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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42. 3. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário. 4. Comprovado o labor urbano na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. (TRF4 5009759-76.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009759-76.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDERLEI RICARDO LIZAKOSKI
ADVOGADO
:
Joao Raimundo Santos Fonseca
:
GABRIELA FISCHER FONSECA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42.
3. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
4. Comprovado o labor urbano na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257180v9 e, se solicitado, do código CRC D56EAF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009759-76.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDERLEI RICARDO LIZAKOSKI
ADVOGADO
:
Joao Raimundo Santos Fonseca
:
GABRIELA FISCHER FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Vanderlei Ricardo Lizakoski, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (08-05-2013 - evento 1 - PROC47 - p. 1), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado no intervalo de 02-12-1997 a 16-04-2011, bem como do período em que exerceu atividade de aluno-aprendiz, de 03-03-1969 a 23-12-1970.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o tempo de labor como aluno-aprendiz relativo a 03-03-1969 a 23-12-1970 e o tempo de serviço urbano comum de 02-12-1997 a 16-04-2011, e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da DER (08-05-2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente (pela TR e, a partir de 03-2015, pelo INPC) e acrescidas de juros de mora nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, esses incidentes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, preliminarmente, nulidade da prova testemunhal e nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Aduz não ter sido comprovado o tempo de serviço urbano comum, destacando a insuficiência de decisão proferida na seara trabalhista para tal fim. Alega não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço em que o segurado exerce labor como aluno aprendiz junto ao SENAI, entidade privada.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
Alega o INSS a nulidade da prova testemunhal produzida em juízo (evento 36), sob o argumento de que a respectiva audiência de instrução foi realizada por conciliador, que não teria poderes para tanto.
Observa-se, no entanto, que a atuação do conciliador restringiu-se à colheita do depoimento das testemunhas, fazendo conclusos, ato contínuo, os autos para o magistrado oficiante. Assim, e considerando que a declaração de nulidade depende da existência de prejuízo, na inteligência do §1º do artigo 249 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao feito, o que não se verifica no caso concreto, em que inexiste qualquer cunho decisório no ato impugnado, não há de se falar em invalidade do ato.
Por outro lado, tampouco procedem as alegações do INSS com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não produção de provas requeridas. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do tempo de serviço desenvolvido como aluno-aprendiz no período de 03-03-1969 a 23-12-1970;
- ao tempo de serviço urbano comum no intervalo de 02-12-1997 a 16-04-2011;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (08-05-2013).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO ALUNO-APRENDIZ
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Omissis
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços.
3 a 8. Omissis
(TRF4, APELREEX 5070808-50.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora para o acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1 e 2. Omissis
3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
4 a 7. Omissis
(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012)
Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
1 - 3. omissis.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 585.511, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 5/4/2004).
No caso concreto, apresentou o autor declaração emitida pelo SENAI, de que consta ter freqüentado o Curso de Ajustador, no intervalo de 03-03-1969 a 23-12-1970 (evento 1 - OUT5).
E, em relação à aprendizagem realizada em escolas particulares, cumpre observar o disposto no Decreto nº 611/1992, que assim dispõe, em seu artigo 58:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
Impende gizar que é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições mesmo em período posterior à vigência do Decreto-Lei nº 4.073/1942. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. SENAI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 4.073/42. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS ALUNOS DO SENAI COM A DOS ALUNOS EGRESSOS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. VIGÊNCIA DO DECRETO 611/92 À ÉPOCA EM QUE A CONTAGEM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ já firmou entendimento de que nem a Lei nº 3.552/59, nem as sucessivas alterações produzidas pelas Leis nº 6.225/79 e 6.864/80, trariam empecilhos ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei nº 4.073/42, uma vez que, quanto à natureza do curso de aprendizagem e ao conceito de aprendiz, nenhuma alteração teria sido implementada.
