APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036330-54.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO CELSO ALVES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Agravo retido improvido, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587571v5 e, se solicitado, do código CRC 1A344947. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036330-54.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO CELSO ALVES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Alega o apelante, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, merecendo provimento o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a complementação do laudo judicial. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitado para o trabalho desde quando sofreu o AVC em 1986.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia judicial por médica do trabalho, em 22-10-13, da qual se extraem as seguintes informações (E16 e E39):
(...)
Diagnóstico²: Sequela de acidente vascular cerebral. CID²: I64.9
(...)
Parte autora relata que foi acometido por acidente vascular hemorrágico em 27/08/1986. afirma que desde então não mais recuperou a força em mebros superior e inferior esquerdo. Relata ainda que apresenta dor e dificuldade na marcha devido a problemas em joelho esquerdo usando joelheira para ajudar na estabilidade.
Não apresenta exames de imagens recentes referente a parte neurológica ou que demonstre sequela do acidente vascular cerebral de forma importante. Não apresenta exames de imagem referente a patologia em joelho e não há comprovação de fisioterapia pregressa ou recente.
Afirma dificuldade de memória e necessidade de acompanhante para sair de casa contudo em anamnese e exame fisico apresentando discurso coerente e orientado, memória passada e atual sem défcit, fala e expressão normal, eutimico. Inicialmente afirma não saber nome do genro que o acompanha mas após refere se lembra e confirma nome correto do genro.
Exame fisico pericial apresentando discreta diferença de força entre membros esquerdo grau 4 e direito grau 5. Mesmo com 3, 4, e 5 dedos da mão direita amputados, mantem função de pinça, sem hipotrofia de musculatura. Discreta restrição para elevação de ombro esquerdo que alega ser em decorrencia de fratura de clavicula quando criança. Joelhos sem sinais de instabilidade, sem sinais de lesão ligamentar, sem edema ou sinais de doença inflamatória.
Mesmo com os achados em exame fisico que se mantiveram durante os ultimos anos (visto ser comum a estabilização de sequelas algum periodo após acidente vascular cerebral), conseguiu desempenhar função de cobrador de onibus por 11 meses e atendente de enfermagem por 6 anos. Referiu que após o fechamento do hospital fez alguns bicos mas não retornou mais as atividades desde então. Afirma ser dificil trabalhar devido a distancia em que mora e a dificuldade de andar sozinho.
Em CTPS existe anotação da época do acidente vascular cerebral, demosntrando o desejo do empregador em demitir a parte autora na época da manifestação da doença e que só executou o demissional após alta do INSS.
Não há dados referentes a laudo administrativo no periodo em que esteve em beneficio de 1986 a 1988. Contudo entende-se que houve alta e que a parte conseguiu desempenhar atividade laboral quase 7 anos após a DCB sendo 6 anos em um mesmo trabalho.
Neste momento com base na anamnese e exame fisico pericial esta perita entende que a parte autora não se encontra incapaz para todas as atividades laborais e não compreende o motivo da demora em solicitar auxilio de forma retroativa só após 17 anos do ultimo demissional descrito em CTPS. Não há dados que comprove incapacidade de 1996 até o momento atual ou que indique piora no quadro clinico neste periodo de tempo.
Logo com base em todos os dados relatados esta perita entende ser a parte autora CAPAZ para desenvolvimento de atividades laborais apresentando sequelas mínimas relacionadas ao AVC sofrido em 1986.
Não necessita de ajuda de terceiros para realização de suas atividades do cotidiano ou cuidados pessoais.
DID: 27/08/1986 data do evento hemorrágico cerebral.
(x) sem incapacidade para atividade habitual.
(...).
Quesitos:
01). Pode esclarecer a Nobre Perita, as condições físicas e biomecânicas do Autor, descrevendo-as e demonstrando-as através de fotografias no laudo? Se o Autor recebeu beneficio de auxílio-doença a contar da data de 24.02.1986, e até que data? Esclarecendo também em decorrência de qual enfermidade?
