AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011635-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS BICA DUTRA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213106v4 e, se solicitado, do código CRC 7D64C413. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011635-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS BICA DUTRA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Marcos - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de Assistência Judiciária Gratuita por considerar que o vasto patrimônio declarado pelo autor é incompatível com a situação declarada de miserabilidade (evento 1, OUT6).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Conforme se observa na declaração de imposto de renda acostada às fls. 20/28, a única renda mensal do Agravante é proveniente do vínculo empregatício com a empresa Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco LTDA. (...) Neste ínterim, verifica-se que a declaração de imposto de renda que acompanha a peça inicial demonstra que o Agravante percebe valor mensal de aproximadamente 01 salário mínimo e meio, portanto valor bem inferior a 10 salários mínimos. Ainda, restou devidamente demonstrado que o patrimônio do Agravante não apresenta indícios de riqueza."
Sustenta que a assistência judiciária deve ser concedida mediante simples afirmação de necessidade do benefício, a qual já consta dos autos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O recurso foi recebido e intimado o Agravado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
A pretensão do Agravante, na época em que requerida, estava prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela o rendimento mensal bruto do autor como empregado da empresa Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco LTDA. é de aproximadamente R$ 1.040,00, tendo recebido no ano de 2014 o total de R$ 15.111,02, sendo que se patrimônio consiste, basicamente, em frações de imóveis rurais, um terreno urbano e um automóvel, os quais, somados, totalizam R$ 216.913,65 (declaração de IRPF 2015 - evento 1, OUT4).
Dito patrimônio não é apto a ilidir a fragilidade financeira de quem recebe uma renda mensal de pouco mais de um salário mínimo, tampouco afasta a presunção de veracidade da declaração feita pelo Agravante de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A AJG. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS . 1. A Sexta Turma firmou entendimento de que merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo aquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos. 2. A propriedade ou a posse de bens, em si, não afasta a presunção de pobreza, não só nos termos e para os efeitos da Lei 1.060/50 como também, em geral, no tocante às relações e situações da vida civil. (TRF4, AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0010139-76.2011.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2011) Grifei.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a AJG ao autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011635-79.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00027681920158210128
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS BICA DUTRA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A AJG AO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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