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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:15:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. O INSS tem o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário por incapacidade, pois este se reveste de presunção de legitimidade. II. Não demonstrada fraude ou má-fé, deve ser mantida integralmente a sentença que reconheceu a qualidade de segurado e a carência e concedeu benefício previdenciário por incapacidade ao autor. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELREEX 5002752-25.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002752-25.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORLANDO CASTRO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. O INSS tem o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário por incapacidade, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
II. Não demonstrada fraude ou má-fé, deve ser mantida integralmente a sentença que reconheceu a qualidade de segurado e a carência e concedeu benefício previdenciário por incapacidade ao autor.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116462v10 e, se solicitado, do código CRC 4987A9BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002752-25.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORLANDO CASTRO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o seu cancelamento, com a conversão em aposentadoria por invalidez, em favor do autor.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedene em parte o pedido, para extinguir o processo resolvendo o mérito com base no art. 269, I, do CPC, para determinar o INSS a:
a) restabelecer o auxílio-doença 5082162116, devendo transformar este benefício em aposentadoria por invalidez, esta com DIB em 16/02/2015 e DIP no primeiro dia do^mês de intimação para implantação do benefício.
b) cancelar, simultaneamente, a aposentadoria por idade do autor (NB 1710158120), ficando ciente de que os valores recebidos até então neste benefício serão abatidos dos valores devidos nesta ação;
c) aber-se de efetuar cobranças (cessar eventual cobrança já iniciada) do autor relativas aos valores recebidos no auxílio-doença entre 2004 e 2008" (Evento 108 - SENT1, Juíza Federal Fábia Sousa Presser).
Apela o INSS, visando à reforma do provimento judicial a fim de que seja negado o exacerbado valor converido às declarações testemunhais e do empregador, ou para que seja anulada a sentença a fim de que outra seja prolatada sem valorar a anotação extemporânea na CTPS. Sucessivamente, pede a incidência total da Lei nº 11960/09.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
Ao revisor.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
Trata-se de segurado mestre de obras, nascido em 12/07/1949, contando, atualmente, com 66 anos de idade.
O laudo pericial firmado pelo perito Dr. Claudio Zaslavsky, atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: doença isquêmica do coração e hipertensão arterial sistêmica (Evento 63 - LAUDPERI1).
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu, em sede de laudo complementar, no sentido de que há incapacidade do autor para sua profissão habitual de mestre de obras a partir de 04/04/2006, quando foi submetido a um cateterismo cardíaco (Evento 81 LAU1).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Do termo inicial. Da qualidade de segurado.
No caso dos autos, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora surgiu a partir de 2006, tendo por base os exames de imagem examinados.
A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado e carência do autor, tendo em vista alegação de fraude levantada pelo INSS, em relação ao vínculo com a Empresa Adão Ignácio da Silveira - ME, sem o qual não restariam preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, necessários à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
A MM. Juíza Federal de 1º grau ressaltou que o r. vínculo consta do CNIS, tendo indicador de extemporaneidade, em razão da empresa ter recolhido as contribuições fora do prazo.
O vínculo também consta da carteira de trabalho do autor, com data de admissão, porém sem data de saída.
Ainda que se tenha a presunção de veracidade da CTPS, houve a devida ressalva de que tal presunção é relativa, sendo que foram levantadas dúvidas em relação ao vínculo, tratando-se de empregadora que era cliente de um escritório de contabilidade alvo de investigações criminais por inclusão de vínculos fraudulentos em CTPS de pessoas, visando à concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas.
Assim, a sentença fez acurado exame da situação posta nos autos, a fim de comprovar que se não se trata da mesma hipótese fraudulenta, reconhecendo a validade do r. vínculo empregatícios, o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência e a concessão dos benefícios por incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"Do relatório do Grupo de Trabalho formado pela Portaria APE/SE/MPS Nº 167/2007, se detrai que a empresa Adão Ignácio efetivamente não consta da lista de empresas utilizadas para fins de cometimento de ilícitos. Além disso, à fl. 09 do referido relatório, se verifica que ao analisar o benefício do autor, o grupo constatou que nenhum dos vínculos do autor era com alguma das empresas investigadas, além do que, em diligência do Auditor Fiscal junto à empresa este conclui que não foi possível definir pela confirmação e nem pela não confirmação do vínculo empregatício. Em razão disto, o grupo definiu que a validação ou não do vínculo deveria ser feita durante a revisão do benefício.
