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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AJG. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. TRF...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:52:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AJG. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. O fato da parte autora optar pela contratação de um advogado particular, não obsta o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita de forma integral. 2. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 3. A certidão de casamento da requerente é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. (TRF4, AC 0012289-30.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-30.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CLEUNICE REGINA STEINMETZ DE LIMA
ADVOGADO
:
Elisiane de Fátima Batirolla Nedel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AJG. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
1. O fato da parte autora optar pela contratação de um advogado particular, não obsta o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita de forma integral.
2. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
3. A certidão de casamento da requerente é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602224v10 e, se solicitado, do código CRC 2A49F488.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-30.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CLEUNICE REGINA STEINMETZ DE LIMA
ADVOGADO
:
Elisiane de Fátima Batirolla Nedel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cleunice Regina Steinmetz de Lima, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Karina Steinmetz de Lima, ocorrido em 08 de junho de 2015 (fl. 19).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos (fl. 96):
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEUNICE REGINA STEINMETZ DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na presente Ação Previdenciária.
Condeno a parte demandante a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa - os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da ação, conforme disposto no artigo 85, §§ 4º e 8º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas, diante da gratuidade de justiça concedida.
A parte autora recorreu, sustentando, em caráter preliminar a apreciação do agravo retido das fls. 50/53, que trata da concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que foi parcialmente deferida a gratuidade.
Alegou, ainda, que o material probatório constante nos autos é suficiente à constituição de início de prova, bem como que os depoimentos das testemunhas são uníssonos em corroborar o trabalho rural exercido em regime de economia familiar pela requerente.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Agravo retido - concessão parcial da AJG
A parte autora reiterou as razões do agravo retido interposto contra decisão (fls. 48-49) que, considerando a possibilidade de a demandante custear honorários ao defensor contratado, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, advertindo que a isenção não abrange os honorários devidos à parte contrária, em razão de eventual sucumbência.
O fato de a parte autora optar pela contratação de um advogado particular, não obsta o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita de forma integral.
Para este sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF.
3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família.
4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.
7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50.
(REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)
Assim, deve ser dado provimento ao agravo retido.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Karina Steinmetz de Lima em 08 de junho de 2015 (fl. 19).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Ficha de cadastramento de produtor rural na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em que a requerente é cadastrada em 30 de novembro de 2011 (fl. 11);
b) Notas de produtor rural em que a requerente e seus genitores, Ildomar Steinmetz e Jacintha Steinmetz, são qualificados como produtores rurais, referentes aos meses de março, junho, julho e agosto de 2015 (fls. 12, 14, 39, 41, 43, 45, 47).
c) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome dos genitores da requerente, referentes aos meses de março, junho, julho e agosto de 2015 (fls. 13, 38, 40, 42, 44, 46).
d) CTPS de Cleonice com anotação de auxiliar de produção, com data de início em 23 de janeiro de 2014 e saída em 18 de fevereiro de 2014 (fls. 16 e 17).
e) Certidão de nascimento de Karina Steinmetz de Lima, sem a qualificação dos genitores (fl. 19).
f) Certidão de casamento da requerente e de Julcimar de Lima, em que Cleonice Regina Steinmetz é qualificada como agricultora, averbada em 23 de janeiro de 2015 (fl. 24).
g) Formal de partilha de terras rurais, de aproximadamente nove hectares, em que a genitora da requerente é arrolada como usufrutuária vitalícia de uma parte das terras, com ultima anotação em 21 de janeiro de 1988 (fl. 25/34).
h) Certidão que atesta a existência de um imóvel de 250 m² registrado em nome de Cleunice Regina Steinmetz de Lima, em um lote urbano, averbada em 20 de agosto de 2015.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de maio de 2016, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas 03 testemunhas:
Depoimento da testemunha Arno Bouffleuer:
"Que a conhece há uns 07 ou 08 anos; que ela mora em Campina; que é agricultora e que trabalha nas terras da mãe, pois tem parceria; que ela é casada; que não sabe informar se o esposo mora com ela; que não sabe informar a profissão do esposo dela; que ela teve um filho; que a criança tem uns 08 ou 10 meses; que ela sempre trabalhou como agricultora com a mãe; que já a viu trabalhando com a mãe; que ele é vizinho das terras delas; que quando as viu trabalhando elas estavam arrancando inço."
Depoimento da testemunha Juciane Venturin:
"Que a conhece há uns 08 ou 09 anos; que ela trabalha na lavoura com os pais; que nunca a viu trabalhando em outro emprego; que as terras em que ela trabalha são grandes; que não é diário o trabalho; que ela é casada; que seu esposo trabalha como pedreiro em Campina; que ela tem um filho; que o filho dela vai fazer 01 ano de idade."
Depoimento da testemunha Romeu Royer:
"Que a conhece há uns 30 anos; que conhece os pais dela; que acha que o pai dela é pedreiro; que não sabe informar a profissão da mãe dela; que eles tem terras em que cultivam; que as terras deles são vizinhas das dele;que sempre a vê na lavoura carpindo, plantando mandioca e ajudando; que acha que ela não tem outro emprego; que o trabalho na lavoura não é diário; que ela tem uma filha pequena."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a certidão de casamento, na qual a autora é qualificada como agricultora, constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com os pais, e tais testemunhos são corroborados pelas notas de produtor rural e notas fiscais apresentadas, bem como pela Ficha de cadastramento de produtor agrícola na Secretária da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Importante observar que o exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais, visto que não possuem trabalho permanente. Em casos tais, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.
Assim, não prospera a alegação de vínculo urbano da requerente, pois, ainda que conste a anotação na CTPS, o vínculo aconteceu com brevidade, menos de um mês de duração; fato que, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Dá-se provimento ao agravo retido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita sem qualquer restrição e dá-se provimento ao recurso da autora para conceder o benefício do salário maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-30.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013828220158210150
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CLEUNICE REGINA STEINMETZ DE LIMA
ADVOGADO
:
Elisiane de Fátima Batirolla Nedel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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