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Apelação Cível Nº 5003745-55.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JUSTINA GRIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, requerendo a desconstituição da respeitável sentença recorrida, bem como, a reabertura da instrução, alegando em suma que não foi intimada da juntada do laudo judicial e que resta evidente que a Apelante não possui condições de desenvolver suas atividades laborais e habituais, o que poderá ser comprovado através de realização de perícia médica, com especialista em oftalmologia.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Inicialmente, ainda que a parte autora não tenha sido intimada da juntada do laudo judicial, verifica-se que ela juntou petição referindo que desiste da presente ação judicial, tendo em vista o laudo pericial produzido nos autos e quase um ano após postulou a desconsideração de tal pedido. Ou seja, ela teve ciência do laudo judicial, não havendo motivos para desconstituir a sentença recorrida.
A necessidade ou não de realização de perícia judicial por oftalmologista será analisada juntamente com o mérito.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 02-07-19, da qual se extraem as seguintes informações (E6INIC2, págs. 11/15):
(...)
R: Declara ser doméstica.
(...)
R: Relatou a autora que nao recorda desde quando nao realiza seus labores, sendo sua ultima atividade como doméstica
(...)
R: Relatou a autora apresenta apresentar problemas visuais, sem conseguir exercer seus labores, estando em tratamento continuo com oftalmologista, sem melhoras da visao.
A autora apresentou os seguintes laudos.
a) Atestado médico de CID H54.2 emitido no dia 01/10/2018 pelo oftalmologista Dr. Heron Gomes Correia CRM 43888.
b) Atestados médicos de CID H40.9, H54.5 emitidos nos dias 20/11/2018, 25/06/2019 pelo Dr. Hermes Gehlen CRM 6467.
Ao exame oftalmológico, apresenta reflexos pupilares normais, reflexos corneamos e ciliares normais. Teste carta de Snell normal.
Em conclusao, mesmo com a anamnese, analise do laudo e atestado oftalmológico, e exame oftalmológico, a autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando apta a realizar seus labores.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E6=INIC1 e 2):
a) idade: 50 anos (nascimento em 20-03-72);
b) profissão: trabalhou como empregada/auxiliar de lavoura/servente de limpeza entre 2005 e 2017 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 14-03-17, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 29-03-19, postulando AD/AI desde a DER;
d) encaminhamento médico ao INSS de 20-11-18 onde consta que: Refere não ter visão do olho esquerdo. CID H40.9; atestado de oftalmologista sem data legível onde consta glaucoma.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência, tal como o entendimento do MPF em seu parecer.
Nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Observe-se que o perito judicial concluiu que mesmo com a anamnese, analise do laudo e atestado oftalmológico, e exame oftalmológico, a autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando apta a realizar seus labores, e os atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5003745-55.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JUSTINA GRIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. alegação de nulidade rejeitada. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora e não sendo caso de realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5003745-55.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: JUSTINA GRIA
ADVOGADO: CRISTIANE SCHERER (OAB RS096414)
ADVOGADO: FELIPE SCHERER (OAB RS075487)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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