R: 1. descrição biomecânica conforme descrito em laudo pericial: locomove - se com claudicação a direita sem apoio. Agilidade para se despir e subir na maca, uso de joelheira a direita. -membro superior esquerdo: trofismo: normal, força: grau 5 , reflexos: normais, mobilidade normal preservada, cicatriz de amputação de 3°, 4° e 5° dedo da mão, boa movimentação de pinça. - membro superior direito: sem hipotrofia, força grau 4, reflexo preservado, mobilidade discretamente diminuída para extensão de cotovelo e elevação de ombro. -membro inferior esquerdo: trofismo: normal, força: grau 4, reflexos: normais, mobilidade: normal preservada. Joelhos sem alterações em ligamentos, sem sinal de frouxidão ligamentar, sem creptação ou edema.
2. Parte autora comprova através de prontuário médico anexo aos autos que em DID e DII: 27/08/1986 apresentou evento hemorrágico cerebral apresentando sequela motora posterior a essa data. Segundo dados descritos em INIC a parte autora esteve em gozo de beneficio até 16.05.88. Não consta dados em SABI ou CNIS referente a essa época.
02). Pode descrever a Dra. Perita, com base em quais dados que respondeu ao quesito 01 (laudo de pericia médica do INSS, documentos médicos - exames e atestados, prontuário médico de internamento e tratamento de saúde, descrevendo detalhadamente os eventos e os tratamentos realizados na época)? E se o Autor ainda apresenta sequelas da enfermidade que o INSS reconheceu a sua incapacidade? Informando também se o Autor foi vitima de Acidente Vascular Cerebral - AVC? Trata-se de doença que dispensa o período de carência?
R: Não é possível comparar as sequelas da época do acidente vascular com as sequelas do momento. A história natural da doença mostra que as sequelas imediatas são mais intensas e que as mesmas tende as minimizar e estabilizar com o passar dos anos.
Não se enquadra nas patologias isentas de carência.
03). Esclareça a Dra. Perita do Juízo, se o Autor padece com sequelas do AVC, esclarecendo também quais as condições de trabalho do mesmo desde a data do referido AVC? Resultou incapacidade total ou parcial para os trabalhos habituais de uma jornada integral de trabalho de 08 horas ou mais, levando em consideração a Organização Mundial da Saúde?
R: Parte autora não comprova incapacidade laboral para as atividades de cobrador de ônibus, funções que realizava anteriormente ou até mesmo ajudante de supermercado, com base nos dados objetivos apresentados. Mantem sequelas mínimas não incapacitantes.
04). Pode a Dra. Perita descrever cada uma das sequelas resultantes do AVC ocorrido no ano de 1986? E se tais sequelas persistem até a presente data? E são definitivas?
R: descritos nos quesitos 1 e 2.
05). Pode descrever a Dra. Perita, as condições físicas e de saúde do Autor na data em que recebeu alta da pericia médica do INSS e atual? Caso não possa estabelecer ou esclarecer as condições físicas do demandante, das enfermidades e da sua incapacidade, esclareça por quais motivos?
R: Não há dados de prontuários ao longo dos anos que possa comprovar ou que possam ajudar a estabelecer comparativo exato das sequelas existentes na época do acidente vascular cerebral e as encontradas em exame físico pericial atual. Como já descrito em quesitos anteriores a história natural da doença mostra que as sequelas tendem a melhorar com os anos e então estabilizar. Pacientes que utilizam de terapias complementares como fisioterapia e hidroterapia as sequelas residuais tendem a ser ainda menores. Logo é possivelmente provável que em aproximadamente 2 anos de recebimento de auxilio doença as sequelas do AVC tenham se estabilizado e por consequência tenha recebido indeferimentos posteriores. Cabe ressaltar que trabalhou por 6 anos em um hospital como atendente de enfermagem após o AVC o que aponta para sequelas não incapacitante omniprofissionalmente.
06). Pode a Dra. Perita esclarecer as condições físicas do Autor de antes do AVC e as condições reais posteriores (durante ao recebimento do auxílio-doença e posteriores a alta), inclusive atuais?
R: Não é possível tecer comentários de exame físico anterior ao AVC. Demais esclarecimentos já descritos em quesitos anteriores.
