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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0020332-24.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária (art. 130 do CPC). Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa do benefício e o laudo judicial. (TRF4, AC 0020332-24.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020332-24.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARI ROSALDI DA ROSA
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária (art. 130 do CPC). Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa do benefício e o laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235443v3 e, se solicitado, do código CRC CBB41DFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020332-24.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARI ROSALDI DA ROSA
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspendendo a execução em razão da AJG.

Requer a apelante, em suma, a análise e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de outra perícia judicial. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto às fls. 150/155, visto que cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC.

Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 145/146 que indeferiu o pedido de realização de nova perícia judicial por psiquiatra.
Sem razão, no entanto.

É de ser mantida a decisão agravada, eis que correto o indeferimento do pedido de produção de nova perícia judicial, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, a parte autora juntou aos autos documentos, e a perícia oficial foi realizada por médico imparcial e de confiança do juízo e de forma clara e completa, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, bastando para a análise da questão deduzida em juízo.

Ressalte-se que, de acordo com o art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.

Assim, nego provimento ao agravo retido.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 22-10-13, juntada às fls. 133/138, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:

(...)
I. A Reclamante refere estar acometida de depressão, está em tratamento e apta para trabalhar.
II. Não há incapacidade laborativa.
III. Não, na fase crônica e em tratamento é compatível com o trabalho.
(...)
VI. Prejudicada, não examinei a Autora na época mencionada.
(...)
2. Auxiliar de produção (Labebrás).
3. A atividade da reclamante era dobrar roupas.
(...)
5. Depressão.
6. Sim, há intensos sinais atuais e bilaterais de atividade manual atual.
7. A autora é portadora de depressão, a doença está sob tratamento e controlada.
7.1. Setembro de 2012, informação da autora.
(...)
7.4 Não há restrição para o trabalho habitual.
(...)
A autora está em tratamento psiquiátrico.
Não há incapacidade laborativa, o trabalho habitual era de baixa complexidade e sem risco operacional (dobras roupas), ideal para portadores de doença psiquiátrica, mas a autora decidiu que não retornaria ao trabalho formal.
A autora apresenta intensos sinais de atividades manuais bilaterais recentes.
PARECER
Não há incapacidade laborativa.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 36 anos (nascimento em 04-10-78 - fl. 12);
b) profissão: revisora de roupas em lavanderia (fls. 13/16 e 82);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 15-08-12 a 01-09-12, tendo sido indeferido o pedido de 05-10-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 20/21 e 78/97); ajuizou a presente ação em 14-11-12 e, em 17-12-12, foi deferida a tutela antecipada em sede de AI (fls. 38/39 e 61/63);
d) atestado de psiquiatra de 30-10-12 (fl. 17), referindo CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) em uso de medicamentos e devendo afastar-se por seis meses;
e) receitas de 30-10-12 (fls. 18/19);
f) declaração da empregadora da autora de 22-10-12 no sentido de que não retornou ao trabalho desde 30-07-12 (fl. 91);
g) laudo do INSS de 01-10-12 (fl. 106), cujo diagnóstico foi de CID F33 (transtorno depressivo recorrente).

Diante de tal quadro, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Todavia, a sentença merece reforma, pois entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença (01-09-12) até a data da perícia judicial (22-10-13).

Com efeito, levando-se em consideração todo o conjunto probatório e, em especial, o laudo judicial no qual constou que a autora possui depressão, mas que está em tratamento e controlada, não havendo incapacidade laborativa e que há intensos sinais atuais e bilaterais de atividade manual atual, concluo que ela esteve incapacitada temporariamente no período acima referido, dando-se parcial provimento ao seu apelo.

Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela até 31-07-14 (SPlenus em anexo), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235442v3 e, se solicitado, do código CRC D5E44C4F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020332-24.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00061937620128210090
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARI ROSALDI DA ROSA
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308955v1 e, se solicitado, do código CRC 206E8261.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:35




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