diferentemente, a parte alegou, na primeira ação, que estava submetida ao agente ruído, quando trabalhou por determinado período em determinada empresa, não poderá, em nova ação, buscando o mesmo tipo de aposentadoria, pretender que se examine se estava submetida a um agente químico, v.g.
Neste segundo caso, a causa de pedir não se modifica, porque o fato constitutivo do direito à aposentadoria, que se pretende reconhecer, é o mesmo - a especialidade de período X laborado na empresa X. O agente nocivo é acidental, mas a discussão sobre outro período laborado é essencial. Para que se perceba quando houve alteração na causa de pedir é necessário olhar para os fatos invocados em um e outro caso. A norma restritiva há de ser interpretada em conjunto com outras disposições do CPC, que inviabilizam a modificação dos elementos da demanda após a sua estabilização.
Não se admitiria, na ação anterior, agregar-se um novo período de tempo especial, à causa de pedir, uma vez estabilizada a demanda. Mas não haveria dificuldades em se reconhecer a especialidade se a perícia realizada no processo identificasse sujeição do segurado a um agente nocivo diverso daquele que invocou.
No caso dos autos, os períodos considerados alcançados pela eficácia preclusiva, na sentença, sequer foram objeto de alegação na ação anterior que, ademais, estava voltada a outra espécie de aposentadoria.
Feitas estas considerações, voto por afastar a coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Superada a preliminar, acompanho o relator e dou provimento ao agravo retido para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013343-47.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50133434720114047112
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER
APELANTE
:
VICTOR ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU AFASTAR A COISA JULGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DEVOLVENDO OS AUTOS A PRIMEIRA INSTANCIA. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 01/04/2016 17:30:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Peço vênia para divergir quanto ao argumento de existência de coisa julgada sobre o pedido não formulado na ação pretérita, pois entendo que, em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica e informacional, não se podendo imputar-lhe tal prejuízo. Ressalto que há precedentes nesta Corte que caminham nesse sentido. Exemplifico:

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. [...]

(AC nº 50095123320114047001 - TRF4 - 6ª Turma - Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva - Data de publicação: 10/07/2014)(Grifei)

No referido julgado, bem observou o e. Juiz Federal Paulo Paim da Silva que não há reconhecer coisa julgada se o pedido não foi efetuado em feito anterior, não tendo sido objeto da demanda; verbis:

A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a primeira DER, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Confira-se, a propósito, a lição do ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris:

O instituto da coisa julgada encontra-se fundamentado na necessidade de que, em determinada medida, as decisões judiciais apresentem-se como definitivas.

É essencial manifestação do Estado de Direito que as relações jurídicas sejam regidas de modo a assegurar às pessoas condições de planejarem suas vidas com razoável grau de previsibilidade e confiança na ordem jurídica. A proteção da segurança jurídica, por consequência, é um dos pilares de um Estado de Direito.

A incerteza das relações jurídicas constitui inequívoco foco de inquietude social e com ela germinam proposições que colocam em xeque a legitimidade do poder estatal.

Compreende-se, assim, a importância de que os litígios individuais e coletivos sejam prevenidos ou, em tempo razoável, encontrem seu ponto final.

A solução dos conflitos realiza-se, via de regra, com a intervenção do Poder Judiciário e seria absolutamente indesejável que, após a proclamação de quem tem razão, fosse o conflito a qualquer tempo reaberto e o Estado novamente chamado a dizer o Direito.

Que crédito teria uma tal decisão judicial? Que eficácia deteria a ordem jurídica e de que legitimidade gozariam as instituições públicas chamadas a assegurá-la? Que ordem afinal prevaleceria senão a desordem orientada pelo mais forte?

Não é objetivo deste estudo reafirmar o que se encontra muito bem elaborado em tantos estudos processuais-constitucionais: a capital importância da coisa julgada e os seus fundamentos axiológicos.

Reconhecer o papel fundamental da coisa julgada não conduz, todavia, à ideia de que a decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso seja imutável independentemente das nulidades processuais que concorreram para sua formação ou do inequívoco e inescondível error in judicando que manifesta.

Neste sentido, demonstram não ser absoluta a eficácia da coisa julgada as exceções previstas na legislação processual civil (CPC, art. 485) e a sólida doutrina da relativização da coisa julgada:

"Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc. É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável.

Nesta perspectiva metodológica e levando em conta as impossibilidades jurídico-constitucionais acima consideradas, conclui-se que é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. A irrecorribilidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional".

O núcleo da problemática oferecida no presente texto diz respeito à justiça das decisões judiciais previdenciárias vis a vis o instituto da coisa julgada. Mais especificamente, a reflexão proposta manifesta crítica à visão dominante consoante a qual a decisão judicial passada em julgado que, por insuficiência de provas, denega proteção previdenciária a uma pessoa, o faz de uma vez por todas.

Embora diversas particularidades pudessem fomentar análise do que se tem por caso julgado em matéria previdenciária, o plano deste estudo é enviesado a oferecer resposta à inaceitável situação de se denegar proteção social a quem dela necessita e a ela faz jus, mas que, por razões das mais diversas, não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Não se trata aqui, portanto, de discorrer sobre o que se resolveria a partir da perspectiva do processo civil clássico.

Se, a título ilustrativo, o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença foi julgado improcedente porque não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado no primeiro processo, nada obsta seja o pedido renovado, desde que tenham sido modificadas as circunstâncias de fato. Na hipótese de alteração da causa de pedir, a repetição do pedido não encontra obstáculo na coisa julgada. E isso prescreve o processo civil comum.

Da mesma forma, se é negada judicialmente a concessão de aposentadoria espontânea (por tempo de contribuição, idade ou especial), nada impede seja o pedido renovado, uma vez suscitada a ocorrência de novos fatos, como, por exemplo, o superveniente cumprimento do período de carência ou do requisito específico exigido para a concessão da prestação reivindicada.

Ainda nesta linha de pensamento é seguro afirmar a possibilidade de reprodução de pedido judicial de concessão de benefício anteriormente denegado com fundamento em alteração do sistema normativo.

Até aqui a solução seria encontrada dentro das raias do direito processual civil comum, em matéria previdenciária.

(Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 86-88).

Sendo assim, afastada a coisa julgada, o feito deve retornar ao gabinete do eminente Relator para que prossiga no exame do mérito do recurso.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao gabinete do eminente Relator para prosseguir no exame do mérito do recurso.

Divergência em 04/04/2016 12:49:03 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))

Comentário em 04/04/2016 13:06:04 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Acompanho a divergência
Voto em 04/04/2016 17:20:46 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho os votos divergentes, a fim de reconhecer que não se opera a coisa julgada quanto aos pedidos não formulados em ação anterior.


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