07). Pode descrever a Dra. Perita, quais as partes do corpo do Autor foram afetadas pelo AVC? E quais os movimentos dos membros superiores inferiores e superiores foram afetados? Se o Autor também teve afetada a memoria em razão do AVC? E se tais limitações permaneceram até a presente data e são permanentes?
R: já descrito em quesito 1.
08). Pode a Dra. Perita descrever as dificuldades físicas e neurológicas de realizar suas atividades laborativas de maneira normal desde indevida alta médica do INSS?
R: Em relação as dificuldades físicas, já descrito em quesito 1. Em relação a memória como descrito em laudo pericial parte autora alega lapsos de memória o que não foi comprovado em documentos apresentados ou exame físico pericial. Mesmo que exista essa é mínima, compatível com a idade e não incapacitante.
09). Pode descrever a Dra. Perita do Juízo se o Autor é portador de sequela de infarto/AVC hemorrágico na região frontal temporal do lado esquerdo? E se é portador de paresia em hemicorpo direito pós AVC?
R: Sequela de AVC.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E7, E15):
a) idade: 53 anos (nascimento em 08-11-61);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado (auxiliar, cobrador, servente, ajudante de produção, doméstico e atendente de enfermagem) entre 1975 e 1996, em períodos intercalados, e recolheu CI de 10/85 a 01/86;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença entre 86 e 88, tendo sido indeferido o pedido de 24-05-99 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 06-09-13;
d) encaminhamento ao hospital de 28-01-86, solicitando internação por provável AVC; relatório médico de 31-05-11, referindo paresia em hemicorpo direito pós-AVC, amputação traumática 3º, 4º e 5º quirodáctilos mão E, com dificuldades de realizar suas atividades laborais de maneira adequada (CID I64, I10, S86.2); atestado de 24-04-03, onde consta incapaz de exercer sua atividade, deve ser aposentado ou receber auxílio-doença (CID I64 e R41.3)
e) prontuário médico de 1986; exames de 29-01-86, de 17-05-95, de 15-07-99, de 12-03-03, de 17-02-03, de 18-09-09, de 30-07-10, de 05-10-10, de 18-06-13, de 14-06-13; documentos de fisioterapia de 1986; solicitação de TC 1999; receitas;
f) laudo do INSS de 26-05-99, cujo diagnóstico foi de CID I63 (infarto cerebral).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, julgando improcedente a ação, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora teve um AVC em 1986, tal fato, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo consta do laudo judicial, o autor Mantem sequelas mínimas não incapacitantes e Como já descrito em quesitos anteriores a história natural da doença mostra que as sequelas tendem a melhorar com os anos e então estabilizar. Pacientes que utilizam de terapias complementares como fisioterapia e hidroterapia as sequelas residuais tendem a ser ainda menores. Logo é possivelmente provável que em aproximadamente 2 anos de recebimento de auxilio doença as sequelas do AVC tenham se estabilizado e por consequência tenha recebido indeferimentos posteriores. Cabe ressaltar que trabalhou por 6 anos em um hospital como atendente de enfermagem após o AVC o que aponta para sequelas não incapacitante omniprofissionalmente, sendo que os documentos juntados aos autos pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão.
Observe-se que o laudo judicial foi completo e claro, e sua conclusão vai ao encontro das demais provas produzidas nos autos, em especial, a que demonstra que após o AVC em 1986 e o gozo de auxílio-doença até 1988, o autor ficou com sequelas mínimas e não incapacitantes, tanto que teve outros vínculos empregatícios (de 16-09-88 a 14-07-89 e de 14-08-90 a 08-01-96).
Também, nego provimento ao agravo retido interposto pelo autor, pois a resposta ao quesito ali formulado (E26) "Desconsiderado o fato de que ele trabalhou, ele é incapaz clinicamente?" era desnecessário, pois já respondido no laudo judicial quando concluiu, após ampla análise do quadro clínico do autor, que não havia incapacidade.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587570v4 e, se solicitado, do código CRC 31B949F6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036330-54.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50363305420134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JOAO CELSO ALVES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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