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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF4....

Data da publicação: 28/06/2020, 22:55:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0013837-27.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)


D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013837-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOVIL DORS
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104384v7 e, se solicitado, do código CRC AD025FCD.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013837-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOVIL DORS
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jovil Dors contra o INSS, a fim de obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade como aluno-aprendiz na escola CEFET/BG - Centro Federal de Educação Técnica de Bento Gonçalves, nos intervalos de 02/01/1975 a 14/02/1977 e de 24/03/1977 a 30/12/1977.

Foi prolatada sentença às fls. 235/240v, que afastou a decadência, a coisa julgada e determinou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento. No mérito, julgou procedente o pedido reconhecendo a atividade do autor como aluno aprendiz no período requerido. Determinou a averbação dos períodos e a revisão do benefício desde o requerimento administrativo (02/06/2000), bem como o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme as Súmulas 03 e 75 desta Corte, até 30/06/2009, quando passa a incidir a Lei 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, despesas processuais e custas pela metade.

Apelou a parte autora. Aduz a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 e requer a não aplicação da mesma. Requer ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Apelou o INSS. Alega a decadência e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, argumenta, em síntese, a impossibilidade de computar o período de atividade como aluno aprendiz, porquanto se trata vínculo educacional e não de relação de emprego. Aduziu, por eventualidade, que os efeitos financeiros devem limitar-se à data da produção das provas que formaram a convicção do magistrado e não retroagir à data do requerimento administrativo e que deve ser declarada a isenção de custas, forte na Lei 13.471/2010. Por derradeiro, requereu o prequestionamento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Decadência

No presente caso, o autor teve o benefício concedido por meio de processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado em 30/07/2008 (fl. 160v) e, este é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão.
A presente ação foi ajuizada em 19/01/2012, logo não ocorreu a decadência, conforme constatou o Juízo a quo: Contudo, destaco que a concessão do benefício se deu devido a procedência da ação de conhecimento na qual o autor pleiteava a aposentadoria.
Dessa forma, o prazo decadencial inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo que no caso dos autos se deu em 30/07/2008 (fl. 160v), ou seja, não decorrido prazo superior a dez anos, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 19/01/2012.

Coisa Julgada

Alega a autarquia a coisa julgada, porquanto o autor obteve judicialmente a concessão da aposentadoria, em ação já transitada em julgado.

Entretanto, verifica-se que não há identidade de ações, pois o objeto das mesmas é distinto. Em uma o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana em condições especiais e no presente feito busca a revisão do benefício concedido, com o reconhecimento de período laborado como aluno-aprendiz.

Logo, não há falar em coisa julgada.

Mérito
Período como aluno-aprendiz

O tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de serviço, para todos os efeitos e assim ocorreu, quando da concessão do benefício ao impetrante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tempo exercido como aluno-aprendiz pode ser computado, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. Esta é a posição adotada no julgamento do Resp. 251.621, Resp. 263.000, Resp. 207.382 e no Resp. 336.797. Neste último julgado, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, esclareceu em seu voto:

' Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária'.
Destarte, se exige que tenha existido retribuição pecuniária pela aprendizagem, caracterizando um vínculo empregatício. Nesse sentido, sobreveio a Súmula n° 96 do Tribunal de Contas da União:
'Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.'

No caso concreto, a parte autora comprovou que estudou em escola agrícola CEFET -BG, Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves, no período requerido, conforme a Certidão de fl. 166. Como destacado na sentença a fl. 238, são duas condições para o reconhecimento do período de aluno-aprendiz: (a) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (b) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

Tais condições restaram comprovadas nos autos pela Certidão de fl. 166 e pelo depoimento das testemunhas, conforme demonstrado nos fundamentos da sentença às fls. 238/239, verbis:

A certidão de tempo de aluno aprendiz fornecida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves (fl. 166), observou que houve a realização da matrícula no dia 02/01/1975, com desligamento em 30/12/1977, sendo que o tempo de serviço refere-se à condição de aluno aprendiz do Curso Técnico em Agricultura, realizado na instituição de ensino nos anos de 1975, 1976 e 1977. Também, indicou que o aluno, ora autor, frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas integrantes do currículo do Curso Técnico em Agricultura.

