APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000330-44.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALVES BARBOSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser parcialmente provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito (apelos da parte autora e do INSS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129971v4 e, se solicitado, do código CRC 7825735C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000330-44.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALVES BARBOSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença proferida em ação previdenciária, na qual CARLOS ALBERTO ALVES BARBOSA postula concessão de aposentadoria especial, desde a DER, mediante o cômputo de atividades urbanas em condições consideradas insalutíferas, com o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c o artigo 283, ambos do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período compreendido entre '13/07/1981 e 27/12/1985', trabalhado pelo autor na empresa Lee S.A. Ind. e Confecções;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) DECLARAR o direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço especial, do período trabalhado de 03/03/1986 a 28/05/1998, nos termos do quadro analítico de tempo de serviço especial e da fundamentação;
b.2) DETERMINAR ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. O autor foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais pela metade, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG; estando o INSS isento das custas.
Nas suas razões de apelação, requer a parte autora, preliminarmente, a apreciação do agravo de instrumento convertido em retido, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica indireta e oitiva de testemunhas com relação ao período laborado na empresa Lee S.A. Indústria e Confecções. Sustenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, sustenta que a especialidade do período pode ser comprovada através dos laudos técnicos de empresas similares, juntados aos autos. Postula, ainda, a conversão de período comum em especial, argumentando que a Lei 9032/95 não atinge períodos anteriores à sua vigência. Outrossim, sustenta a possibilidade de serem convertidos em comum os períodos laborados sob condições especiais após 28/05/1998.
O INSS, por sua vez, requer o sobrestamento do feito até a decisão final do STF a respeito dos efeitos neutralizantes dos equipamentos de proteção individual. Sustenta, ainda, que a ausência de provas não enseja a extinção sem resolução de mérito, mas a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, por força de recursos voluntários, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso (eventos 29/30).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão (evento 20), que indeferiu a realização de perícias técnicas e oitiva de testemunhas para comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos indicados na inicial. O recurso foi convertido em retido (evento 30).
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que o referido recurso deve ser provido no que tange ao pedido de perícia técnica indireta e oitiva de testemunhas com relação ao período de 13/07/1981 a 27/12/1985, laborado junto à empresa Lee S.A. Ind. E Confecções, argumentando ter havido cerceamento de seu direito de defesa e requerendo, dessa forma, a anulação da sentença.
O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Como destacado, a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização das aludidas provas (pericial e testemunhal) para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário. Todavia, o Julgador a quo indeferiu tal pretensão sob o argumento de ser impraticável a realização da perícia por ausência de elementos materiais que norteassem a realização da prova técnica. A prova testemunhal foi indeferida por entender o magistrado ser precária para a comprovação do trabalho em condições especiais.
Embora incumba ao requerente a produção de prova material mínima acerca do exercício de atividades especiais, com a juntada de formulários ou laudos elaborados pelo empregador, no caso concreto, a juntada de mais elementos, além dos já acostados (CTPS e laudos de empresas similares), mostrava-se impossível à parte, uma vez que a empresa se encontra desativada há muitos anos (desde 1995 - p. 4 - PROCADM8 - Evento 1). Ademais, a prova testemunhal visava justamente dar substrato à realização de perícia técnica.
A ação originária foi julgada parcialmente procedente, não sendo concedido o benefício de aposentadoria especial, tendo em conta a inviabilidade, através das informações constantes dos autos, de verificação das atividades desenvolvidas e dos agentes a que o autor estaria exposto no período de 13/07/1981 a 27/12/1985.
Diante da relevância da questão, cumpre consignar que não deve o segurado ser penalizado por decisão singular ancorada na argumentação de fragilidade das provas apresentadas para comprovação da especialidade (não sendo esclarecida a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente), quando, preventivamente, postulada pelo autor a produção de prova pericial e testemunhal para dirimir eventuais dúvidas acerca do reconhecimento de tempo especial almejado.
A perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Por sua vez, no tocante à oitiva de testemunhas para demonstrar tempo de serviço em condições especiais, penso que, embora a comprovação da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada nos casos em que há dúvidas quanto ao local em que se realiza o trabalho, quanto à real função exercida pelo segurado e a outros tantos elementos que, aliados àqueles de natureza técnica, podem auxiliar na formação de convencimento do juízo.
Em igual sentido, registro precedentes desta Egrégia Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a prova dos autos é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Hipótese em que é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000824-40.2011.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2014)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVAS À SAÚDE DO OBREIRO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Caso em que a parte Autora entende ser mais vantajosa a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, não se conformando com a rejeição em relação a determinados períodos que afirmou corresponderem aos de exercício de atividades especiais. Contudo, seus pedidos de prova pericial e de prova testemunhal, ambas, relativas a determinados períodos submetidos às condições de trabalho nocivas à sua saúde, foram indeferidos. Evidenciado o cerceamento de defesa, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução do feito. Questão de ordem solvida para fins de anulação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013144-95.2010.404.7100, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)
Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização da perícia técnica e prova testemunhal que instruiriam adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser parcialmente acolhida a pretensão constante do agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica e prova testemunhal requeridas, relativamente ao período de 13/07/1981 a 27/12/1985, em que exerceu atividades junto à empresa Lee S/A Ind. E Confecções.
Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo retido interposto pela parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000330-44.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50003304420124047112
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller - presencial |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALVES BARBOSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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