APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000607-40.2015.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | EDVINO RAIMUNDO JANECZKO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REVISÃO/CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Não havendo pedido expresso no apelo para apreciação do agravo retido, a respectiva pretensão recursal quanto ao indeferimento de provas não merece conhecimento.
2. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Mediante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, a serem pagos pela autarquia (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174853v18 e, se solicitado, do código CRC 41DF8688. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000607-40.2015.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | EDVINO RAIMUNDO JANECZKO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Edvino Raimundo Janeczko, 49 anos, contra o INSS, postulando o reconhecimento atividade laboral alegadamente caracterizada como especial que a parte autora diz ter desenvolvido no período de 01/03/1997 a 18/02/2014, bem como a conversão do tempo comum em especial a fim de que seja transformada em aposentadoria especial a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida (desde 19/02/2014 - NB 167.028.114-8). Alternativamente, requer a conversão do tempo especial em comum, para revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
A sentença (evento 21), prolatada em 28/04/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 01/03/1997 a 19/02/2014, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,40, e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 19/02/2014, mediante acréscimo do tempo de contribuição reconhecido, corrigidas pela variação do INPC e acrescidas de juros de mora na razão de 1% ao mês até 30/06/2009 e, após, pelo percentual aplicável à poupança. Sucumbência recíproca.
Na sentença proferida nos embargos de declaração (evento 34), o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do período de 01/03/1997 a 19/02/2014, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,40; e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 167.028.114-8), implementando em seu favor a RMI mais vantajosa, dentre as seguintes condições: a) aposentadoria por tempo de contribuição, neste caso com a conversão do período de 01/03/1997 a 19/02/2014, exercidos sob condições especiais, em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,40 e observando a concomitância das atividades; ou b) aposentadoria especial (espécie 46), com RMI de 100% do salário de benefício (sem fator previdenciário).
Na sentença anexada no evento 42, foram acolhidos os embargos de declaração e retificados os cálculos de tempo especial e o total de tempo de contribuição, nos termos:
"II.3. Do direito à aposentadoria especial
No caso dos autos, o tempo de serviço especial reconhecido em favor do autor, aufere-lhe a seguinte situação na DER:
Até 19/02/2014: 25 anos,10 meses e 13 dias
Logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial por computar mais de 25 anos de atividade especial na DER, conforme disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91.
II.4. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e da forma de cálculo
Com o fito de ter implementado em seu favor o benefício mais vantajoso, pretende o autor, também, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante a conversão do tempo especial deferido nesta sentença em tempo de serviço comum (coeficiente 1,40).
Tal pleito aufere ao demandante a seguinte situação na DER (19/02/2014):
Até 16.12.1998: 21 anos, 02 meses e 22 dias
Até 28.11.1999: 22 anos, 06 meses e 21 dias
Até 19.02.2014: 42 anos, 05 meses e 21 dias"
No mais, mantenho o restante da fundamentação e o dispositivo da sentença proferida no evento 34.
A parte autora recorreu da sentença (evento 48) requerendo a condenação somente do INSS ao pagamento da verba sucumbencial, a ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (evento 25), a Autarquia Previdenciária requereu, quanto aos consectários legais, a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Na hipótese, a parte recorrente não postula a apreciação do agravo retido (evento 14), não restando, dessa forma, preenchido o mencionado requisito pela parte recorrente.
Assim, não deve ser conhecido tal recurso.
REMESSA OFICIAL
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, o valor do benefício a revisar era, quando da cocessão, de R$ 1.027,02 (Evento 6-INFBEN2). O período a considerar vai da concessão (19/02/2014), até a sentença, proferida em 28/04/2015, o que dá um período aproximado de 15 meses.
Imaginando-se, para fins de cálculo que a revisão duplique o valor do benefício, e que considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas aumente em 50% o valor da parte principal, o valor para fins de condenação giraria em torno de dois mil reais ao mês. Esse montante, multiplicado por 15 meses, atinge trinta mil reais (R$ 30.000,00). Já o salário mínimo de 2015 (R$ 788,00), multiplicado por 60 meses, chega a R$ 47.280,00. Portanto, mesmo que se atribua um valor de condenação evidentemente inflado, o total máximo não alcançaria o limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à condenação em honorários;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
CONSECTÁRIOS.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
A sentença determinou a compensação da verba honorária, por entender a sucumbência recíproca. No entanto, tendo em conta que a sucumbência da parte autora, da parte autora é mínima, condena-se o INSS em honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final da incidência de honorários, neste caso, é a data da sentença (28/04/2015).
Não houve condenação em custas, sendo mantida a sentença nesse ponto.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Não conhecido o reexame necessário e o agravo retido. Dado parcial provimento ao apelo do INSS e somente no que tange à correção monetária, e dado provimento ao apelo do autor, para majorar a verba honorária, determinando-se a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174852v14 e, se solicitado, do código CRC 1EB6063A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000607-40.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50006074020154047117
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EDVINO RAIMUNDO JANECZKO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222117v1 e, se solicitado, do código CRC 14CD4FC7. | |
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