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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5029869-17.201...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5029869-17.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029869-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: REJANE CATARINA RIZZON CASAROTO

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar que a ré converta em tempo de serviço comum os períodos de 03/12/1998 a 28/02/1999 e 19/11/2003 a 30/06/2004, pela exposição à ruídos, e de 01/07/2005 a 30/07/2006 pela exposição à hidrocarbonetos, como laborados em condições especiais por exposição a agentes nocivos, pelo multiplicador 1,4, bem como estabeleça a renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, implantando a aposentadoria integral. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, desde a data do protocolo do processo administrativo, e as vincendas, deverão ser corrigidas: até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Sucumbente, a autarquia ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais, por metade, e honorários advocatícios devidos à procuradora da autora em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, considerando a pouca complexidade da causa e o trabalho realizado, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Em sua apelação, a parte autora requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para avaliação de suas condições de trabalho junto à empresa Instaladora São Marcos Ltda. No mérito, requer o reconhecimento do tempo especial exercido nos períodos de 01/03/1999 a 18/11/2003, de 01/07/2004 a 30/06/2005 e de 01/08/2006 a 19/11/2012, para fins de transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que a sentença está sujeita à remessa necessária. Discorre sobre os requisitos para o reconhecimento da atividade especial. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária, bem como a incidência de juros de mora a contar da citação.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Agravo Retido

Alega a parte autora cerceamento de defesa em razão de ter sido indeferida a produção de prova testemunhal e pericial para avaliação de suas condições de trabalho na empresa Instaladora São Marcos Ltda., no período de 03/12/1998 a 19/11/2012, necessária ao deslinde do feito, e requerida na inicial e ao longo da instrução.

Com efeito, no que tange ao período acima arrolado, a parte autora desde a inicial aponta que trabalhava exposta a ruído e hidrocarbonetos, requerendo a produção de prova pericial no local em que se deu a prestação laboral, bem como a produção de prova testemunhal, as quais restaram indeferidas.

Quanto à prova testemunhal, entendo ser desnecessária a sua realização, pois a empresa informou as atividades exercidas pela parte autora, não havendo alegação de incorreção quanto a estas atividades.

No entanto, considero necessária a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho da demandante, visto que a autora alega haver exposição a agentes químicos em todo o período, sendo que, no PPP, há indicação de exposição a hidrocarbonetos apenas em um curto intervalo, embora as atividades tenham permanecido as mesma antes e depois desse intervalo.

Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o agravo retido para que seja determinada a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Em caso de desativação da empresa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.

Assim, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução.

Ficam prejudicadas as apelações.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963841v10 e do código CRC 279fdd5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:2:41


5029869-17.2018.4.04.9999
40001963841.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029869-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: REJANE CATARINA RIZZON CASAROTO

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963842v3 e do código CRC fab95663.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:2:41


5029869-17.2018.4.04.9999
40001963842 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5029869-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: REJANE CATARINA RIZZON CASAROTO

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 862, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

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