No Relatório Fiscal relativo à requisição de diligência nº 153/2007, o auditor, em visita ao escritório de contabilidade de Valesca de Souza, responsável pela documentação da empresa, teve acesso ao livro de registro de empregados, constando o registro do autor a fls. 3, com data de admissão em 01/03/2003, sendo que à fls. 2 consta outro empregado admitido em 01/05/2003. Em contato telefônico com o dono da empresa, este confirmou ao auditor fiscal o vínculo do autor, sem precisar datas e remunerações. O auditor concluiu seu relatório no sentido de que para a confirmação do vínculo seria necessária instrução com documentos contemporâneos, já que os recolhimentos previdenciários foram realizados em 07/05/2004.
A testemunha do autor, Sr. José Serafim Leal Silveira, compareceu na APS para prestar depoimento e firmou declaração de próprio punho de que não trabalhou para a empresa Adão Ignácio.
Da cópia do processo administrativo constante no evento 13, consta declaração firmada pelo empregador, confirmando o vínculo do autor desde 01/03/2003 e informando que o mesmo está afastado de sua função desde 04/2004 por motivo de saúde. Também foi anexada cópia do livro de registro de empregados onde consta o registro de seu vínculo.
Na audiência realizada neste juízo foi tomado o depoimento o autor e inquirida a testemunha do autor, Sr. José Serafim Leal Silveira.
O autor informou que a empresa Adão Ignácio da Silveira ME era uma empresa que fazia serviços de gesso, colocando gesso, fazendo elétrica, pintura e acabamentos; a empresa tinha um escritório na avenida Bento Gonçalves, em frente ao sanatório Partenon, numa sala alugada, sendo que depois, passou para o local onde era a fábrica, na Vila Augusta, em Viamão; o dono da empresa era o Sr. Adão Ignácio, sendo o responsável pelos orçamentos, atendimentos a clientes e pela contratação dos serviços; trabalhavam o autor e mais uns dois, sendo que quando havia mais serviços contratava algum terceirizado, prestador de serviços, que ajudava; que era a pessoa que administrava tudo, levava funcionários com a Kombi da empresa, pegava materiais na fábrica; sempre trabalhou nessa área de construção civil e conheceu o Sr. Adão nas obras e, uma época em que estava sem serviço conversou com ele que o convidou para trabalhar na sua empresa; que o Sr. Adão é muito conhecido no ramo, sendo conhecido como Adão do Gesso; que pediu emprego para o Sr. Adão e foi trabalhar para ele administrando as obras de colocação de gesso, supervisionando o serviço e também colocando gesso, fazendo elétrica, pintura; que trabalhou para o Sr. Adão, como empregado, na firma, uns dois anos aproximadamente; que nesse período fizeram muitas obras particulares, pequenas, mas recorda que fizeram obras em lojas no shopping Praia de Belas, quando fechava uma loja e ia abrir outra no local eles faziam a parte do gesso, reformas; que a testemunha que será ouvida em seguida trabalhava na empresa como terceirizado, fazendo alguns serviços para a empresa; que ele comprava material na empresa para serviços próprios e fazia alguns serviços para o Sr. Adão, não sendo funcionário da empresa; que o depoente recebia seu salário direto do Sr. Adão; que quando precisou pedir seu benefício foi ao escritório de contabilidade e falou com a contadora esta lhe disse que iria entrar em contato com o Sr. Adão pois os recolhimentos estavam atrasados; que a contadora entrou em contato com o Sr. Adão e ele disse que estava passando por um período ruim, estava tudo atrasado, mas iriam regularizar tudo; que quando procurou o médico e este lhe informou que seu problema de coração era grave foi que informou que teria que recorrer ao INSS e que ficou sabendo que estava tudo atrasado; que foi pessoalmente requerer o benefício e teve que ir e voltar umas dez vezes pois lhe pediram vários documentos; que sempre foi sozinho no INSS, mas quando o INSS pedia algum documento ia até a contadora para buscar a documentação; que recebeu o auxílio-doença até 2007/2008; que foi sacar o benefício no banco e ficou sabendo que os valores estavam retidos; que buscou informação no INSS e foi encaminhado ao INSS de Canoas, onde ficou sabendo de todo o problema que estava acontecendo; que após cessar o benefício ficaram tentando junto ao INSS resolver o problema e restabelecer o benefício e só depois entraram na justiça; que o advogado que sabe melhor; que trabalhou aproximadamente dois anos com o Sr. Adão; que desde que entrou sua CTPS foi devidamente assinada, sendo que não foi registrada a saída até agora; que não sabe porque recolheram só um ano de INSS; que o que sabe é que estava com problemas financeiros; que a empresa continua aberta, não foi dada baixa, mas não tem ninguém trabalhando; a empresa está parada, mas tem seu registro em aberto; que atualmente não consegue trabalhar, pois se faz esforço passa mal; que atualmente mora sozinho nos fundos da filha, que é quem lhe ajuda; que tenta fazer alguns biscates pra poder se manter, intermediando algum serviços, pra ganhar um percentual; que quando cortaram seu benefício, ficou sem condição financeira pra nada; que não tem crédito para nada.
