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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5049271-79.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito . 2. No caso, não há como deferir o pedido, uma vez queo Supremo Tribunal Federal, em 26/10/2016, na repercussão geral no RE 661256 (Tema 503), fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5049271-79.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049271-79.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
SOLANGE MARIA CREMONESE PERETTO
ADVOGADO
:
MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
2. No caso, não há como deferir o pedido, uma vez queo Supremo Tribunal Federal, em 26/10/2016, na repercussão geral no RE 661256 (Tema 503), fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782612v9 e, se solicitado, do código CRC 82E797C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049271-79.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
SOLANGE MARIA CREMONESE PERETTO
ADVOGADO
:
MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência para declarar o direito da parte autora a renunciar o benefício de aposentadoria que percebe para que novo benefício seja deferido. A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:
1. Recebo a manifestação do evento 06 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para que conste conforme o cálculo apresentado, R$ 277.285,37.
2. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação.
3. Passo a examinar o pedido de tutela de evidência.
A concessão da tutela de evidência é medida excepcional que, mesmo não tendo por requisito a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deverá atender às hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, apesar de as alegações de fato poderem ser comprovadas apenas documentalmente, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, de acordo com o art. 311, II, do CPC, motivo pelo qual incabível a concessão da tutela de evidência.
Atente-se a parte autora de que o processamento do Recurso Especial 1334488/SC foi suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, e que, portanto, a tese referida na petição inicial carece de caráter definitivo.
Não bastasse, é necessária a elaboração de cálculo para a demonstração da probabilidade do direito, algo ainda não evidenciado por meio que não seja unilateral.
Ademais, entendo prudente o aguardo pelo trânsito em julgado, sobretudo por ser verba a qual provavelmente não haverá devolução futura, no caso de modificação da presente decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Intime-se.
4. Em que pese o disposto no Código de Processo Civil, bem como eventual intenção do autor nesse sentido, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, eis que o INSS não costuma propor acordo nesses casos e etapa processual.
5. Cite-se o INSS para contestar no prazo legal ou apresentar proposta/intenção de acordo.
6. Decorrido o prazo da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 dias, no qual também deverá se manifestar sobre eventual impugnação do INSS, nos termos do art. 337 do CPC.
7. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, registra-se que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros
8. Após, volte concluso.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o artigo 311, II § único do Código de Processo Civil, permite a concessão liminar do pedido quando demonstrada que as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente e quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante com é o caso dos autos.
Requereu a reforma da decião agravada para determinar a concessão do benefício mais vantajoso à agravante, considerando todas as contribuições vertidas, antes e depois da aposentadoria.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Dispõe o art. 311 do CPC/2015 que:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, a tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
No caso, não há como deferir o pedido.
Ressalte-se, o Supremo Tribunal Federal, em 26/10/2016, na repercussão geral no RE 661256 (Tema 503), fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782611v11 e, se solicitado, do código CRC FF16B3AD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049271-79.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50385345720164047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
SOLANGE MARIA CREMONESE PERETTO
ADVOGADO
:
MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1566, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854312v1 e, se solicitado, do código CRC C4605312.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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