2. No curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum.
3. O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI.
4. Aplicação, à espécie, do disposto no art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, vigente à época em que o segurado requereu o benefício administrativamente, que assegurava expressamente aos alunos do SENAI a contagem de tempo de serviço pleiteada.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)
Assim sendo, é devido o cômputo do intervalo de 03-03-1969 a 23-12-1970, exercido pela parte autora na condição de aluno-aprendiz do SENAI, devendo ser mantida a sentença no ponto.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 02-12-1997 a 16-04-2011, o autor apresentou os seguintes documentos:
- recibos de comercialização de produtos pela empresa Jasot Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., datados de 1998 a 2010, em que o autor consta como vendedor (evento 1, OUT9/22);
- orçamentos emitidos pela empresa Jasot Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., datados de 1998 a 2009, em que o autor consta como vendedor (evento 1 - OUT23/46).
- cópia de sua CTPS, com anotação do vínculo junto à empresa Jasot Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., no período de 03-07-1989 a 01-12-1997, no cargo de gerente de vendas (evento 1 - PROCADM54 - p.2);
- certidão de homologação de acordo na esfera trabalhista, pelo qual a empresa Jasot Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. reconheceu o vínculo empregatício do autor no período de 02-12-1997 a 26-04-2011, ora controvertido (evento 1 - PROCADM84).
Foi colhida prova oral em audiência de instrução (evento 26).
Inicialmente, registro que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
Ademais, a lei determina que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS obtenha o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido. Dessa forma, ainda que não participe diretamente da relação jurídica processual originária, acaba por tomar conhecimento do reconhecido judicialmente, ao menos no momento da execução.
A jurisprudência, a seu turno, estabelece que a sentença prolatada em juízo trabalhista tem serve como início de prova material, exigindo-se que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo.
Quando, porém, se trata de sentença meramente homologatória, sem análise da situação de fato e de direito que ensejou o ajuizamento da ação trabalhista, o efeito é de fato menor que o alcançado com uma sentença trabalhista que aprecia a lide. O juiz, ao homologar o acordo, não examina os fatos invocados como fundamento do pedido.
Nestas condições, para efeitos previdenciários, com muito mais razão, é necessário que sejam carreados outros elementos materiais que demonstrem que houve vínculo empregatício no período.
No caso concreto, a prova material trazida aos autos não se limita à sentença trabalhista homologatória de acordo. Há extensa documentação vinculando o autor à empresa Jasot Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., resultando plenamente demonstrada a prestação de serviços pelo demandante ao empregador nos períodos em tela.
No caso, ainda incide a controvérsia sobre a forma de prestação do referido labor, questionando-se se o autor era, de fato, empregado da empresa, ou se prestava serviços na condição de autônomo.
Quanto ao acordo celebrado na seara trabalhista, ainda que tenha sua força probante reduzida, verifico que no caso dos autos é evidente a relação litigiosa entre o demandante e os representantes da empresa, afastando-se desde já qualquer possibilidade de ter sido firmado mediante conluio objetivando a persecução de fins previdenciários.
As testemunhas ouvidas nos presentes autos, por seu turno, foram uníssonas ao considerarem o autor empregado da empresa mesmo após a rescisão formal de seu contrato de trabalho, exercendo atividades típicas de vendedor, inserido na estrutura organizacional e constantemente presente na sede, razão por que entendo que estavam presentes na relação de trabalho a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a onerosidade.
Dessa maneira, diversamente do alegado pelo INSS, há nos autos prova material para além da sentença trabalhista homologatória de acordo, corroborada por firme prova testemunhal, de que o autor laborou na condição de empregado junto à empresa Jasot Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda no período controvertido.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos intervalos ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos 02-12-1997 a 26-04-2011, mantida a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 08-05-2013, o tempo de serviço total de 34 anos, 02 meses e 27 dias.
Tendo nascido em 12-02-1955(evento 11 - PROC2 - p.57), a parte autora preenchia o requisito etário (53 anos) à época do requerimento. Da mesma forma, também restou cumprido o chamado pedágio, equivalente, no caso, a 04 anos e 21 dias, ambos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (08-05-2013) e o ajuizamento da demanda (10-03-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida a decisão, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Determinada a implantação do benefício. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009759-76.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50097597620144047108
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDERLEI RICARDO LIZAKOSKI
ADVOGADO
:
Joao Raimundo Santos Fonseca
:
GABRIELA FISCHER FONSECA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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