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EMENTA: AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:27

EMENTA: AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo comprovação de indícios de riqueza, nem a existência de patrimônio considerável, subsiste a presunção de miserabilidade, devendo ser deferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (TRF4, AG 0000086-60.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000086-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELOIR TEIXEIRA DE MATOS
ADVOGADO
:
Ana Paula Ferreira dos Passos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo comprovação de indícios de riqueza, nem a existência de patrimônio considerável, subsiste a presunção de miserabilidade, devendo ser deferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136772v3 e, se solicitado, do código CRC 79CD1B4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000086-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELOIR TEIXEIRA DE MATOS
ADVOGADO
:
Ana Paula Ferreira dos Passos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Osório/RS que indeferiu pedido de AJG ao fundamento de que a parte constitui advogado quando poderia contar com a Defensoria Pública ou com o serviço AJUDA da Faculdade de Direito, do que concluiu a possibilidade do autor em pagar custas do processo (fl. 61).
Alega o agravante que não possui condições de arcar com as custas do processo, visto que recebe somente auxílio-doença no valor de R$ 2.480,00. Requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo ativo para determinar a concessão de assistência judiciária gratuita à parte Agravante.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre consignar que a jurisprudência desta Corte e do STJ tem sufragado o entendimento no sentido de que a contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA.
O artigo 3º, da lei nº 1.060, de 1950, isenta sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não, a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa.
(STJ, RE nº 238.925-SP, STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 01.10.2001)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está ligada a comprovação de miserabilidade do postulante, mas sim a impossibilidade deste arcar com os custos e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, sendo certo que o ônus da suficiência de recursos cabe a parte contrária.
2. A existência de contrato de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor a ser obtido com a demanda, entre o procurador (art. 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50) e a parte que postula o benefício da assistência judiciária gratuita não afasta, por si só, a concessão da benesse.
3. Prevalece o entendimento de que a parte, embora "necessitada", renunciou a um dos benefícios da assistência judiciária, qual seja, a isenção do pagamento da verba honorária (no caso a honorária pactuada com o representante por ela indicado).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.000696-4, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.U. 14/09/2005)
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano. Confira-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei.

No caso em tela, ao menos em cognição sumária, possível inferir que o autor é carpinteiro e está recebendo auxílio-doença, que, em outubro de 2013, era de R$ 2.437,95 (fl. 23).

Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo agravante (fl. 18).
Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar a concessão de assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Comunique-se ao Juízo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000086-60.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00121375020158210059
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
ELOIR TEIXEIRA DE MATOS
ADVOGADO
:
Ana Paula Ferreira dos Passos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217261v1 e, se solicitado, do código CRC A5E632FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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