A prova documental, ainda, vem reforçada pela prova testemunhal (fl. 229):

A testemunha Ivanir Selli disse que quando o depoente começou a estudar no CEFET, o autor estava estudando no local há um ano. Afirmou que se tratava de uma escola técnica agrícola federal, no sistema de internado. Esclareceu que faziam aulas teóricas e práticas. Informou que os alunos não pagavam mensalidades. Os produtos produzidos eram vendidos e o valor revertia em favor dos alunos, a fim de auxiliar a manutenção na escola. Recebiam abrigo e comida. Parte da produção era vendida e a outra parte era consumida pelos alunos. Na escola tinham parreirais, hortaliças, aviário, informou que a escola contava com aproximadamente 220 ou 230 alunos, sendo que todos tinham que trabalhar. Questionado de quanto em quanto tempo os alunos retornavam para casa, informou que dependia da distância, uns iam a cada dois meses e outros apenas nas férias escolares. Esclareceu que nos finais de semana tinham que trabalhar na escola para cuidar do que produziam, na forma de escala de plantão. Afirmou que os animais eram vendidos para a empresa Pena Branca, enquanto que as hortaliças para pessoas que moravam nas proximidades da escola. Destacou que o valor arrecadado com a venda das hortaliças era recolhido para a cooperativa dos estudantes, sendo que utilizavam para comprar comida, dentre outros produtos para os alunos. O depoente estudou na escola nos anos de 1976 a 1978. Disse que os alunos tinham que trabalhar e obedecer aos horários impostos, mediante a subordinação de um professor.

A testemunha Eugênio Luiz Center disse que conviveu com o autor no mesmo colégio (escola agrícola) pelo período de dois anos, pois Jovil estudava em uma série posterior a do depoente. Afirmou que tinham aulas teóricas e práticas. Cuidavam de animais, horta, parreiral, plantio de batatas e trigo, fruticultura. Esclareceu que eram os alunos que trabalhavam na produção, com acompanhamento/coordenação de um professor, mediante o cumprimento de horário. Informou que a produção da horta revertia em favor da cooperativa dos estudantes, sendo que todos os alunos faziam suas refeições; as aves eram vendidas para um frigorífico; a uva era vendida pelo colégio e a quantia arrecadada aplicada para a manutenção dos alunos. Informou que se tratava de sistema de internato; não pagavam qualquer quantia a título de mensalidade. Referiu que o curso tinha a duração de três anos; durante o período de férias, os alunos faziam turmas para ficar no colégio que, mediante revezamento, eram responsáveis pela produção. Afirmou que as pessoas que residiam na cidade compravam os produtos que eram produzidos na escola. Disse que o trabalho era obrigatório para todos os alunos, pois era a aula prática.

A testemunha Nestor Jorge Ortolan disse que no ano de 1976, quando o depoente começou a estudar na escola, Jovil já estava lá cursando o segundo ano. Afirmou que se tratava de sistema de internato. Tinham aulas práticas e teóricas. Nas aulas práticas trabalhavam com aves, as quais eram vendidas para a empresa Pena Branca; na horta, sendo que parte da produção era para consumo e o excedente era comercializado na comunidade de Bento Gonçalves. Esclareceu que uma parte da produção era consumida pelos alunos, e a quantia arrecadada com a venda revertia em benefício dos alunos. Os alunos não recebiam remuneração em dinheiro, apenas indiretamente. Afirmou que as atividades práticas eram coordenadas por um professor da disciplina, sendo que todos os alunos tinham que trabalhar. Informou que durante o período de férias faziam sistema de plantão, sendo que cada grupo trabalhava uma semana.

Registro que pelos depoimentos prestados, percebe-se que os alunos permaneciam na escola em sistema de internato e, pelo trabalho realizado, recebiam remuneração indireta, consistente em alimentação e moradia, inclusive durante as férias.

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que reconheceu os períodos como aluno aprendiz de 02/01/1975 a 14/02/1977 e de 24/03/1977 a 30/12/1977 (02 anos, 10 meses e 20 dias).
Direito à revisão do benefício

Adicionando os períodos reconhecidos administrativamente, 34 anos, 03 meses e 05 dias (fl. 162) e o período reconhecido judicialmente, obtém-se o total de 37 anos, 01 mês e 25 dias como tempo de serviço.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria, considerando-se o tempo rural reconhecido, na forma da fundamentação, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (02-06-2000), observada a prescrição quinquenal.

Efeitos financeiros

Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, estes devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício.

Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.

Honorários advocatícios e custas processuais
Deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Merece parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial, para afastar a condenação em custas processuais.

Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do período de atividade como aluno-aprendiz de 02/01/1975 a 14/02/1977 e de 24/03/1977 a 30/12/1977.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria e pagar as parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, bem como fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão e afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.

Dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104383v7 e, se solicitado, do código CRC 8E85A9C5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013837-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003071320128210053
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOVIL DORS
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:23




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