Apelação Cível Nº 5019789-23.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ELONI TERESINHA PRIOR DE MORAES
ADVOGADO: ADEMIR BARROS (OAB SC045715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 31-07-2020 (e.
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.
).Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (trabalhou como agricultora, atualmente está desempregada e com 58 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 08-10-2018 (DCB), decorrente de doença doença oftalmologica (CID H54.4 - Cegueira em um olho), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) (
):
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, elaborado por Janaina de Oliveria Dias, com especialização em oftamologia registrada no CREMESC (e.
):"a) o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim, cegueira de um olho.
b) Se houver lesão ou pertubração funcional, decorre de acidente de trabalhou ou de qualquer natureaza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancia o fato, com dato e locala, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não.
c) O periciado apresenta sequelas de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforça na execução da atividade habitual? Não.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas fuções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não se aplica.
e)Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não se aplica.
f) A mobilidade das articulações está preservada? Não se aplica.
(...)
h) Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b)impedido de execer a mesma atividade, mas não para outra; c)inválido para o exercício de qualquer atividade? Sim, cegueira de um olho. (...)"
Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal não vem admitindo a concessão de benefício por incapacidade a agricultor com visão monocular:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5025213-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. (TRF4, AC 5024938-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20-04-2017)
No caso, a perícia feita por especialista não referiu problema nos dois olhos neste momento, o que inviabiliza a pretensão da apelante.
Sendo assim, deve ser mantida a improcedência.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153593v10 e do código CRC 22c448df.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019789-23.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ELONI TERESINHA PRIOR DE MORAES
ADVOGADO: ADEMIR BARROS (OAB SC045715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153594v4 e do código CRC 7dc987cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5019789-23.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELONI TERESINHA PRIOR DE MORAES
ADVOGADO: ADEMIR BARROS (OAB SC045715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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