A testemunha informou que: não era empregado da empresa de Adão Ignácio, pois era autônomo na época e comprava alguns produtos da referida empresa, como gesso, sendo que, às vezes, fazia algum bico para a empresa; a firma ficava na Bento Gonçalves, na frente do sanatório Partenon, tendo, depois, se mudado para a Vila Augusta, em Viamão; pelo que recorda o nome da empresa na época era Arte Gesso; pelo que recorda o autor trabalhou na empresa por alguns anos há uns 10, 12 anos atrás; o autor era chefe na empresa e o depoente comprava produtos com ele; com certeza o autor trabalhou mais de um ano na empresa; depois o autor continuou na firma e o depoente saiu pra outros lados, perdendo o contato; não mantém contato com o autor, não sabendo com o que trabalha atualmente; também não mantém contato com o Sr. Adão, dono da empresa, sabendo apenas que o mesmo está bem doente.
Verifico que os depoimentos se mostraram idôneos e foram corroborados um pelo outro. Ainda, apesar de restar alguma dúvida sobre o período real de trabalho do autor para a empresa do Sr. Adão, já que o mesmo informou que trabalhou por aproximadamente dois anos e a testemunha também confirmou que o autor trabalhou mais de um ano, sendo que o vínculo foi registrado em 01/03/2003 e o auxílio-doença requerido em 16/06/2004, afirmando o autor que sua CTPS foi registrada corretamente quando foi contratado, entendo que esta questão não é a principal, sendo justificável, pelo tempo transcorrido, que exista alguma dúvida em relação a datas e períodos.
Portanto, entendo que o registro da admissão do autor na CTPS, a declaração do empregador, a ficha de registro de empregados servem como início de prova material, a qual foi devidamente confirmada pela prova testemunhal.
Nesse passo, entendo que o fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas a destempo não pode ser óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, assim como a falha no livro de registro de empregados, onde o empregado registrado na fl. 2 tem data de admissão posterior ao autor, registrado na folha 3, uma vez que a responsabilidade pelos recolhimentos e registros era do empregador, sendo que, no presente caso, ainda temos a agravante de que o escritório de contabilidade do empregador está envolvido em uma série de fraudes e problemas de documentação, o que justifica a desorganização e a falta de orientações ao empregador, ou que sabe até, má orientação quando ao pagamento dos encargos trabalhista e à correta efetivação dos registros dos empregados.
Importante frisar que não foi colhida qualquer prova, durante a investigação do INSS, de que o referido vínculo foi objeto de alguma fraude, tendo nesta ação ficado claro que o vínculo efetivamente existiu, inclusive devido à riqueza de detalhes fornecida pelo autor e pela testemunha, sem qualquer contradição.
Reconheço, portanto, que o autor efetivamente trabalhou para a empresa Adão Ignácio da Silveira ME, no período de 01/03/2003 a 31/03/2004, conforme as contribuições recolhidas (de março a março - 13 meses) e declaração do empregador informando que o autor se afastou em abril em razão de problemas de saúde.
Com o reconhecimento deste vínculo, o autor detém a qualidade de segurado e carência necessários ao deferimento do benefício" (Evento 108-SENT 1).
Ora, não há motivo para concluir de forma adversa, pois a prova documental, amparada pelo testemunhal, efetivamente demonstrou que o autor trabalhou para a Empresa Adão Ignácio da Silveira ME no período controvertido, não tendo sido evidenciada a ocorrência de fraude, hábil a invalidar a presunção relativa da CTPS em questão.
Desta maneira, correto o restabelecimento do auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, com a cessação da aposentadoria por idade que passou a ser percebida a partir de 23/04/2015.
É certo que o INSS tem o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu a Autarquia in casu.
Desta forma, não demonstrada, sem sombra de dúvida, fraude ou má-fé, deve ser mantida integralmente a sentença a quo.
Dos consectários legais
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação dos efeitos da tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação e a remessa oficial, tão-somente para adequar os critérios de atualização monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002752-25.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50027522520134047122
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORLANDO CASTRO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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